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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CÔNJUGE E FILHOS INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA ...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:37:17

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CÔNJUGE E FILHOS INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA QUANDO O DE CUJUS OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 479 DO CPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - A ação foi ajuizada em 17 de setembro de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 04 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 23. - Quanto à qualidade de segurado, infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 180/197 e das informações constantes no extrato do CNIS de fl. 157, contratos de trabalho estabelecidos em períodos intermitentes, desde abril de 1989, sendo que o último vínculo dera-se junto à Integral Impermeabilização e Construção Civil Ltda., entre 10 de outubro de 2005 e 12 de janeiro de 2006. Na sequência, José Roberto Silva Santos foi titular de benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB 31/570.429.193-3), de 23.03.2007 a 01.10.2007; (NB 31/523.254.579-1), de 14.01.2008 a 15.05.2008. Considerando o período de graça previsto pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado teria sido mantida até 16 de julho de 2009. - Sustentam os autores que, mesmo após a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, José Roberto Silva Santos continuou a apresentar quadro de crises convulsivas, tendo pleiteado a prorrogação do benefício na esfera administrativa, o qual restou indeferido pelo INSS. - O laudo de perícia médica indireta de fls. 241/243, no item conclusão, deixou consignado que o de cujus era portador de Síndrome Convulsiva, com início em fevereiro de 2006. - Os relatórios e prontuários médicos acostados à exordial revelam que, mesmo após a cessação do auxílio-doença, José Roberto Silva Santos continuou a ser submetido a tratamento médico, em razão de problemas psiquiátricos e crises convulsivas. - Conquanto a perícia médica indireta realizada nos autos não tenha sido conclusiva quanto à eventual incapacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença, o conjunto probatório está a revelar que as crises convulsivas tiveram início quando José Roberto Silva Santos ainda ostentava a qualidade de segurado (fevereiro de 2006) e o acompanharam até a data do falecimento. Com efeito, na Certidão de Óbito de fl. 23, constou como causa da morte arritmia cardíaca, cardiopatia isquêmica, infarto agudo do miocárdio e crise convulsiva. - Aplicáveis à hipótese os preceitos contidos nos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil. - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida. - A dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores de vinte e um anos é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2284493 - 0008495-06.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008495-06.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.008495-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROSEMEIRE VITORIA SILVA SANTOS e outros(as)
:JOAO GABRIEL SILVA SANTOS incapaz
:JOAO VICTOR SILVA SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP228624 ISAC ALBONETI DOS SANTOS e outro(a)
REPRESENTANTE:ROSEMEIRE VITORIA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP228624 ISAC ALBONETI DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00084950620114036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CÔNJUGE E FILHOS INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA QUANDO O DE CUJUS OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 479 DO CPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A ação foi ajuizada em 17 de setembro de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 04 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 23.
- Quanto à qualidade de segurado, infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 180/197 e das informações constantes no extrato do CNIS de fl. 157, contratos de trabalho estabelecidos em períodos intermitentes, desde abril de 1989, sendo que o último vínculo dera-se junto à Integral Impermeabilização e Construção Civil Ltda., entre 10 de outubro de 2005 e 12 de janeiro de 2006. Na sequência, José Roberto Silva Santos foi titular de benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB 31/570.429.193-3), de 23.03.2007 a 01.10.2007; (NB 31/523.254.579-1), de 14.01.2008 a 15.05.2008. Considerando o período de graça previsto pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado teria sido mantida até 16 de julho de 2009.
- Sustentam os autores que, mesmo após a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, José Roberto Silva Santos continuou a apresentar quadro de crises convulsivas, tendo pleiteado a prorrogação do benefício na esfera administrativa, o qual restou indeferido pelo INSS.
- O laudo de perícia médica indireta de fls. 241/243, no item conclusão, deixou consignado que o de cujus era portador de Síndrome Convulsiva, com início em fevereiro de 2006.
- Os relatórios e prontuários médicos acostados à exordial revelam que, mesmo após a cessação do auxílio-doença, José Roberto Silva Santos continuou a ser submetido a tratamento médico, em razão de problemas psiquiátricos e crises convulsivas.
- Conquanto a perícia médica indireta realizada nos autos não tenha sido conclusiva quanto à eventual incapacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença, o conjunto probatório está a revelar que as crises convulsivas tiveram início quando José Roberto Silva Santos ainda ostentava a qualidade de segurado (fevereiro de 2006) e o acompanharam até a data do falecimento. Com efeito, na Certidão de Óbito de fl. 23, constou como causa da morte arritmia cardíaca, cardiopatia isquêmica, infarto agudo do miocárdio e crise convulsiva.
- Aplicáveis à hipótese os preceitos contidos nos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
- A dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores de vinte e um anos é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 06/04/2018 09:20:36



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008495-06.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.008495-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ROSEMEIRE VITORIA SILVA SANTOS e outros(as)
:JOAO GABRIEL SILVA SANTOS incapaz
:JOAO VICTOR SILVA SANTOS incapaz
ADVOGADO:SP228624 ISAC ALBONETI DOS SANTOS e outro(a)
REPRESENTANTE:ROSEMEIRE VITORIA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP228624 ISAC ALBONETI DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00084950620114036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte.

Tutela antecipada concedida às fls. 86/87 para a implantação do benefício.

A r. sentença proferida às fls. 284/289 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 296/305, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não terem logrado os autores comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado do instituidor ao tempo do falecimento. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos.

Contrarrazões às fls. 308/323.

Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.

O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (fl. 328).

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.


DO CASO DOS AUTOS


No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 17 de setembro de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 04 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 23.

Quanto à qualidade de segurado, infere das anotações lançadas na CTPS juntada por cópias às fls. 180/197 e das informações constantes no extrato do CNIS de fl. 157 contratos de trabalho estabelecidos em períodos intermitentes, desde abril de 1989, sendo que o último vínculo dera-se junto à Integral Impermeabilização e Construção Civil Ltda., entre 10 de outubro de 2005 e 12 de janeiro de 2006.

Na sequência, José Roberto Silva Santos foi titular de benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB 31/570.429.193-3), de 23.03.2007 a 01.10.2007; (NB 31/523.254.579-1), de 14.01.2008 a 15.05.2008.

Considerando o período de graça previsto pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado teria sido mantida até 16 de julho de 2009.

No entanto, sustentam os autores que, mesmo após a cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença, José Roberto Silva Santos continuou a apresentar quadro de crises convulsivas, tendo pleiteado a prorrogação do benefício na esfera administrativa, o qual restou indeferido pelo INSS (fl. 137).

O laudo de perícia médica indireta de fls. 257/264, realizado nos presentes autos, no item conclusão, o perito deixou consignado que o de cujus era portador de síndrome convulsiva, com início em fevereiro de 2006, vale dizer, época em que ele ainda ostentava a qualidade de segurado.

O conjunto probatório está a revelar que, mesmo após a cessação do auxílio-doença, o de cujus estivera acometido por crises convulsivas, as quais se prorrogaram até a data do falecimento.

A esse respeito, verifico que o receituário médico de fl. 63, emitido em 05 de março de 2008, demonstra que o paciente referia apresentar convulsões repetidas.

Os receituários médicos de fls. 66/68, emitidos em maio de 2008 e, em outubro de 2009, fazem prova de que o de cujus prosseguiu com tratamento médico, inclusive com neurologista. No receituário de fl. 68 consta que o tratamento se referia ao CID 10. G40 (epilepsia e síndrome epilépticas).

Com efeito, na Certidão de Óbito de fl. 23 constou como causa da morte arritmia cardíaca, cardiopatia isquêmica, infarto agudo do miocárdio e crise convulsiva.

No relatório médico de fl. 79, emitido pelo Departamento Hospitalar Municipal Tide Setubal da Capital, em 21 de maio de 2010, consta que o paciente estivera internado entre 25.04.2010 e 04.05.2010, em razão de crises convulsivas repetitivas e dor precordial, permanecendo internado para suporte clínico cardiológico e neurológico. Durante a internação, apresentou arritmia cardíaca, evoluindo para parada cardiorrespiratória, vindo a óbito.

Dentro desse quadro, entendo comprovada a incapacidade laborativa, após a cessação do auxílio-doença, o que não destoa sobremaneira do laudo de perícia médica indireta, ainda que o expert não tenha sido conclusivo quanto a sua prorrogação, ao ponderar:


"(...)
De acordo com os dados obtidos na perícia médica, pode-se concluir que o periciando era portador de Síndrome Convulsiva, possivelmente uma Epilepsia, com início declarado nos documentos médicos em fevereiro de 2006.
Passou a realizar acompanhamento e tratamento especializado com neurologista e posteriormente consta curso da moléstia com associação a sintomas psíquicos, especialmente déficit de memória e de atenção.
Inclusive, o periciando passou em avaliação psiquiátrica, descrita anteriormente no item "Documentos de Interesse Médico Legal", com identificação de déficit de memória possivelmente secundária à epilepsia, com exame psíquico normal.
Em fevereiro de 2008, o periciando passou em perícia médica previdenciária, quando foi concedido o benefício de auxílio-doença até maio do mesmo ano.
Posteriormente, o periciando foi internado em caráter de emergência em abril de 2010, com identificação de Infarto Agudo do Miocárdio e Arritmia Cardíaca, evoluindo com para cardiorrespiratória e óbito, constatado em 04 de maio de 2010.
Portanto, não há como se determinar as condições clínica e laborativa do periciando no período compreendido entre a alta previdenciária em maio de 2008 e sua internação hospitalar que culminou com seu óbito em abril de 2010".

Aplicáveis à hipótese os preceitos contidos nos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil:


"Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
"Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.

Nesse sentido, destaco acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRECEDENTES.
(...)
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes.
5. Recurso não conhecido."
(5a Turma, REsp nº 84152, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de 19.12.2002, p. 453).

Em caso análogo, decidiu assim esta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. E,MPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
(...)
III - Não há que se falar em perda da qualidade de segurada se a segurada deixou de contribuir por se encontrar incapacitada para o trabalho.
(...)
X - Recurso parcialmente provido".
(2ª Turma, Ac nº 1999.03.99.084373-1, Rel. Dês. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU de 28.08.2002, p. 374).

A relação conjugal entre a autora e o de cujus foi comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 14.

Os filhos João Gabriel Silva Santos e João Vitor Silva Santos, nascidos em 27.04.1996 e, em 22.11.1999, eram menores absolutamente incapazes, ao tempo do decesso do genitor.

Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Em face de todo o explanado, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do falecimento de José Roberto Silva Santos.

Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.


CONSECTÁRIOS


JUROS DE MORA


Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.


CORREÇÃO MONETÁRIA


A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.


PREQUESTIONAMENTO


Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, no que se refere aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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