D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010824-54.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 07/12/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte na condição de cônjuge do Sr. Adilson Lima Santos, falecido em 16/05/2010.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A r. sentença (fls. 209/211), proferida em 27/09/2016, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (23/07/2010), considerando que em vista da conclusão do laudo médico pericial, de existência de incapacidade parcial e permanente do Sr. Adílson Lima dos Santos, ser-lhe-ia devido benefício de auxílio-acidente de qualquer natureza, pelo que restou demonstrada a qualidade de segurado à época do óbito. Condenou ainda, o INSS, ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, em percentual a ser definido em liquidação de sentença.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de quarenta e cinco dias.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação e que seja observado o disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010824-54.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC - vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferiores a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal. Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por, a remessa oficial, implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, não produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Dessa forma, deixo de conhecer da remessa oficial.
DO BENEFÍCIO
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 16/05/2010, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 24.
A condição de dependência econômica da parte autora em relação ao falecido também restou comprovada: às fls. 23 consta certidão de seu casamento com o Sr. Adilson Lima Santos, realizado em 09/02/2002, também constando da certidão de óbito que o de cujus era casado com a Sra. Maria Antônia Machado Lima Santos, parte autora. Sendo cônjuge, a sua dependência econômica é presumida.
Entretanto, à primeira vista, a condição de segurado do Sr. Adilson, à época não restou comprovada.
Com efeito, pelo extrato do sistema CNIS, juntado às fls. 91, consta que o último vínculo empregatício foi encerrado em 30/09/2002, que recebeu benefício previdenciário - auxílio-doença - de 21/06/2004 a 10/03/2007, bem como efetuou contribuições na condição de contribuinte individual - facultativo, relativamente aos meses de 03/2006 a 06/2006, 12/2008 e 02/2009 a 06/2009.
Assim, falecido em 16/05/2010, nesta data já havia perdido a qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15, VI da Lei n° 8.213/91.
No entanto, a parte autora sustenta que o de cujus, faria jus a benefício por incapacidade, o que lhe conferiria qualidade de segurado.
Para tanto, foi realizada perícia médica indireta (fls. 185/194), em que o Sr. Perito afirma que o Sr. Adilson, beneficiário que foi de auxílio-doença no período de 21/06/2004 a 10/03/2007, apresentava sequela consolidada de trauma em tornozelo direito, evoluindo com edema, algia, limitação articular e claudicação, havendo redução da capacidade laborativa. Conclui pela incapacidade parcial e permanente até a data do óbito.
Apesar de não ser informada a data de início da doença e da incapacidade, observa-se que o benefício de auxílio-doença n° 502.256.390-4 (fls. 89), concedido ao de cujus, pela via administrativa, teve como base o diagnóstico CID 10: S82.5 - fratura do maléolo medial que, conforme se observa pela declaração do médico ortopedista, às fls. 43 e 78, trata-se da mesma patologia, podendo-se concluir que o início da incapacidade remonta à época em que mantinha a qualidade de segurado.
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A teor do inciso II do artigo 26 da referida lei, in verbis:
Dessa forma, para a concessão do auxílio-acidente exige-se a qualidade de segurado e a incapacidade parcial para o labor habitual, independente do cumprimento de carência (art. 26, II).
E, havendo redução da capacidade laborativa e estando consolidada a lesão de que o de cujus era portador, faria jus ao benefício de auxílio-acidente até a data do óbito.
Portanto, resta comprovada a qualidade de segurado do Sr. Adilson, à época do falecimento, pelo que a parte autora faz jus ao recebimento da almejada pensão por morte, impondo-se a manutenção da r. sentença e a da tutela antecipada.
Em relação ao termo inicial do benefício, considerando que a parte autora formulou o requerimento administrativo em 23/07/2010, portanto após trinta dias da data do óbito, mantenho-o nesta data, nos termos do art. 74, II, da Lei n° 8.213/91.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer o critério de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais a r. sentença.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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