Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5003198-47.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM
2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PESCADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔNJGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O falecimento do genitor, ocorrido em 14 de setembro de 2016, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge e do filho menor de 21 (vinte e um) anos em relação ao
genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho como pescador do falecido genitor,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consubstanciado em Carteira de Pescador Artesanal, Certidão e Declaração emitidas pelo
presidente da Colônia de Pescadores Artesanais – Z-10 – de Fátima do Sul – MS; Certidão de
Nascimento do filho, em que consta a sua profissão de pescador; Notas fiscais do produtor,
referentes à comercialização do produto da pesca; Escritura Pública de Venda e Compra,
indicando a sua profissão de pescador; Título de inscrição de embarcação emitida pela
Autoridade Marítima Brasileira, situada em Porto Murtinho – MS.
- Os depoentes confirmam a atividade de segurado especial (pescador) do falecido.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado
o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Atribui-se ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam no
Estado do Mato Grosso do Sul.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003198-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: CILMARIA CANUPA
APELADO: CILMARIA CANUPA, J. C. C. M.
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTO FELIPE - MS15908-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTO FELIPE - MS15908-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003198-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: CILMARIA CANUPA
APELADO: CILMARIA CANUPA, J. C. C. M.
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTO FELIPE - MS15908-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTO FELIPE - MS15908-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta em face de sentença que julgou
procedente o pedido de concessão de pensão por morte e determinou a imediata implantação do
benefício.
Nas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta, em síntese, o não
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Contudo, se assim não for
considerado, requer a alteração dos critérios de incidência de correção monetária e a mitigação
da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido. Por fim, concedeu a tutela de urgência e
determinou a implantação do benefício.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento da apelação do INSS (id.
117807735 – p. 1).
Em sessão de julgamento realizada em 04 de novembro de 2020, a Excelentíssima Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello proferiu voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e
julgar improcedente a pensão por morte pleiteada por CILMARIA CANUPA MANCUZO e pelo
menor J.C.C.M., partindo da premissa de não ter sido comprovada a atividade de pescador
artesanal pelo de cujus.
Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de seu voto.
Inicialmente, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente
à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
O acervo probatório é composto por copiosa prova documental acerca do trabalho exercido por
José Carlos Mancuzo, na condição de pescador artesanal, senão vejamos: Carteira de Pescador
Artesanal emitida em seu nome, em 03/02/2011, pelo Ministério da Pesca e Agricultura, da qual
se verifica o exercício da referida atividade; Autorização Ambiental para Pesca Artesanal,
expedida pelo Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, em 13/10/2010; Certidão e Declaração
emitidas pelo presidente da Colônia de Pescadores Artesanais – Z-10 – de Fátima do Sul – MS
(id. 108216229 – p. 15/16 e 28).
Cabe destacar ainda que na Certidão de Nascimento do filho, por ocasião da lavratura do
assentamento, fizera consignar sua profissão de pescador, em 14/02/2007.
Menciono, ademais, as notas fiscais do produtor, emitidas em nome de José Carlos Mancuzo,
entre julho de 2011 e maio de 2016 (ano do falecimento), referentes à comercialização do produto
da pesca, cujos documentos constituem prova plena da atividade de pescador artesanal em
referidos interregnos, conforme preconizado pelo art. 106, V da Lei nº 8.213/91.
Da Escritura Pública de Venda e Compra, lavrada em 21 de outubro de 2009, perante o Cartório
de Registro Civil da Comarca de Angélica – MS, também fizera constar sua profissão de pescador
(id. 108216229 – p. 66/67).
Consoante se infere do título de inscrição de embarcação emitida pela Autoridade Marítima
Brasileira, situada em Porto Murtinho – MS, em 21/04/2002, com validade até 17/10/2017, o de
cujus era titular de um barco, modelo bote, com a denominação “kalunga”, com propulsão a motor
(id. 108216230 – p. 46).
Os documentos que instruem os autos sinalizam que, ao tempo do falecimento, a autora e o
falecido cônjuge residiam no meio rural: Chácara Primavera – Bairro Ouro Verde – em Angélica –
MS (id. 108216229 – p. 23).
O indeferimento administrativo da pensão se pautou na premissa de que o de cujus mantinha
atividade concomitante em oficina mecânica.
Nenhuma prova há nos autos que possa vincular José Carlos Mancuzo à propriedade de
qualquer estabelecimento comercial ou ao exercício de trabalho urbano.
Ao reverso, sua atividade de pescador artesanal já se encontrava inserida até mesmo nos bancos
de dados do INSS. Com efeito, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
reportam-se ao período de atividade como segurado especial, exercido entre 10/01/2003 e
31/03/2015 (id. 108216229 – p. 42/48).
No termo de entrevista rural, realizada pelo INSS, a autora esclareceu que a oficina era de
propriedade de seu sogro e que o esposo se dedicava exclusivamente ao trabalho de pescador.
No mesmo sentido, as testemunhas inquiridas em juízo, esclareceram que a oficina pertencia aos
familiares de José Carlos Mancuzo.Em audiência realizada em 28 de agosto de 2018, foram
inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que asseveraram terem conhecido José
Carlos Mancuzo e vivenciado que ele sempre se dedicou exclusivamente à atividade de
pescador. Transcrevo, na sequência, os aludidos depoimentos.
O depoenteMilton Sergio Machini afirmou que conhece a autora há uns 30 anos e que conhecia o
falecido. Afirmou que este trabalhou com a pesca profissional desde o ano de 2000 até os seus
últimos dias. Que pescavam juntos na região do Rio Ivinhema, Brilhante, Zacarias. Esclareceu
que o de cujus era associado à colônia dos pescadores Z-10 de Fátima do Sul – MS e que
sobrevivia com a renda da pesca.
A testemunha Adalton Teles de Paula confirmou que conhece a autora há cerca de quinze anos.
Relatou que antes de falecer, a profissão do esposo da autora era de pescador. Que possuíam
ranchos próximos na beira do rio e pescavam juntos no Rio Ivinhema. Afirmou que vendia os
peixes na cidade e que, às vezes, colhia mel que cultivava em sua chácara. Disse desconhecer a
profissão da autora, mas que o casal possuía algumas criações de porcos e galinhas. Que o
falecido exercia a profissão de pescador há aproximadamente quatorze anos. Que desconhece
que o falecido houvesse laborado em oficina mecânica, já que se dedicava exclusivamente à
pesca, coleta de mel e criação de porcos, em regime de subsistência.
O depoente Valtecir Rogélio Bogaz Shimidt relatou que conhece a autora e o falecido há uns 30
anos, sabendo que eles eram casados e tinha uma prole composta por dois filhos. Afirmou que o
falecido trabalhava como pescador desde 2001, cuja atividade encerrou-se em razão do
falecimento. Esclareceu terem trabalho juntos, na pesca, nos rios Brilhante, Zacarias, e Ivinhema.
Dentro deste quadro, tenho por comprovada a condição de segurado especial de José Carlos
Mancuzo, ao tempo de seu falecimento.
As certidões de casamento e de nascimento fazem prova de que os autores se tratam de cônjuge
e de filho menor do de cujus.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da
Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho menor de vinte e um
anos.
Em face de todo o explanado, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte, no valor de
um salário-mínimo mensal, rateado entre ambos, nos moldes preconizados pelo art. 77 da Lei de
Benefícios.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º).
Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos
que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 91 do CPC/2015, o
recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com a devida vênia da e. Relatora, não conheço da remessa oficial e dou parcial
provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de incidência da correção
monetária, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme o consignado.
É o voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003198-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: CILMARIA CANUPA
APELADO: CILMARIA CANUPA, J. C. C. M.
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTO FELIPE - MS15908-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTO FELIPE - MS15908-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente
à norma insculpida no artigo 496, § 3º, I, do CPC, razão pela qual se impõe o afastamento do
reexame necessário.
No mais, conheço da apelação, porquanto atende os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas
vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípiotempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse
benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do
óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e
a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do
cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade
de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol
dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência
econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada.
Consoante alega a parte autora, o falecido era segurado especial.
A legislação referente a esses segurados sofreu longa evolução, refletida em inúmeros diplomas
legislativos a versar sobre a matéria, sendo mister destacar alguns aspectos pertinentes a essa
movimentação legislativa, para, assim, deixar claros os fundamentos do acolhimento ou rejeição
do pedido.
Embora a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador
rural estivesse consubstanciada no Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/1963), que criou o
Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL com essa finalidade,
somente depois da edição da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, passaram alguns
desses benefícios, de fato, dentre os quais o de pensão por morte, a ser efetivamente
concedidos, muito embora limitados a um determinado percentual do salário mínimo.
Alteração importante, antes do advento da Constituição Federal de 1988, somente viria a ocorrer
com a edição da Lei n. 7.604, de 26 de maio de 1987, quando o artigo 4º dispôs que, a partir de
1º de abril de 1987, passar-se-ia a pagar a pensão por morte, regrada pelo artigo 6º da Lei
Complementar n. 11/1971, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26
de maio de 1971.
Na época, não se perquiria sobre a qualidade de segurado, nem sobre o recolhimento de
contribuições, por possuírem os benefícios previstos na Lei Complementar n. 11/1971, relativa ao
FUNRURAL, caráter assistencial.
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores
rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte: STJ – AR 4041/SP – Proc. 2008/0179925-1, Rel, Ministro
Jorge Mussi – Dje 05/10/2018; AREsp 1538882/RS – Proc. 2019/0199322-6, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; Ap.Civ. 6072016-34.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial – 02/03/2020; Ap.Civ. 5923573-44.2019.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio – Publ. 13/03/2020).
A comprovação do exercício da atividade rural ou como pescadordeve ser feita por meio de início
de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp
Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
No caso, o óbito ocorreu em 14/09/2016.
Todavia, o conjunto probatório não se mostrou apto a demonstrar a condição de segurado
especial do falecido na ocasião do óbito.
Com efeito, a fim de demonstrar a condição de segurado especial do falecido a parte autora
apresentou os seguintes documentos: (1)carteira de pesca profissional; (ii) CTPS sem registros;
(iii) declarações de exercício de atividade como pescador artesanal em regime de economia
familiar de 2003 até 2016; (iv)declaração da Colônia dos Pescadores Artesanais Profissionais de
Fátima do Sul (2016); (v) notas ficais de produtor sobre venda de pescados relativas aos anos de
2011 a 2016.
Na certidão de casamento (1994), contudo, está anotada a profissão de borracheirodo esposo
falecido.
Segundo se depreende dos autos, o benefício foi indeferido porque a autora teria afirmado em
entrevista administrativa que o falecido cônjuge trabalhava em oficina mecânica.
Na petição inicial,a autora sustenta que, tomada pela emoção decorrente do falecimento recente
do cônjuge, afirmou equivocadamente em entrevista administrativa que o falecido José Carlos
Mancuzo trabalhava em Oficina Mecânica, a qual pertenceria ao irmão deste, embora, de fato, ele
exercesse a atividade de pescador.
Como se vê, o objetivo desta ação é infirmar a declaração que a própria autora prestou ao INSS.
Ocorre que, na certidão de óbito consta como local de falecimento a Oficina Mecânica Mancuzo,
o que, a meu ver, corrobora a informação prestada pela autora na esfera administrativa (de que
trabalhava neste local) e não exclusivamente como pescador, como quer provar nestes autos.
De outro lado, a prova testemunhal produzida em juízo, genérica e insubsistente, nãoé apta a
infirmar a declaração prestada pela autora em sede administrativa e corroborar a alegada
atividade pesqueira em período contemporâneo ao óbito.
Nesse sentido, as testemunhas não informaram satisfatoriamente sob quais condições se
desenvolvia o trabalho como pescador.
Assim, não restou comprovado o exercício de atividade `do falecido como segurado especial na
época do óbito. Ausente, pois, a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da condição de segurado na data do óbito, a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, DJe
03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o seguinte entendimento:
“RECURSO ESPECIAL. SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-c DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensãopormorte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o
falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II – In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem
tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento
do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.”
De igual modo, não restou demonstrado o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos
necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de
serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiaria da justiça gratuita.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial edou provimento à apelação para julgar
improcedente o pedido.
Informe-se ao INSS, via sistema, parafins de revogação da tutela provisória de urgência
anteriormente concedida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM
2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PESCADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CÔNJGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUSTAS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O falecimento do genitor, ocorrido em 14 de setembro de 2016, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge e do filho menor de 21 (vinte e um) anos em relação ao
genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho como pescador do falecido genitor,
consubstanciado em Carteira de Pescador Artesanal, Certidão e Declaração emitidas pelo
presidente da Colônia de Pescadores Artesanais – Z-10 – de Fátima do Sul – MS; Certidão de
Nascimento do filho, em que consta a sua profissão de pescador; Notas fiscais do produtor,
referentes à comercialização do produto da pesca; Escritura Pública de Venda e Compra,
indicando a sua profissão de pescador; Título de inscrição de embarcação emitida pela
Autoridade Marítima Brasileira, situada em Porto Murtinho – MS.
- Os depoentes confirmam a atividade de segurado especial (pescador) do falecido.
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado
o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Atribui-se ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam no
Estado do Mato Grosso do Sul.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e, por maioria, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi
acompanhado pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves e pela Juíza Federal Convocada
Leila Paiva (4º voto). Vencida a Relatora, que dava provimento à apelação. Julgamento nos
termos do disposto no art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal
Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA