D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001605-34.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por ANA REGINA FAGANELLO BARBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/22).
Juntou procuração e documentos (fls. 23/122).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 125).
O INSS apresentou contestação às fls. 127/132.
Réplica às fls. 164/184.
Prontuário médico do falecido juntado às fls. 190/1167.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 1171/1174).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, inicialmente, que o falecido fazia jus à prorrogação do período de graça em razão do desemprego. Subsidiariamente, afirma que o falecido foi acometido por neoplasia maligna do estômago, de modo que não pôde continuar a trabalhar, nem, tampouco, continuar a recolher as suas contribuições previdenciárias, fazendo jus à aposentadoria por invalidez e, consequentemente, preenchendo a condição de segurado necessária à concessão do benefício de pensão por morte (fls. 1177/1196).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Relativamente ao requisito da dependência econômica, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
Conforme a certidão de casamento juntada à fl. 32, a autora é viúva do falecido, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito.
Inicialmente, quanto à alegação de que o falecido faria jus à prorrogação do período de graça em razão do desemprego, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, não assiste razão à parte autora.
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, apesar de ser dispensável o registro do desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social para a extensão do período de graça, a mera ausência de anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para, por si só, comprovar tal situação, admitindo-se, contudo, a comprovação por outros meios de prova:
No caso, a única prova trazida foi a ausência de registros na Carteira de Trabalho e no CNIS do falecido, de modo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o desemprego do falecido, não sendo possível realizar a prorrogação pretendida.
Ressalte-se, outrossim, que todas as contribuições recolhidas pelo falecido foram realizadas na condição de empresário/empregador, contribuinte individual e contribuinte facultativo, sendo possível inferir que exercia atividade profissional por sua conta, sem relação de emprego, razão pela qual não poderia ser considerado como desempregado.
Pretende a parte autora, ainda, ver reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
No caso, o falecido foi atestado como portador de "lesão neoplásica gástrica" em 30/05/2012 (fl. 159).
Com efeito, conforme extrato do CNIS juntado à fl. 142, o falecido contribuiu para o sistema entre 1993 e 1996, em 2003, e de janeiro a março de 2006, sendo que, após esta data, só voltou a verter contribuições em 01/05/2012, quando já tinha perdido a qualidade de segurado.
Dessa forma, tendo em vista que a doença foi diagnosticada em maio de 2012, possível concluir que quando retornou a verter contribuições, já se encontrava acometido da enfermidade. Assim, não possuía a condição de segurado quando do surgimento da doença, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Neste sentido, o entendimento adotado por este E. Tribunal:
Por outro lado, o fato de o INSS ter concedido o benefício no período de 28.08.2012 a 30.01.2013 não tem o condão de lhe assegurar a manutenção do benefício ou a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação supra, sendo certo que após tal data, não houve o retorno às contribuições.
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 29/10/2014 (fl. 18), o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal
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