
D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007778-62.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por RAFAEL DA SILVA MONTE e outros(as) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/04).
Juntados procuração e documentos (fls. 05/23).
Designada audiência para a realização de perícia médica indireta (fls. 72/73).
Laudo pericial às fls. 91/95 e 107/108.
O INSS apresentou contestação às fls. 117/121.
Às fls. 163/166 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Federais Previdenciárias da Justiça Federal de São Bernardo do Campo.
Embargos de declaração da parte autora (fls. 180/181), prejudicados (fl. 203).
Réplica às fls. 208/210.
Indeferido o pedido de depoimento pessoal do representante do réu e a oitiva das testemunhas (fl. 212).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 216/222), ao qual foi negado seguimento (fls. 239/241).
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 231/233).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou às fls. 237/241, requerendo a alteração do marco inicial para o cálculo da RMI e da RMA, dos consectários legais, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 251/256, opinando pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, em sede de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado.
Quanto à dependência econômica, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
Conforme a certidão de casamento juntada à fl. 20, bem como as certidões de nascimento juntadas às fls. 32, 61 e 62, os autores são, respectivamente, viúva e filhos do falecido, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido no momento do óbito.
De acordo com o extrato do CNIS juntado às fls. 141/143, seu último vínculo empregatício encerrou-se em 17/06/2003, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 18/09/2008 (fl. 19). Alega a parte autora, contudo, que o falecido fazia jus à prorrogação do período de graça, prevista no inciso II, do artigo 15, da Lei 8.213/91:
Segundo estabelece o § 1º, o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
No caso, da análise do extrato do CNIS (fls. 141/143) verifica-se que o falecido manteve vínculos empregatícios por mais de 120 meses sem que tenha havido interrupção que ensejasse a perda da condição de segurado, fazendo assim jus à ampliação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses.
Ainda, de acordo com o §2º do referido artigo, o prazo do §1º será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. E, com efeito, conforme o documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 148), o falecido foi beneficiário de seguro-desemprego, fazendo jus à mencionada prorrogação.
Diante disso, tendo em vista a prorrogação do prazo do §1º por mais 12 meses - totalizando assim 36, ao todo (nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º) -, verifica-se que o falecido manteve a qualidade de segurado até junho de 2006.
Entretanto, tendo o óbito ocorrido em 18/09/2008, ainda assim o falecido já teria perdido sua condição de segurado.
Argumenta a parte autora, porém, que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Com efeito, para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme informações constantes do CNIS (fls. 141/143), o falecido preencheu a carência necessária.
Quanto à incapacidade, conforme laudo pericial juntado às fls. 91/95, foi constatada que era total e permanente em decorrência de "AVC sofrido possivelmente em 2006, com comprovação por relatório médico de 06/11/2008 e prontuário de 04/03/2008.".
Em que pese o perito ter afirmado a impossibilidade de fixar a data exata do início da incapacidade - atestando apenas sua ocorrência no ano de 2006 -, infere-se do documento de fl. 103 que em fevereiro de 2006 o falecido foi diagnosticado com a CID I45 (outros transtornos de condução), provavelmente causada pelo AVC, de modo que sua incapacidade remonta, pelo menos, a esta data.
Assim, tendo em vista que devido à prorrogação do período de graça manteve sua qualidade de segurado até junho de 2006, conclui-se que o falecido tornou-se incapacitado para o trabalho enquanto ainda mantinha essa condição, cumprindo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez. Dessarte, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 18/09/2008 (fl. 19), o falecido possuía a qualidade de segurado, satisfazendo o requisito.
Nesse sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida nesse ponto.
No que tange ao termo inicial, enquanto para os autores Claudia Isabel da Silva Monte e Rafael da Silva Monte deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2008 - fl. 17) - nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.21391 (com a redação vigente à época) -, para as autoras Gabriela da Silva Monte e Raquel da Silva Monte deve ser fixado na data do óbito do segurado (18/09/2008 - fl. 19), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião eram absolutamente incapazes, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tão somente para fixar o termo inicial do benefício dos autores Claudia Isabel da Silva Monte e Rafael da Silva Monte na data do requerimento administrativo, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 27/09/2016 18:22:44 |