APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006047-78.2008.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JESSICA LEAL OLIVEIRA
APELADO: DILZA OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GRAZIELA CRISTINA MAROTTI - SP189800-A, MARIA AMELIA DO CARMO BUONFIGLIO - SP225974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: KEITY DA SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE MIYASATO - SP266114-A
CURADOR do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE MIYASATO - SP266114-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006047-78.2008.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JESSICA LEAL OLIVEIRA
APELADO: DILZA OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GRAZIELA CRISTINA MAROTTI - SP189800-A, MARIA AMELIA DO CARMO BUONFIGLIO - SP225974-A, ALEXANDRE MIYASATO OAB-SP 266.114
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: K. D. S. O., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CURADOR do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE MIYASATO - SP266114-A
R E L A T Ó R I O
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2.
Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte.
(g. m.)3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
-
A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.
(g. m.)- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
- certidão de nascimento da filha do casal (2002) (ID 51238327 – p. 16)
- comprovante de residência em comum (2004) (ID 51238327 – p. 20/21)
- comprovante de residência em comum no dia do passamento (ID 51238327 – p. 22/23)
- auto de entrega dos pertences do falecido à autora (ID 51238327 – p. 24)
- fotografias (ID 51238327 – p. 209)
- declaração de testemunha (ID 51238327 – p. 224/226)
Tais documentos são hábeis e verossímeis, sendo corroborados pela prova oral realizada, razão pela qual entendo que a prova foi robusta e apta a demonstrar a existência de união estável entre o casal, que perdurou até o dia do passamento.
Por fim, ressalto que a autora Jessica não fez prova cabal do seu inconformismo. Deixou de juntar documentos que sobrepujassem os argumentos da autora, inclusive, argumentou que não queria dividir a pensão com uma terceira pessoa (ID 51238327 – p. 255), indicando que sua irresignação é mais financeira do que jurídica.
Dessarte, entendo que restou comprovada a existência da união estável entre a autora e o falecido, que perdurou até a data do falecimento dele, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, e considerando-se que no caso a dependência econômica dela é presumida, prospera o pedido de concessão de pensão por morte.
Diante do entendimento acima exposto, prejudicado o recebimento do apela da autarquia federal no duplo efeito.
Da data inicial do benefício
Correta a data do requerimento administrativo (15/12/2006) (ID 51238327 – p. 37) como a inicial para pagamento do benefício, a teor do prazo previsto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores eventualmente pagos na via administrativa à autora.
Dos honorários advocatícios
Escorreita a condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valeres devidos até a data da prolação da sentença, nos termos da S. 111/STJ e do artigo 20, § 3º e 4º do CPC/1973.
Ante o exposto,
conheço
da remessa oficial e lhenego provimento,
bem comonego provimento
aosrecursos de apelação
da
corré
e daautarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 13/10/2006 (ID 51238327 – p. 17). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado restou incontroversa, tanto que as duas filhas do falecido recebem o benefício da pensão por morte.
4. A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável.
5. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica dela. Precedente.
6. Dessarte, entendo que restou comprovada a existência da união estável entre a autora e o falecido, que perdurou até a data do falecimento dele, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, e considerando-se que no caso a dependência econômica dela é presumida, prospera o pedido de concessão de pensão por morte.
7. Correta a data do requerimento administrativo (15/12/2006) (ID 51238327 – p. 37) como a inicial para pagamento do benefício, a teor do prazo previsto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, descontando-se os valores eventualmente pagos na via administrativa à autora.
8. Escorreita a condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valeres devidos até a data da prolação da sentença, nos termos da S. 111/STJ e do artigo 20, § 3º e 4º do CPC/1973.
9. Remessa oficial conhecida e não provida. Recursos não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da remessa necessária e negar provimento a ela, bem como aos recursos de apelação da corré e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.