D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003671-52.2008.4.03.6201/MS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (25/06/2007), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do Art. 85, § 4°, III, do CPC.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto aos consectários legais e as custas processuais. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Oswaldo Alves Ribeiro ocorreu em 30/06/2006 (fls. 10).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011) e está comprovada às fls. 09.
No que se refere à qualidade de segurado, como se vê da cópia da CTPS (fls. 12/13) e dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, o último vínculo de trabalho do falecido com a empresa Prudente Distribuidora de Peças para tratores Ltda. - EPP tem data de admissão em 01/08/2005 e data de saída em 31/07/2006.
Referido vínculo de trabalho foi objeto de Reclamação Trabalhista, autuada sob o nº 00954-2006-003-24-00-4, proposta em 25/09/2006, pelo espólio do falecido perante a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande. Em 20/082007, o reclamante peticionou requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, o que foi homologado pelo douto Juízo (fls. 244/277).
Às fls. 230/242 foram juntadas as cópias das Guias da Previdência Social - GPS, referentes às contribuições previdenciárias das competências de agosto de 2005 a julho de 2006, efetuadas pela empresa Prudente Distribuidora de Peças para tratores Ltda., em nome do de cujus.
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas (dentre elas, um dos sócios da última empresa empregadora) confirmaram que Osvaldo Alves Ribeiro trabalhava no departamento de peças da empresa Prudente Distribuidora de Peças para Tratores Ltda. - EPP, onde exercia a função de gerente de vendas (transcrição às fls. 316/322).
Acresça-se que em seu depoimento, o sócio da empresa declarou que:
Como se vê, a desistência da reclamatória trabalhista deu-se em razão do reconhecimento pela própria empregadora da irregularidade da situação funcional em seus registros e das providências adotadas para a sua correção, com o que restou comprovado que, por ocasião do óbito, o de cujus mantinha a qualidade de segurado.
Assim, preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (25/06/2007), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que não impugnados.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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