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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PR...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:37:30

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a sua dependência econômica da parte autora. - A condição de dependência econômica restou comprovada através da certidão de casamento. Sendo cônjuge a dependência econômica é presumida. - Qualidade de segurado do de cujus restou demonstrada. Pela documentação apresentada fazia jus a recebimento de benefício de auxílio-acidente até a data do óbito. - Mantido termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II da Lei n° 8.213/91. - Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2242418 - 0010824-54.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010824-54.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.010824-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA ANTONIA MACHADO LIMA SANTOS
ADVOGADO:SP223924 AUREO ARNALDO AMSTALDEN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00108245420124036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a sua dependência econômica da parte autora.
- A condição de dependência econômica restou comprovada através da certidão de casamento. Sendo cônjuge a dependência econômica é presumida.
- Qualidade de segurado do de cujus restou demonstrada. Pela documentação apresentada fazia jus a recebimento de benefício de auxílio-acidente até a data do óbito.
- Mantido termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II da Lei n° 8.213/91.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 07/08/2017 18:15:18



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010824-54.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.010824-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA ANTONIA MACHADO LIMA SANTOS
ADVOGADO:SP223924 AUREO ARNALDO AMSTALDEN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00108245420124036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 07/12/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte na condição de cônjuge do Sr. Adilson Lima Santos, falecido em 16/05/2010.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

A r. sentença (fls. 209/211), proferida em 27/09/2016, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (23/07/2010), considerando que em vista da conclusão do laudo médico pericial, de existência de incapacidade parcial e permanente do Sr. Adílson Lima dos Santos, ser-lhe-ia devido benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza, pelo que restou demonstrada a qualidade de segurado à época do óbito. Condenou ainda, o INSS, ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, em percentual a ser definido em liquidação de sentença.

Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de quarenta e cinco dias.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Apelação do INSS em que sustenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação e que seja observado o disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e da correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010824-54.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.010824-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA ANTONIA MACHADO LIMA SANTOS
ADVOGADO:SP223924 AUREO ARNALDO AMSTALDEN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO >1ªSSJ>SP
No. ORIG.:00108245420124036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


DA REMESSA OFICIAL


O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferiores a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.

Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.


Natureza Jurídica da Remessa Oficial


Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal. Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.

Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.

Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por, a remessa oficial, implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.

Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.

Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.


Direito Intertemporal


Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.

A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:


"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal , após a sua entrada em vigor , teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.

Dessa forma, deixo de conhecer da remessa oficial.


DO BENEFÍCIO


O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.

Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.

Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:

"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

In casu, a ocorrência do evento morte, em 16/05/2010, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 24.

A condição de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido também restou comprovada: às fls. 23 consta certidão de seu casamento com o Sr. Adilson Lima Santos, realizado em 09/02/2002, também constando da certidão de óbito que o de cujus era casado com a Sra. Maria Antônia Machado Lima Santos, parte autora. Sendo cônjuge, a sua dependência econômica é presumida.

Entretanto, à primeira vista, a condição de segurado do Sr. Adilson, à época não restou comprovada.

Com efeito, pelo extrato do sistema CNIS, juntado às fls. 91, consta que o último vínculo empregatício foi encerrado em 30/09/2002, que recebeu benefício previdenciário - auxílio-doença - de 21/06/2004 a 10/03/2007, bem como efetuou contribuições na condição de contribuinte individual - facultativo, relativamente aos meses de 03/2006 a 06/2006, 12/2008 e 02/2009 a 06/2009.

Assim, falecido em 16/05/2010, nesta data já havia perdido a qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15, VI da Lei n° 8.213/91.

No entanto, a parte autora sustenta que o de cujus, faria jus a benefício por incapacidade, o que lhe conferiria qualidade de segurado.

Para tanto, foi realizada perícia médica indireta (fls. 185/194), em que o Sr. Perito afirma que o Sr. Adilson, beneficiário que foi de auxílio-doença no período de 21/06/2004 a 10/03/2007, apresentava sequela consolidada de trauma em tornozelo direito, evoluindo com edema, algia, limitação articular e claudicação, havendo redução da capacidade laborativa. Conclui pela incapacidade parcial e permanente até a data do óbito.

Apesar de não ser informada a data de início da doença e da incapacidade, observa-se que o benefício de auxílio-doença n° 502.256.390-4 (fls. 89), concedido ao de cujus, pela via administrativa, teve como base o diagnóstico CID 10: S82.5 - fratura do maléolo medial que, conforme se observa pela declaração do médico ortopedista, às fls. 43 e 78, trata-se da mesma patologia, podendo-se concluir que o início da incapacidade remonta à época em que mantinha a qualidade de segurado.

O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

A teor do inciso II do artigo 26 da referida lei, in verbis:


"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26-11-99)"

Dessa forma, para a concessão do auxílio-acidente exige-se a qualidade de segurado e a incapacidade parcial para o labor habitual, independente do cumprimento de carência (art. 26, II).

E, havendo redução da capacidade laborativa e estando consolidada a lesão de que o de cujus era portador, faria jus ao benefício de auxílio-acidente até a data do óbito.

Portanto, resta comprovada a qualidade de segurado do Sr. Adilson, à época do falecimento, pelo que a parte autora faz jus ao recebimento da almejada pensão por morte, impondo-se a manutenção da r. sentença e a da tutela antecipada.

Em relação ao termo inicial do benefício, considerando que a parte autora formulou o requerimento administrativo em 23/07/2010, portanto após trinta dias da data do óbito, mantenho-o nesta data, nos termos do art. 74, II, da Lei n° 8.213/91.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais a r. sentença.

É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 07/08/2017 18:15:15



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