D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006343-41.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge e filha menor.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido em relação à autora Andreia Moreira de Souza e procedente o pedido em relação à coautora Evelyn de Souza Macedo, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando a sucumbência reciproca.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Edinildo Vieira Macedo ocorreu em 03/12/2013 (fls. 44).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Restou comprovada a qualidade de filha, da coautora Evelyn de Souza Macedo (fls. 13).
No que se refere à qualidade de segurado, como se vê da cópia do extrato do CNIS (fls. 67), o último contrato de trabalho do de cujus cessou em janeiro de 2012.
De acordo com os dados constantes do CNIS, não há no período de 01/05/2005 e 05/09/2006 comprovação de vínculo empregatício ou recolhimento de contribuições, o que não possibilita a prorrogação do período de graça previsto no Art. 15, II, § 1º, da Lei nº 8.213/91 ("O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.").
Todavia, há nos autos documento que comprova o recebimento, pelo falecido, de seguro desemprego no período de março a julho de 2005 (fls. 45), provando-se, desta forma, o desemprego involuntário, e o direito ao período de graça de 24 meses.
Com efeito, nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
Confira-se:
Assim, o prazo de 24 meses não se esgotara quando ocorreu o óbito de Edinildo Vieira Macedo, havendo de se reconhecer o direito da coautora ao benefício pleiteado.
No que respeita ao termo inicial do benefício, como se vê dos autos, à época do óbito de Edinildo Vieira Macedo, a coautora Evelyn de Souza Macedo, nascida em 18/07/2001 (fls. 13), contava com 12 anos de idade e, conforme o disposto no Art. 3º, I, do Código Civil, era absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Em que pese o previsto no Art. 74, I, da Lei 8.213/91 com a nova redação dada pela Lei 9.528/97, este não se aplica ao caso em tela, a teor do previsto no Art. 79 e Parágrafo único, do Art. 103, da Lei 8.213/91. Assim, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do evento morte.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que os absolutamente incapazes não se submetem à prescrição ou à decadência e, portanto, possuem o direito às prestações vencidas entre a época do óbito e a data do requerimento da pensão, ex vi dos Arts. 198, I, e 208 do Código Civil, e Arts. 79 e 103 da Lei 8.213/91.
Nessa linha, cito os julgados do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à coautora Evelyn de Souza Macedo o benefício de pensão por morte, a partir de 03/12/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Mantida a sucumbência recíproca, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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