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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ART. 15 DA LEI N. 8. 213/91 E ARTS. 13 E 14 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊ...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:36:36

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ART. 15 DA LEI N. 8.213/91 E ARTS. 13 E 14 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPOSA. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. - Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum. - A qualidade de segurado de Meraldi João Trarbach, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, foi comprovada, pois conforme se extrai das anotações do CNIS/DATAPREV, ele recebeu benefício de auxílio-doença no período de 23/09/2009 a 31/08/2011. Encontrava-se, pois, no período de graça, nos termos do inciso II do artigo 13 do Decreto n. 3.048/99. - Incidência, na espécie, dos parágrafos 3º e 4º, do art. 15 da Lei nº 8.213/91 e do art. 14 do Regulamento da Previdência Social. - A autora, como esposa do falecido, conforme certidão de casamento, tem a condição de dependente (presunção legal). Benefício devido. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Tutela provisória de urgência antecipada, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. - Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2268416 - 0030459-43.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0030459-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030459-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
PARTE AUTORA:ADELINA JULIA DE SOUSA TRARBACH
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
:SP255260 SERGIO PELARIN DA SILVA
:SP213742 LUCAS SCALET
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:40016872520138260248 2 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ART. 15 DA LEI N. 8.213/91 E ARTS. 13 E 14 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPOSA. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum.
- A qualidade de segurado de Meraldi João Trarbach, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, foi comprovada, pois conforme se extrai das anotações do CNIS/DATAPREV, ele recebeu benefício de auxílio-doença no período de 23/09/2009 a 31/08/2011. Encontrava-se, pois, no período de graça, nos termos do inciso II do artigo 13 do Decreto n. 3.048/99.
- Incidência, na espécie, dos parágrafos 3º e 4º, do art. 15 da Lei nº 8.213/91 e do art. 14 do Regulamento da Previdência Social.
- A autora, como esposa do falecido, conforme certidão de casamento, tem a condição de dependente (presunção legal). Benefício devido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Tutela provisória de urgência antecipada, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 29/11/2017 15:12:43



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0030459-43.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.030459-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
PARTE AUTORA:ADELINA JULIA DE SOUSA TRARBACH
ADVOGADO:SP250561 THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
:SP255260 SERGIO PELARIN DA SILVA
:SP213742 LUCAS SCALET
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:40016872520138260248 2 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de remessa oficial operada em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido, para condenar o réu à concessão de pensão por morte à parte autora, desde a data do óbito, discriminados os consectários.

Os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.

Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.

Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.

Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito, ocorrido em 12/10/2012:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.

Quanto à qualidade de segurado de Meraldi João Trarbach, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, esta foi comprovada, pois conforme se extrai das anotações do CNIS/DATAPREV (f. 196), ele recebeu benefício de auxílio-doença no período de 23/09/2009 a 31/08/2011. Encontrava-se, pois, no período de graça, nos termos do inciso II do artigo 13 do Decreto n. 3.048/99.

Consigno, ainda, a incidência, na espécie, dos parágrafos 3º e 4º, do art. 15 da Lei nº 8.213/91 e do art. 14 do Regulamento da Previdência Social.

Ademais, os documentos médicos apresentados indicam que o segurado foi acometido de doença grave, que, inclusive, acarretou sua morte, sendo possível concluir que o falecido não retornou ao trabalho após a cessação do benefício em virtude de seus males.

Para além, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 12.470, de 2011 (g. n.):

"Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

A autora, como esposa do falecido, conforme certidão de casamento, tem a condição de dependente (presunção legal).

Entendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício.

Passo à análise dos consectários.

O termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91 (com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97).

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.

Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.

Diante do exposto, conheço da remessa oficial e lhe dou parcial provimento, para fixar os critérios de incidência de juros e correção monetária e os honorários advocatícios na forma acima indicada.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/11/2017 15:12:40



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