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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔM...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:02

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Francisco Amilton de Lima era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.281.706-1), desde 19 de fevereiro de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de janeiro de 2015, conforme se verifica do extrato do CNIS de fl. 34. II- a parte autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado no extrato bancário de fl. 15, onde consta que o falecido segurado tinha por endereço a Rua Itararé, nº 362, em Capão Bonito - SP, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na procuração de fl. 08. No extrato bancário de fl. 17, consta o nome da autora e do falecido segurado como titulares de conta conjunta no Banco Nossa Caixa. Como consistente elemento de convicção, depreende-se da Certidão de Óbito de fl. 19 que, por ocasião do falecimento, Francisco Amilton de Lima ainda estava a residir na Rua Itararé, nº 362, em Capão Bonito - SP, tendo sido declarante a própria postulante. III- Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 60), em audiência realizada em 04 de abril de 2016, merece destaque as afirmações da testemunha Pedro dos Santos, no sentido de conhecê-la há cerca de vinte anos e saber que eles viveram maritalmente por cerca de dezessete anos, detalhando que ele laborou na empresa Volkswagem, em São Paulo - SP e que ela sempre estivera a seu lado. Acrescentou que eles não tiveram filhos e que, por ocasião do falecimento, ambos residiam na Rua Itararé, em Capão Bonito - SP, em imóvel de propriedade do genitor da parte autora. No mesmo sentido, Severiano Xavier da Rosa afirmou conhecê-la há cerca de vinte anos e saber nesse período ela e o falecido segurado foram conviventes. Disse que eles moraram em São Paulo - SP, mas que, por ocasião do óbito, estavam a residir na Rua Itararé, em Capão Bonito - SP. IV- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. V - Tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (fl. 20), o dies a quo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/03/2015), em conformidade ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios. VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009. VIII- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IX- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. X. Apelação da parte autora a qual se dá provimento (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205583 - 0039168-04.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039168-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039168-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:OLIDIA LIMA
ADVOGADO:SP184411 LUCI MARA CARLESSE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011405220158260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Francisco Amilton de Lima era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.281.706-1), desde 19 de fevereiro de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de janeiro de 2015, conforme se verifica do extrato do CNIS de fl. 34.
II- a parte autora carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado no extrato bancário de fl. 15, onde consta que o falecido segurado tinha por endereço a Rua Itararé, nº 362, em Capão Bonito - SP, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na procuração de fl. 08. No extrato bancário de fl. 17, consta o nome da autora e do falecido segurado como titulares de conta conjunta no Banco Nossa Caixa. Como consistente elemento de convicção, depreende-se da Certidão de Óbito de fl. 19 que, por ocasião do falecimento, Francisco Amilton de Lima ainda estava a residir na Rua Itararé, nº 362, em Capão Bonito - SP, tendo sido declarante a própria postulante.
III- Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 60), em audiência realizada em 04 de abril de 2016, merece destaque as afirmações da testemunha Pedro dos Santos, no sentido de conhecê-la há cerca de vinte anos e saber que eles viveram maritalmente por cerca de dezessete anos, detalhando que ele laborou na empresa Volkswagem, em São Paulo - SP e que ela sempre estivera a seu lado. Acrescentou que eles não tiveram filhos e que, por ocasião do falecimento, ambos residiam na Rua Itararé, em Capão Bonito - SP, em imóvel de propriedade do genitor da parte autora. No mesmo sentido, Severiano Xavier da Rosa afirmou conhecê-la há cerca de vinte anos e saber nesse período ela e o falecido segurado foram conviventes. Disse que eles moraram em São Paulo - SP, mas que, por ocasião do óbito, estavam a residir na Rua Itararé, em Capão Bonito - SP.
IV- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
V - Tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (fl. 20), o dies a quo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/03/2015), em conformidade ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009.
VIII- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IX- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
X. Apelação da parte autora a qual se dá provimento

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/02/2017 15:27:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039168-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039168-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:OLIDIA LIMA
ADVOGADO:SP184411 LUCI MARA CARLESSE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011405220158260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por OLÍDIA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Francisco Amilton de Lima.

A r. sentença proferida à fl. 40 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 43/50, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.

DO CASO DOS AUTOS


A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Consagração do princípio do tempus regit actum, a matéria foi sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:


"A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340).

À vista disso, não se aplica à espécie o regramento contido na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.

No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 05 de novembro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 14 de janeiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 19.

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Francisco Amilton de Lima era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.281.706-1), desde 19 de fevereiro de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de janeiro de 2015, conforme se verifica do extrato do CNIS de fl. 34.

A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável entre a autora e Francisco Amilton de Lima, vivenciada ao tempo do falecimento.

A esse respeito, a parte autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado no extrato bancário de fl. 15, expedido pelo Banco do Brasil, onde consta que o falecido segurado tinha por endereço a Rua Itararé, nº 362, em Capão Bonito - SP, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante na procuração de fl. 08.

No extrato bancário de fl. 17, consta o nome da autora e do falecido segurado como titulares de conta conjunta no Banco Nossa Caixa, desde 2013.

Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 60), em audiência realizada em 04 de abril de 2016, merece destaque as afirmações da testemunha Pedro dos Santos, no sentido de conhecê-la há cerca de vinte anos e saber que eles viveram maritalmente por cerca de dezessete anos, detalhando que ele laborou na empresa Volkswagem, em São Paulo - SP e que ela sempre estivera a seu lado. Acrescentou que eles não tiveram filhos e que, por ocasião do falecimento, ambos residiam na Rua Itararé, em Capão Bonito - SP, em imóvel de propriedade do genitor da parte autora. No mesmo sentido, Severiano Xavier da Rosa afirmou conhecê-la há cerca de vinte anos e saber nesse período ela e o falecido segurado foram conviventes. Disse que eles moraram em São Paulo - SP, mas que, por ocasião do óbito, estavam a residir na Rua Itararé, em Capão Bonito - SP.

Como consistente elemento de convicção, depreende-se da Certidão de Óbito de fl. 19 que, por ocasião do falecimento, Francisco Amilton de Lima era separado judicialmente de Maria Osni de Medeiros Lucena, deixando quatro filhos maiores de idade, e ainda estava a residir na Rua Itararé, nº 362, em Capão Bonito - SP, tendo sido declarante a própria postulante.

Dessa forma, tenho que a parte autora logrou comprovar a união estável vivenciada com Francisco Amilton de Lima, ao tempo do falecimento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.

Nesse contexto, a parte autora faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.


CONSECTÁRIOS


TERMO INICIAL


O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.

Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (fl. 20), o dies a quo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/03/2015).


JUROS DE MORA


Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.


CORREÇÃO MONETÁRIA


Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.

CUSTAS


Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.


DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA


Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte, deferida a OLÍDIA LIMA, com data de início do benefício - (DIB: 31/03/2015), em valor a ser calculado pelo INSS.

DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da fundamentação. Concedo a tutela específica.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 15:27:50



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