D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001314-17.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JÉSSICA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/07).
Juntou procuração e documentos (fls. 08/601).
Às fls. 603/604 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação às fls. 611/617.
Réplica às fls. 619/624.
Foi deferida a produção de prova pericial indireta (fls. 632/633).
Laudo pericial juntado às fls. 634/643.
Parecer Ministerial às fls. 649/650.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 662/665).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, e, no mérito, que o falecido não possuía qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a alteração dos consectários legais (fls. 671/678).
Com contrarrazões (fls. 683/691), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, deixo de conhecer da preliminar de carência de ação suscitada pela autarquia na qual alega falta de interesse de agir da parte autora em razão da ausência de requerimento administrativo, haja vista que, conforme documento de fl. 14, a autora pleiteou o benefício administrativamente e este foi indeferido.
Passo à análise do mérito.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto ao requisito da dependência econômica, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
Conforme certidão de nascimento juntada à fl. 12, a autora é filha do falecido, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito.
De acordo com o extrato do CNIS juntado às fls. 26/28, seu último vínculo empregatício encerrou-se em 01/07/1998, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 11/07/2001 (fl. 19).
Alega a parte autora, contudo, que o falecido fazia jus à prorrogação do período de graça previsto no inciso II, do artigo 15, da Lei 8.213/91:
Segundo estabelece o § 2º, os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Com efeito, conforme o documento expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 650), o falecido foi habilitado ao seguro-desemprego, fazendo jus à mencionada prorrogação.
Diante disso, tendo em vista a prorrogação do prazo por mais 12 meses - totalizando assim 24, ao todo (nos termos do art. 15, II e §2º) -, verifica-se que o falecido manteve a qualidade de segurado até setembro de 2000 (conforme o §4º do mesmo artigo).
Entretanto, tendo o óbito ocorrido em 11/07/2001, ainda assim o falecido já teria perdido sua condição de segurado.
Argumenta a parte autora, porém, que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Com efeito, para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme informações constantes do CNIS (fl. 27), o falecido preencheu a carência necessária.
Quanto à incapacidade, conforme laudo pericial juntado às fls. 639/643, foi constatado que era total e permanente desde agosto de 2000.
Assim, tendo em vista que devido à prorrogação do período de graça manteve sua qualidade de segurado até setembro de 2000, conclui-se que o falecido tornou-se incapacitado para o trabalho enquanto ainda mantinha essa condição, cumprindo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez.
Dessarte, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 11/07/2001 (fl. 19), o falecido possuía a qualidade de segurado, satisfazendo o requisito.
Nesse sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida nesse ponto.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado (11/07/2001), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na ocasião a autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 23/08/2016 17:44:59 |