Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA INSTITUIDORA ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMEN...

Data da publicação: 09/09/2020, 19:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA INSTITUIDORA ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR O REQUERENTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Considerando que a falecida foi beneficiária do auxílio-doença até a data do óbito, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurada à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de o benefício ter sido recebido de boa-fé pela falecida, lhe foi pago até a data do óbito. 4. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento impediu que a falecida permanecesse contribuindo e que mantivesse a qualidade de segurada. 5. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 6. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e a falecida por ocasião do óbito, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 7. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 8. O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento da segurada (19/10/2017), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5521996-96.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5521996-96.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PELAINSTITUIDORA ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR
POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA.
CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR O REQUERENTE. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Considerando que afalecidafoi beneficiáriado auxílio-doença até a data do óbito, conclui-se que
mantinha sua qualidade de seguradaà época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada
não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de obenefício ter
sido recebido de boa-fé pela falecida, lhe foi pago até a data do óbito.
4. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher
contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido
indevidamente, seu deferimento impediu que a falecidapermanecesse contribuindo e que
mantivesse a qualidade de segurada.
5. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
6. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e afalecidapor ocasião do óbito,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
7. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao
recebimento da pensão por morte.
8. O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento da segurada (19/10/2017), nos termos
do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5521996-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOEL GOMES

Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5521996-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOEL GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta porJOEL
GOMESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, o
preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5521996-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOEL GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão por Morte devem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,
aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que em razão de tutela antecipada deferida no processo
nº 0003977-90.2011.8.26.0300- no qual requereu a concessão de auxílio-doença/ aposentadoria
por invalidez-, a falecida foi beneficiária de auxílio-doença no período de 10/01/2017 a
19/10/2017, data do óbito (páginas 34/42 - ID 52149249).
Alega a autarquia, porém, que a decisão monocráticaproferida naqueles autos deu provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS e revogou a tutela anteriormente concedida (páginas 01/02
- ID 52149284 e 01/03 - ID 52149289), de modoque o benefício foi deferido liminarmente de
forma indevida, e, portanto, a falecida não era segurada à época do óbito.
Cumpre ressaltar, entretanto, que ofato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida
através de tutela antecipada não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se
observa que, além de obenefício ter sido recebido de boa-fé pela falecida, lhe foi pago até a data
do óbito.
Deve-se destacar, ademais, que o recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário
continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o
benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento acabou por impedir que

afalecidacontinuasse a contribuir e manter a qualidade de segurada.
Assim, considerando que afalecidafoi beneficiáriado auxílio-doença até a data do óbito, mantinha
sua qualidade de seguradaà época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Relativamente ao segundo requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei
8.213/91, a dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheirodafalecida, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, observa-se que foram trazidos documentos que podem ser considerados
como início de prova material da referida convivência, haja vista: (i) os comprovantes de endereço
comum na Rua Itamar dos Santos, nº 115 (páginas 12/15 - ID 52149228); e (ii) as fotos
colacionadas às páginas 27/30 - ID 52149228.
Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas foram contundentes em
afirmar que a parte autora convivia em união estável com afalecida.
Neste contexto, diante da suficiência de provas que atestam a existência de vida comum, restou
comprovada a alegada união estável, sendo, portanto, presumida a dependência econômica da
parte autora em relação àsegurada.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento da segurada (19/10/2017 - página 04 - ID
52149205), nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, fixando, de ofício, os
consectários legais na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para que seja implantado de imediato o benefício de PENSÃO POR MORTE, com D.I.B. em
19/10/2017 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista

os arts. 497 e seguintes doCódigo de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PELAINSTITUIDORA ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR
POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA.
CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR O REQUERENTE. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Considerando que afalecidafoi beneficiáriado auxílio-doença até a data do óbito, conclui-se que
mantinha sua qualidade de seguradaà época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada
não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de obenefício ter
sido recebido de boa-fé pela falecida, lhe foi pago até a data do óbito.
4. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher
contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido
indevidamente, seu deferimento impediu que a falecidapermanecesse contribuindo e que
mantivesse a qualidade de segurada.
5. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
6. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e afalecidapor ocasião do óbito,
estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
7. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao
recebimento da pensão por morte.
8. O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento da segurada (19/10/2017), nos termos
do art. 74, I, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora