Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001825-83.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE
GRAÇA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida.
3. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado,
imputando-se a este o ônus de comprová-los, vez que incumbe à autarquia a fiscalização.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por
morte.
5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001825-83.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001825-83.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença
proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por
morte na qualidade de cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (25/06/2015), e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, STJ).
Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001825-83.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Francisco Cândido Silva ocorreu em 12/01/2015 (ID 173796).
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I
e § 4º da Lei 8.213/91.
No que se refere à qualidade de segurado, como se vê dos documentos juntados aos autos, o
autor verteu contribuições ao RGPS, de julho de 1989 a março de 1991 e voltou a verter
contribuições no período de 01/10/2013 a agosto de 2014, recuperando, assim, a qualidade de
segurado.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, o falecido “era segurado da Previdência Social
na data de seu falecimento, pois fora admitido pela empresa "AJF Amorim – ME no dia
01/10/2013, onde permaneceu até agosto de 2014, conforme CNIS anexo (f. 17). Assim, denota-
se que quando o marido da autora faleceu, em 12/01/2015, estava na qualidade de segurado por
conta do denominado período de graça”, ou seja, no lapso de tempo em que, mesmo cessados
os recolhimentos de contribuições previdenciárias, ainda se mantém a qualidade de segurado
conforme a dicção do Art. 15, da Lei 8.213/91.
No que refere à alegação de recolhimento a destempo, não efetuados os recolhimentos pelo
empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se
permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-
los, vez que incumbe à autarquia a fiscalização.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação
do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de
concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009,
DJe 03/08/2009) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 96, IV, DA LEI
Nº 8.213/91. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Conforme consignado na decisão embargada restou comprovado o exercício de atividade rural
da autora de 09.07.1967 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
III - Em relação ao contrato de trabalho na condição de empregada rural, regularmente anotado
em CTPS, de 18.03.1996 a 09.01.1997, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço
cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, pois o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com
registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias,
pois tal ônus cabe ao empregador, devendo tal período também ser computado para efeito de
carência.
IV - A embargada é servidora estatutária, desde 04.05.1998, titular de cargo efetivo e vinculado a
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), qual seja, Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Brodowski - SISPREV, conforme declaração da Prefeitura Municipal de
Brodowski e dados do CNIS, portanto, são devidas as contribuições previdenciárias, ainda que
anteriores a novembro de 1991, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, contudo, se faz
necessário identificar em que momento podem ser exigidas às respectivas contribuições
previdenciárias relativas à averbação de atividade rural, de natureza indenizatória, para fins de
contagem recíproca.
V - No que tange à expedição de certidão para fins de contagem recíproca, a 10ª Turma, após
vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o exercício de atividade
rural anterior a outubro de 1991, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez
que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da
Constituição da República, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço rural destina-
se à defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem
recíproca.
VI - Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob
a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições
correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público
quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do beneficio já que a
contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação
financeira entre os regimes de previdência social.
VII - A inteligência desse dispositivo constitucional revela a existência de duas regras distintas e
independentes, uma auto-aplicável e de eficácia plena, consubstanciada na primeira parte do
citado § 9º (Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública...); já a segunda parte do § 9º aponta para uma regra de
eficácia contida ao dispor "hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Absolutamente claras
essas duas regras.
VIII - A legitimidade para exigir a prova da indenização das contribuições é do regime instituidor
do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo
de serviço rural, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever de averbar
e expedir a certidão desse tempo de serviço.
IX - Nada impede que seja mencionada na certidão a ser expedida pelo INSS a falta de
pagamento da indenização referente às contribuições correspondentes ao tempo de atividade
rural reconhecido na esfera judicial ou administrativa, uma vez que a certidão deve refletir
fielmente os registros existentes no órgão que a emitiu.
X - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem
caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
XI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0011283-49.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016
)".
Assim, faz jus a autora ao benefício da pensão por morte.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/02/2015
– ID 173798).
Destarte, é de manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora
o benefício de pensão por morte desde 20/02/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Mantida a isenção de custas processuais, vez que não impugnada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE
GRAÇA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do cônjuge é presumida.
3. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado,
imputando-se a este o ônus de comprová-los, vez que incumbe à autarquia a fiscalização.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por
morte.
5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA