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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 6086426-97.2019.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada perícia médica em 15/03/2019, onde atesta o expert que o autor com 44 anos é portador de retardo mental leve, apresentando incapacidade total e permanente a partir de 08/08/2018, data posterior ao óbito. 3. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, não há documento nos autos que comprovem que a falecida custeava gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio. 4. Ademais, em consulta ao extrato sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor possui diversos registros em atividade rural sendo a última em 02/04/2018 a 05/2018. 5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6086426-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6086426-97.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido,
não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi
realizada perícia médica em 15/03/2019, onde atesta o expert que o autor com 44 anos é
portador de retardo mental leve, apresentando incapacidade total e permanente a partir de
08/08/2018, data posterior ao óbito.
3. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência
econômica em relação ao de cujus, não há documento nos autos que comprovem que a falecida
custeava gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
4. Ademais, em consulta ao extrato sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor possui
diversos registros em atividade rural sendo a última em 02/04/2018 a 05/2018.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086426-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086426-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua mãe.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte a partir do requerimento administrativo (16/08/2018), as parcelas vencidas serão
atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado
fixados em 10% do valor da parcela vencida até a sentença. Por fim concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos necessários à
concessão do beneficio visto sua incapacidade ser após os 21 anos. Subsidiariamente pugna
pela incidência da Lei 11.960/09, a fixação do termo inicial após a rescisão contratual e a

devolução dos valores recebidos indevidamente.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086426-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO PINTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO STRINGHETTA - SP375312-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua mãe,
MARIA RUIZ DE SOUSA, ocorrido em 08/06/2018, conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício
proveniente do falecimento de seu pai, pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era
beneficiária de aposentadoria por idade desde 15/07/2005, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido,
não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi
realizada pericia médica em 15/03/2019, onde atesta o expert que o autor com 44 anos é portador
de retardo mental leve, apresentando incapacidade total e permanente a partir de 08/08/2018,

data posterior ao óbito.
Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência
econômica em relação ao de cujus, não há documento nos autos que comprovem que a falecida
custeava gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
Ademais, em consulta ao extrato sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor possui
diversos registros em atividade rural sendo a última em 02/04/2018 a 05/2018.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte na forma acima
fundamentada.
É COMO VOTO.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido,
não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi
realizada perícia médica em 15/03/2019, onde atesta o expert que o autor com 44 anos é
portador de retardo mental leve, apresentando incapacidade total e permanente a partir de
08/08/2018, data posterior ao óbito.
3. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência
econômica em relação ao de cujus, não há documento nos autos que comprovem que a falecida
custeava gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
4. Ademais, em consulta ao extrato sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor possui
diversos registros em atividade rural sendo a última em 02/04/2018 a 05/2018.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da

antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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