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<br> PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ESPOSA SEPARADA DE FATO. RATEIO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO EXCLUSIVO EM FAVOR DA...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:52

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ESPOSA SEPARADA DE FATO. RATEIO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO EXCLUSIVO EM FAVOR DA COMPANHEIRA. - Preliminarmente, não comporta conhecimento o recurso adesivo da parte ré. - As provas carreadas nos autos demonstram que o casal estava separado de fato quando do passamento, inexistindo prova nos autos de que o de cujus contribuía para o sustento da corré. - Para ser beneficiário de eventual pensão por morte, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. - O segurado falecido era separado de fato, restando possível reconhecer a união estável. - O conjunto probatório demonstrou que o de cujus se encontrava separado de fato da esposa, de modo que a pensão por morte deveria ter sido deferida exclusivamente em favor da companheira. - Recurso adesivo da ré não conhecido. Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007201-20.2015.4.03.6201, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007201-20.2015.4.03.6201

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARLUCE DA CONCEICAO SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI - MS7787-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: VALDIR MATOS DE SOUSA - SP112216-A

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007201-20.2015.4.03.6201

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARLUCE DA CONCEICAO SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI - MS7787-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: VALDIR MATOS DE SOUSA - SP112216-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, Silas da Silva, falecido em 06/11/2011, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. 

 O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, determinando o rateio, entre a esposa (Maria das Graças Bispo da Silva) e a companheira (Marluce da Conceição Santos). Deferida a antecipação de tutela. 

Nas razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que o falecido estava separado de fato à época do óbito, sendo, pois, indevido o recebimento da cota parte pela ex-esposa, motivo pelo qual requer o cancelamento da pensão paga à corré e o pagamento do benefício integralmente à autora, bem como seja carreada a sucumbência à integralidade às rés. 

 Em recurso adesivo, a corré argumenta que não se pode reconhecer união estável com casamento ainda em vigor, não sendo possível o rateio da pensão.  

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. 

É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007201-20.2015.4.03.6201

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MARLUCE DA CONCEICAO SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI - MS7787-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: VALDIR MATOS DE SOUSA - SP112216-A

OUTROS PARTICIPANTES:

­V O T O

Preliminarmente, não comporta conhecimento o recurso adesivo da parte ré. 

Proferida sentença em 3/9/2019, foi apresentado recurso de apelação pela parte autora em 05/11/2019.  

Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a corré aduziu problemas na visualização dos autos digitalizados.  

Não houve elucidação objetiva e comprovada das dificuldades técnicas aparentemente enfrentadas pela corré, nos termos determinados pelo despacho judicial (Id. 273470009), razão pela qual o recurso adesivo apresentado em 08/2/2022 deve ser considerado intempestivo. 

Tempestivo o recurso da autora e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. 
 
 
PENSÃO POR MORTE 

 O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. 

Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício. 

Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. 

Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada. 

Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º 

 
 
DO CASO DOS AUTOS 

 Para demonstrar suas alegações, a autora juntou:  

- Certidão de óbito de Silas da Silva, ocorrido em 06/11/2011; 

- Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida em 23/6/2015;

- Comunicação do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 10/11/2011, por “Falta de qualidade de dependente – companheiro (a)”. 

- Declaração do Hospital Regional, emitida em 04/11/2011, informando que a Sra. Marluce da Conceição, figurava como responsável e acompanhante do de cujus em suas internações; 

- Comprovantes de residência em nome da autora, constando o mesmo endereço que foi registrado na certidão de óbito; 

- Termo de rescisão de contrato de trabalho, datado de 24/6/2009, constando o mesmo endereço dos comprovantes apresentados pela autora; 

- Nota fiscal dos serviços funerários contratados pela autora para o funeral de Silas da Silva; 

- Currículo do falecido; 

- Formulário de  inscrição  em plano de benefícios, preenchido em 30/1/2008, no qual o falecido de qualificou como amasiado, constando como dependentes beneficiários  a autora e sua filha; 

- Outro formulário de inscrição  em plano de benefícios, preenchido em 30/1/2008, no qual o falecido de qualificou como solteiro, constando como dependentes beneficiários  a autora e sua filha. 

 Cabe ressaltar a existência de prova oral.

A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade do rateio do valor da pensão entre companheira e cônjuge. 

Desse modo, cumpre proceder à análise da existência da união estável entre o falecido e a autora Marluce, paralelamente à continuidade ou não do casamento mantido com a corré Maria das Graças. 

Consoante certidão de casamento (Id. 273469894), o de cujus era casado com Maria das Graças Bispo, celebrado em 24/4/1976, sem averbação de separação ou divórcio.

Em que pese constar da certidão de óbito do segurado o estado civil de casado, não há menção no campo das observações acerca da existência de viúva. 

Em emenda à inicial, a autora afirma que o falecido e a corré Maria das Graças estavam separados há mais de 30 anos e que ela não dependia economicamente dele. Informa, inclusive o ajuizamento de ação de divórcio proposta pelo falecido em face da corré, em abril de 2011, cujas cópias foram encartadas aos autos.

Da análise da petição inicial da ação de divórcio (0802871-74.2011.8.12.0001), sobressai a informação de que o casal se encontrava separado de fato desde o ano de 1997. O feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da notícia do falecimento do autor da ação. 

Extrai-se da prova documental, em especial do currículo do falecido, que ele exercia suas atividades profissionais no Mato Grosso do Sul desde 2005. 

Ademais, vários foram os documentos juntados a fim de comprovar a existência de endereço comum entre a autora e o falecido, desde 2008, portanto, em período superior há dois antes do falecimento. 

O endereço da autora, inclusive foi o endereço declarado na certidão de óbito do de cujus, como sendo sua residência. 

Tanto pela prova oral, como pela prova documental, restou demonstrado que a corré morava em São Paulo, enquanto o falecido residia em Campo Grande. 

Ouvida em juízo, a corré Maria das Graças declarou que nunca se separou do segurado, que sempre moraram juntos, que Silas viajava muito a trabalho e que a comunicação sempre foi mantida. De outro lado, informou não ter conhecimento acerca da doença que vitimou o segurado. Esclareceu também que nunca foi visitá-lo em Campo Grande. Sua convivência se dava quando Silas vinha para São Paulo. 

Em relação às visitas, a testemunha Vera Alice confirmou que Silas viaja muito por causa do trabalho e disse ter sabido que ele esteve em São Paulo por ocasião do nascimento da neta, mas não presenciou essa passagem dele pela cidade. 

Deve-se pontuar que o segurado falecido já estava aposentado por invalidez desde 03/05/2011, de modo a não mais justificar sua ausência da residência do casal por motivos de viagens a trabalho. 

Além disso, o segurado passou por tratamento médico que durou tempo considerável, sendo inclusive beneficiário de auxílio-doença em abril de 2011, vindo a falecer de câncer na faringe, causando estranheza que a corré nunca tenha notado o estado de saúde do marido, nas visitas que afirma ter recebido. 

Consta da prova documental que foi a autora quem acompanhou o falecido em suas internações até o falecimento, como também foi ela quem tratou das providências para o sepultamento. 

Desse modo, resta claro que inexistia convivência entre o de cujus e sua esposa. 

As provas carreadas nos autos demonstram que o casal estava separado de fato quando do passamento, inexistindo prova nos autos de que o de cujus contribuía para o sustento da corré. 

Não foi carreado indício algum de dependência econômica entre a parte ré e o falecido, como, por exemplo, comprovação de pagamento de pensão alimentícia ou de despesas por ele custeadas em favor da esposa. 

Ao contrário, pelo depoimento prestado em juízo, a corré afirmou que o segurado teve períodos desempregado, de regressão profissional e que tinha muitos problemas em virtude de dívidas de jogo, relatando inclusive ajuda financeira dela e do filho a ele em certa ocasião. 

O benefício lhe foi deferido na condição de cônjuge do falecido, cuja dependência é presumida. 

Com efeito, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, para a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal. 

 Nesse sentido, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado na Súmula 336:  

"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte de ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente." 

Diante da apuração da separação de fato do casal, não subsiste a concessão da prestação à corré na condição de cônjuge do falecido. 

  Segue o entendimento desta Corte: 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 

2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido. 

3. A separação de fato não é obstáculo ao recebimento do benefício da pensão por morte pelo ex-cônjuge, desde que demonstrado, de modo inequívoco, o recebimento de auxílio financeiro do instituidor do benefício na oportunidade do passamento. Precedente. 

4. As provas carreadas nos autos demonstram que o casal estava separado de fato quando do passamento, inexistindo prova nos autos de que o de cujus contribuía para o sustento da corré. 

5. Recurso não provido. 

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028035-67.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021) 

                    

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EX-CÔNJUGE NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO RATEIO. 

- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. 

- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). 

- Ausente a prova da dependência econômica do cônjuge separado de fato, é indevido o benefício. Inteligência do artigo 76 da Lei n. 8.213/1991. 

- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. 

- Ausente a prova da união estável na ocasião do óbito, é indevido o benefício. 

- Cancelamento do rateio. Pensão por morte devida exclusivamente ao filho menor do falecido. 

- Fica mantida a sucumbência recíproca, contudo a condenação da parte autora deve ser majorada para R$ 1.200,00 (um e duzentos reais), em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. 

- Apelação da corré e recuso adesivo da parte autora desprovidos. 

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5175286-23.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 18/08/2022, Intimação via sistema DATA: 23/08/2022) 

Sendo o segurado separado de fato, é possível o reconhecimento da união estável. 

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. TUTELA DEFERIDA, PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL. TEMAS 526 e 529 DO STF, SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.  

- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”. 

- Conforme preceitua o tema 526 do STF, é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. 

- A teor do Tema 529 do STF, a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil. 

- O segurado falecido era separado de fato, restando possível reconhecer a união estável. 

-  Reconhecimento da procedência do pedido. 

- Apelação não provida. 

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5180055-74.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 07/09/2022, DJEN DATA: 12/09/2022) 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL.TEMAS 526 e 529 DO STF, SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.  

- Conforme preceitua o tema 526 do STF, é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.  

- A teor do Tema 529 do STF, a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil.  

- O segurado falecido era separado de fato, restando possível reconhecer a união estável.  

- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus.  

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.  

- Em que pese a inicial não ser um primor de técnica e precisão, a sua leitura permite concluir que a autora objetivava a cessação da pensão por morte indevidamente concedida à esposa, o que foi confirmado na réplica à contestação da litisconsorte, não havendo que se falar em decisão ultra petita. Ademais, tal cessação é decorrência intrínseca do que foi apurado na presente ação, posto restar comprovado que o falecido e sua esposa estavam separados de fato quando do óbito, não fazendo a litisconsorte jus ao benefício em testilha.  

- A questão do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser apreciada pelo juízo da execução e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema n.º 1.124 pelo STJ.  

- Apelação do INSS e da litisconsorte passiva   

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062103-40.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/02/2023, DJEN DATA: 17/02/2023) 

  Em depoimento pessoal, Marluce disse que vivia há anos com o segurado. Afirmou saber que ele era casado, mas disse que ele estava se separando. Não conhecia os filhos dele. Que Silas não recebia visitas, nem ia visitá-los. Acrescentou que cuidou do segurado durante todo o tratamento médico, tendo cuidado das providências do velório. 

As testemunhas arroladas pela autora, vizinhos, confirmaram a coabitação entre ela e o segurado, convivência como marido e mulher e que a autora cuidou do segurado durante sua doença. 

Não há dúvidas que a autora conviveu em união estável com o de cujus por anos até o dia do passamento. Ainda que seja controvertida a duração total dessa convivência (10 anos), é certo que se deu por período superior a dois anos e que durou até o momento do óbito, sendo tempo suficiente para configuração de união estável. 

Dessa forma, por todas as razão acima expostas, a cessação do rateio é decorrência intrínseca do que foi apurado na presente ação, uma vez restar comprovado que o falecido e sua esposa estavam separados de fato quando do óbito, não fazendo a litisconsorte jus ao benefício em testilha. 

           Nessa toada: 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE FATO. RATEIO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO EXCLUSIVO EM FAVOR DA COMPANHEIRA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO. AFASTADA A HIPÓTESE DE PAGAMENTO DO MESMO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 

- Conforme restou consignado no acórdão impugnado, em razão do falecimento de Otávio dos Santos Barcelos, ocorrido em 12 de abril de 2016, o INSS instituiu administrativamente a pensão por morte (NB 21/177.453.970 – 2) ao cônjuge separado de fato (Neuza Postigo Pires Barcelos), efetuando o pagamento desde a data do falecimento. 

- Na sequência, foi implantado administrativamente o benefício de pensão por morte, em favor da parte autora (Nadir Alves de Souza), com o pagamento do benefício, em rateio, a contar da data do falecimento (NB 21/176692754-5). 

- O acervo probatório demonstrou que o de cujus se encontrava separado de fato da esposa havia mais de trinta anos, razão por que a pensão por morte deveria ter sido deferida exclusivamente em favor da companheira, a contar da data do falecimento. 

- Quanto às parcelas auferidas indevidamente pela corré, deverá o INSS se valer dos meios legais para se ver ressarcido, não podendo tal ônus ser incutido à parte autora, que demonstrou sua dependência exclusiva em relação ao segurado desde a data do falecimento, conforme se depreende da cópia do processo administrativo trazida aos autos. 

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 

- Embargos de declaração rejeitados. 

(TRF3, AC 0007014-32.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, v.u., j. 26.10.20, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020) 

Quanto ao termo inicial do benefício, em princípio, haveria de ser fixado o termo inicial na data do óbito, haja vista que o pedido administrativo foi apresentado em 10/11/2011, observada a prescrição quinquenal. Não obstante, o direito da autora somente foi comprovado em Juízo, de maneira que a questão acerca dos efeitos financeiros do benefício haveria de ser apreciada pelo juízo da execução e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema n.º 1.124 pelo STJ, em consonância com o entendimento adotado por este Colegiado. Ocorre que não há recurso de quaisquer das partes no que diz respeito ao capítulo decisório, de maneira que deve ser mantida a sentença nos termos em que lançada, sob pena de reformatio in pejus.

Invertida a sucumbência, condeno as rés a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e, quanto à corré MARIA DAS GRACAS BISPO DA SILVA, majoro em 2% em decorrência do não conhecimento do recurso adesivo, conforme critérios do art. 85, §§ 1.º, 2.º, 3.º, inciso I, e § 4.º, inciso III, todos do CPC, suspensa, porém, quanto à corré Maria, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do mesmo diploma legal, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. 

Posto isso, não conheço do recurso adesivo e dou provimento à apelação da autora para determinar a cessação da pensão por morte indevidamente concedida à esposa, separada de fato, concedendo-a exclusivamente em favor da companheira e fixar a sucumbência nos termos da fundamentação supra. 

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ESPOSA SEPARADA DE FATO. RATEIO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO EXCLUSIVO EM FAVOR DA COMPANHEIRA.  

- Preliminarmente, não comporta conhecimento o recurso adesivo da parte ré.  

- As provas carreadas nos autos demonstram que o casal estava separado de fato quando do passamento, inexistindo prova nos autos de que o de cujus contribuía para o sustento da corré. 

- Para ser beneficiário de eventual pensão por morte, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. 

- O segurado falecido era separado de fato, restando possível reconhecer a união estável. 
- O conjunto probatório demonstrou que o de cujus se encontrava separado de fato da esposa, de modo que a pensão por morte deveria ter sido deferida exclusivamente em favor da companheira. 

- Recurso adesivo da ré não conhecido. Apelação da autora provida. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso adesivo e deu provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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