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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. SEGURADO DESEMPR...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:42

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. SEGURADO DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE. ART. 15, II, §§ 1º E 2º, LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416/STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUTORES RELATIVAMENTE OU TOTALMENTE CAPAZES. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DIB FIXADA NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15%. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Da análise do extrato do CNIS verifica-se que o falecido manteve vínculos empregatícios por mais de 120 meses sem que tenha havido interrupção que ensejasse a perda da condição de segurado, fazendo jus à ampliação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses (art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91). 3. Ainda, comprovado o desemprego, devida também a prorrogação nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91. 4. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, totalizando assim 36, ao todo, verifica-se que o falecido manteve a qualidade de segurado até junho de 2006. Entretanto, tendo o óbito ocorrido em 18/09/2008, ainda assim o falecido já teria perdido sua condição de segurado. 5. Possível o reconhecimento da condição de segurado em razão do cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91. 6. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas, cumprindo assim as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez. 7. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, fazem jus os autores ao recebimento da pensão por morte. 8. O termo inicial, para os autores maiores ou capazes, deve ser fixado na data do requerimento administrativo - nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.21391 (com a redação vigente à época). Para as autoras absolutamente incapazes, deve ser fixado na data do óbito do segurado, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que nesse caso não corre a prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 11. Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2161042 - 0007778-62.2010.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007778-62.2010.4.03.6301/SP
2010.63.01.007778-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:RAFAEL DA SILVA MONTE e outros(as)
:CLAUDIA ISABEL DA SILVA MONTE
:GABRIELA DA SILVA MONTE incapaz
:RAQUEL DA SILVA MONTE incapaz
ADVOGADO:SP122248 ADELCIO CARLOS MIOLA e outro(a)
REPRESENTANTE:CLAUDIA ISABEL DA SILVA MONTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ELIZANDRA SVERSUT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00077786220104036301 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. SEGURADO DESEMPREGADO. POSSIBILIDADE. ART. 15, II, §§ 1º E 2º, LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416/STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUTORES RELATIVAMENTE OU TOTALMENTE CAPAZES. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DIB FIXADA NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15%.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Da análise do extrato do CNIS verifica-se que o falecido manteve vínculos empregatícios por mais de 120 meses sem que tenha havido interrupção que ensejasse a perda da condição de segurado, fazendo jus à ampliação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses (art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91).
3. Ainda, comprovado o desemprego, devida também a prorrogação nos termos do art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Prorrogado o prazo por mais 12 meses, totalizando assim 36, ao todo, verifica-se que o falecido manteve a qualidade de segurado até junho de 2006. Entretanto, tendo o óbito ocorrido em 18/09/2008, ainda assim o falecido já teria perdido sua condição de segurado.
5. Possível o reconhecimento da condição de segurado em razão do cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
6. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A carência e a incapacidade do falecido foram comprovadas, cumprindo assim as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez.
7. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, fazem jus os autores ao recebimento da pensão por morte.
8. O termo inicial, para os autores maiores ou capazes, deve ser fixado na data do requerimento administrativo - nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.21391 (com a redação vigente à época). Para as autoras absolutamente incapazes, deve ser fixado na data do óbito do segurado, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que nesse caso não corre a prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
11. Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de setembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 27/09/2016 18:22:40



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007778-62.2010.4.03.6301/SP
2010.63.01.007778-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:RAFAEL DA SILVA MONTE e outros(as)
:CLAUDIA ISABEL DA SILVA MONTE
:GABRIELA DA SILVA MONTE incapaz
:RAQUEL DA SILVA MONTE incapaz
ADVOGADO:SP122248 ADELCIO CARLOS MIOLA e outro(a)
REPRESENTANTE:CLAUDIA ISABEL DA SILVA MONTE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ELIZANDRA SVERSUT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00077786220104036301 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por RAFAEL DA SILVA MONTE e outros(as) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/04).

Juntados procuração e documentos (fls. 05/23).

Designada audiência para a realização de perícia médica indireta (fls. 72/73).

Laudo pericial às fls. 91/95 e 107/108.

O INSS apresentou contestação às fls. 117/121.

Às fls. 163/166 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias da Justiça Federal de São Bernardo do Campo.

Embargos de declaração da parte autora (fls. 180/181), prejudicados (fl. 203).

Réplica às fls. 208/210.

Indeferido o pedido de depoimento pessoal do representante do réu e a oitiva das testemunhas (fl. 212).

A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 216/222), ao qual foi negado seguimento (fls. 239/241).

O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 231/233).

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

A parte autora apelou às fls. 237/241, requerendo a alteração do marco inicial para o cálculo da RMI e da RMA, dos consectários legais, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 251/256, opinando pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação da parte autora.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado.

Quanto à dependência econômica, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:

"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.".

Conforme a certidão de casamento juntada à fl. 20, bem como as certidões de nascimento juntadas às fls. 32, 61 e 62, os autores são, respectivamente, viúva e filhos do falecido, de modo que a sua dependência econômica é presumida.

Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido no momento do óbito.

De acordo com o extrato do CNIS juntado às fls. 141/143, seu último vínculo empregatício encerrou-se em 17/06/2003, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 18/09/2008 (fl. 19). Alega a parte autora, contudo, que o falecido fazia jus à prorrogação do período de graça, prevista no inciso II, do artigo 15, da Lei 8.213/91:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Segundo estabelece o § 1º, o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

No caso, da análise do extrato do CNIS (fls. 141/143) verifica-se que o falecido manteve vínculos empregatícios por mais de 120 meses sem que tenha havido interrupção que ensejasse a perda da condição de segurado, fazendo assim jus à ampliação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses.

Ainda, de acordo com o §2º do referido artigo, o prazo do §1º será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. E, com efeito, conforme o documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 148), o falecido foi beneficiário de seguro-desemprego, fazendo jus à mencionada prorrogação.

Diante disso, tendo em vista a prorrogação do prazo do §1º por mais 12 meses - totalizando assim 36, ao todo (nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º) -, verifica-se que o falecido manteve a qualidade de segurado até junho de 2006.

Entretanto, tendo o óbito ocorrido em 18/09/2008, ainda assim o falecido já teria perdido sua condição de segurado.

Argumenta a parte autora, porém, que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:

"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

Tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:

Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do seu óbito."

"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".

Com efeito, para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Conforme informações constantes do CNIS (fls. 141/143), o falecido preencheu a carência necessária.

Quanto à incapacidade, conforme laudo pericial juntado às fls. 91/95, foi constatada que era total e permanente em decorrência de "AVC sofrido possivelmente em 2006, com comprovação por relatório médico de 06/11/2008 e prontuário de 04/03/2008.".

Em que pese o perito ter afirmado a impossibilidade de fixar a data exata do início da incapacidade - atestando apenas sua ocorrência no ano de 2006 -, infere-se do documento de fl. 103 que em fevereiro de 2006 o falecido foi diagnosticado com a CID I45 (outros transtornos de condução), provavelmente causada pelo AVC, de modo que sua incapacidade remonta, pelo menos, a esta data.

Assim, tendo em vista que devido à prorrogação do período de graça manteve sua qualidade de segurado até junho de 2006, conclui-se que o falecido tornou-se incapacitado para o trabalho enquanto ainda mantinha essa condição, cumprindo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez. Dessarte, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 18/09/2008 (fl. 19), o falecido possuía a qualidade de segurado, satisfazendo o requisito.

Nesse sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
I - A falecida se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao término do último vínculo empregatício, dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base de dados da autarquia previdenciária.
II - O "(...) registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", constante da redação do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória.
III - Configurada a situação de desemprego, o período de "graça" se estendeu por 24 meses, conforme o disposto art. 15, II, § e 2º, da Lei n. 8.213/91, prazo suficiente para preservar a qualidade de segurada da finada no momento em que sobreveio sua incapacidade laborativa, decorrente da patologia que a levou a óbito, restando preenchidos, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 00038913320074036121, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF Judicial 1 26.03.14)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE PARA O LABOR. DATA DE INÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - O falecido, ao término de seu último vínculo empregatício (31.01.1994), solicitou a concessão de seguro-desemprego, consoante se infere do documento de fl. 40. Ademais do exame da vida laborativa do de cujus (fl. 12), constata-se a existência de vários vínculos empregatícios, a revelar sua preocupação em manter-se empregado, não tendo alcançado tal objetivo em razão de grave enfermidade que lhe acometeu. II - O "..registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social..", constante do preceito legal acima reportado, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a r. decisão agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória. III - O laudo pericial indireto aponta a existência de metástase de neoplasia maligna de origem gástrica desde 1989, tendo o falecido sofrido cirurgia em razão de tal enfermidade, e os documentos médicos acostados às fls. 291/490 atestam o agravamento da aludida doença a contar de 1996, de modo a firmar convicção acerca da incapacidade para o labor a contar de tal data, não se podendo exigir o exercício de atividade remunerada com o conseqüente recolhimento de contribuições previdenciárias. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. IV - Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o falecido havia preenchido os requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez , constantes do art. 42 da Lei n. 8.213/91, por ocasião de seu passamento. V - Agravo do réu desprovido (art. 557, §1º, do CPC)". (TRF - 3ª Região, 10ª T., ApelReex 00003708820074036183, Rel. Des. Fed. David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 14.07.10 p. 1877)

Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida nesse ponto.

No que tange ao termo inicial, enquanto para os autores Claudia Isabel da Silva Monte e Rafael da Silva Monte deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2008 - fl. 17) - nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.21391 (com a redação vigente à época) -, para as autoras Gabriela da Silva Monte e Raquel da Silva Monte deve ser fixado na data do óbito do segurado (18/09/2008 - fl. 19), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tão somente para fixar o termo inicial do benefício dos autores Claudia Isabel da Silva Monte e Rafael da Silva Monte na data do requerimento administrativo, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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