Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005678-64.2011.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA. LEI Nº 6.179/74.
BENEFÍCIO QUE NÃO GERA DIREITO A QUALQUER OUTRA PRESTAÇÃO ASSEGURADA
PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito.
3. Nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a renda mensal vitalícia não gera direito a
qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social, como a pensão por morte.
4. Não demonstrada a qualidade de segurada.
5. Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005678-64.2011.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO ABRANTES
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP241901-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005678-64.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO ABRANTES
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP241901-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O ExcelentíssimoSenhorJuizFederal convocadoNilson Lopes (Relator):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
contra sentença proferida em demanda previdenciária, não submetida à remessa necessária,
ajuizada por José Aparecido Abrantes, que julgou procedente o pedido de pensão por morte
decorrente do óbito de sua genitora. Foi determinada a incidência dos juros de mora à taxa de
0,5% ao mês.
Não foi concedida a tutela antecipatória.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta o seguinte: a) por se tratar de sentença
ilíquida, que seja submetida à remessa necessária; b) impossibilidade da concessão do
benefício pleiteado, pois a invalidez do autor ocorreu após ter completado 21 anos de idade; c)
aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação introduzida pela Lei nº 11.960/09, no
cálculo dos juros de mora e da correção monetária; e d) que os honorários advocatícios sejam
majorados em grau mínimo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005678-64.2011.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO ABRANTES
Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP241901-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O ExcelentíssimoSenhorJuizFederal convocadoNilson Lopes (Relator):
DA REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de sentença publicada após 18/03/2016, na vigência do CPC de 2015, razão pela qual
a admissibilidade do recurso interposto deve observar o novel diploma processual (Enunciado
Administrativo nº 3, do C. STJ).
O artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC estabelece que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia cristalizado o
entendimento no sentido do cabimento da remessa necessária, quando ilíquida a sentença
proferida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente
emanado do Resp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j.
04/11/2009). Além disso, editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o
valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.28/06/2012).
Entretanto, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso
I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aquela C. Corte de Justiça revisitou o tema anteriormente
professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam
o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa
necessária. Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019. TRF 3ª Região, 9ª Turma,
Remessa Necessária Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a
condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de
alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, correta a não submissão da r. sentença à remessa necessária.
DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito da Sra. Lídia Lisarda Abrantes ocorreu em 31/01/2010 (ID 90573733 – p. 16). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Todavia, compulsando os autos, constato que a falecida era trabalhadora rural e recebia
Amparo Previdenciário por Invalidez (Renda Mensal Vitalícia) desde 01/10/1984 (ID 90573733 –
p. 67).
A Renda Mensal Vitalícia, prevista na Lei nº 6.179/74, era concedida nas seguintes hipóteses:
Art 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados
para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram
rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não
sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de
prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural,
conforme o caso, desde que:
I - Tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze)
meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou
II - Tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do
FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos,
consecutivos ou não; ou ainda
III - Tenham ingressado no regime do INPS após completar 60 (sessenta) anos de idade sem
direito aos benefícios regulamentares.
Com efeito, trata-se de amparo previdenciário concedido àqueles que, além do requisito idade,
do tempo de filiação ou da observação da carência exigida, apresentem incapacidade laboral
definitiva ou não exerçam atividade remunerada apta a garantir sua mantença.
Por sua vez, referida lei afirma que tal benefício não gera direito a qualquer outra prestação
assegurada pela Previdência Social, como a pensão por morte, verbis:
Art 7º O pagamento da renda mensal obedecerá às normas e condições vigentes no INPS e no
FUNRURAL.
§ 1º O valor da renda mensal em manutenção acompanhará automaticamente as alterações do
salário-mínimo, respeitada sempre a base estabelecida no item I, do artigo 2º.
§ 2º A renda mensal não estará sujeita ao desconto de qualquer contribuição, nem gerará
direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social
urbana ou rural.
Nesse sentido, cito julgados desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. RURÍCOLA. PERCEPÇÃO DE
AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ PELO FALECIDO ATÉ O ÓBITO. NATUREZA
PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA REFORMADA.
(...)
II - O benefício de amparo previdenciário por invalidez é intransferível, não gerando direito à
pensão, nos termos do artigo 7° , § 2° da Lei n° 6179/74. (g. m.)
(...)
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 536412 - 0094311-
71.1999.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em
16/08/2004, DJU DATA:30/09/2004 PÁGINA: 616)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA. TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
DE CARÁTER ASSISTENCIAL. DIREITO À PENSÃO DOS SUCESSORES.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §1º, e 7º, §2º, DA LEI 6179/74.
CARÁTER SECURITÁRIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE ANTERIOR À
UNIFICAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO ENTRE TRABALHADORES RURAIS E
URBANOS. CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO À FILHA. IRRELEVÂNCIA. EFEITO
INTER PARTES DA RES JUDICATA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO
VINCULANTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
(...)
7 - A concessão de pensão por morte derivada de amparo previdenciário encontra-se
expressamente vedada pelos artigos 2º, §1º, e 7º, §2º, ambos da Lei n. 6179/74.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010954-03.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, Intimação
via sistema DATA: 30/04/2020)
Assim, a expressa vedação legal inviabiliza a concessão do benefício aqui pleiteado, porquanto
a falecida não ostentava a qualidade de segurada.
Em razão da ausência de requisito essencial à concessão de pensão por morte, desnecessária
a análise da dependência econômica do autor, pois mesmo que ele seja incapacitado ao
exercício laboral, reitera-se, não há como conceder o benefício pretendido.
Dessarte, reformo integralmente a r. sentença guerreada, por não ser escorreita a concessão
do benefício depensão por morte ao autor.
Por corolário, prejudicada a análise das demais razões recursais.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nesse diapasão, inverto o ônus da sucumbência para fins de condenar o autor em honorários
advocatícios, fixados em 1o% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa sua exigibilidade, tendo em vista o
benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA. LEI Nº 6.179/74.
BENEFÍCIO QUE NÃO GERA DIREITO A QUALQUER OUTRA PRESTAÇÃO ASSEGURADA
PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito.
3. Nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a renda mensal vitalícia não gera direito a
qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social, como a pensão por morte.
4. Não demonstrada a qualidade de segurada.
5. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA