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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECEBE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 5011641-23....

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECEBE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). 2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. 3. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011641-23.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5011641-23.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECEBE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
DEFICIENTE. MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de
correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter
ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte
autora.
3. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no
sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº
11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação.
4. Apelação provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011641-23.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: ALEXANDRA APARECIDA ALVES CONCEICAO

CURADOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: LARISSA LEAL SILVA MACIEL - SP338434-A, VANESSA MEDINA
CAVASSINI - SP398625-A,

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011641-23.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ALEXANDRA APARECIDA ALVES CONCEICAO
CURADOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA LEAL SILVA MACIEL - SP338434-A, VANESSA MEDINA
CAVASSINI - SP398625-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu guardião e avó.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte em favor da autora, a partir do requerimento administrativo (31/08/2016), optando pelo
beneficio mais vantajoso, visto que recebe amparo social, devendo as parcelas vencidas serem
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, apenas para que seja
aplicada a Lei nº 11.960/2009 no tocante à correção monetária e a devolução ou compensação
dos valores recebidos a titulo de amparo social.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011641-23.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: ALEXANDRA APARECIDA ALVES CONCEICAO
CURADOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: LARISSA LEAL SILVA MACIEL - SP338434-A, VANESSA MEDINA
CAVASSINI - SP398625-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de

correção monetária e a devolução dos valores recebidos, e que não é caso de conhecimento da
remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que
concedeu o benefício assistencial à parte autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto da apelação do INSS.
Assiste razão ao INSS.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
amparo social ao deficiente desde 27/01/2016.
Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser
cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para esclarecer a incidência da correção
monetária mantendo e dos juros de mora bem como determinar a compensação dos valores
recebidos à titulo de amparo social.
É COMO VOTO.




E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECEBE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
DEFICIENTE. MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de
correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter
ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte
autora.
3. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no
sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº
11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta de liquidação.
4. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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