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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 0007400-82.2014.4.03...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:37:44

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a cópia da CTPS (fls. 74/75) verifica-se que o falecido possui ultimo registro no período de 01/04/2004 a 21/05/2013, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43/46), além de ter recebido auxilio doença no interstício de 12/06/2009 a 23/03/2012 e 15/07/2012 a 21/05/2013. 3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, os documentos acostados as fls. 95/99 e 103/107, comprovam apenas que residiam no mesmo endereço e que o falecido custava seus gastos e auxiliava na manutenção do núcleo familiar. Somente as testemunhas arroladas às fls. 230/233 são insuficientes para comprovar o alegado. 4. Ademais, o marido da autora e genitor do falecido, Sr. Ivan Silva Soares é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/07/2012 no valor de R$ 1.201,05, a autora verte contribuição previdenciária desde 01/07/2010 (fls. 186/189) e o irmão do falecido, Vinicius Ribeiro Soares possui último registro com admissão em 11/07/2011 no valor aproximado de R$ 2.522,00. 5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora. 6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 7. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora. 8. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2236328 - 0007400-82.2014.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007400-82.2014.4.03.6102/SP
2014.61.02.007400-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA LOURDES RIBEIRO SOUZA SOARES
ADVOGADO:SP262504 VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS e outro(a)
No. ORIG.:00074008220144036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a cópia da CTPS (fls. 74/75) verifica-se que o falecido possui ultimo registro no período de 01/04/2004 a 21/05/2013, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43/46), além de ter recebido auxilio doença no interstício de 12/06/2009 a 23/03/2012 e 15/07/2012 a 21/05/2013.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, os documentos acostados as fls. 95/99 e 103/107, comprovam apenas que residiam no mesmo endereço e que o falecido custava seus gastos e auxiliava na manutenção do núcleo familiar. Somente as testemunhas arroladas às fls. 230/233 são insuficientes para comprovar o alegado.
4. Ademais, o marido da autora e genitor do falecido, Sr. Ivan Silva Soares é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/07/2012 no valor de R$ 1.201,05, a autora verte contribuição previdenciária desde 01/07/2010 (fls. 186/189) e o irmão do falecido, Vinicius Ribeiro Soares possui último registro com admissão em 11/07/2011 no valor aproximado de R$ 2.522,00.
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
8. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/07/2017 11:10:42



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007400-82.2014.4.03.6102/SP
2014.61.02.007400-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA LOURDES RIBEIRO SOUZA SOARES
ADVOGADO:SP262504 VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS e outro(a)
No. ORIG.:00074008220144036102 2 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA NILDETE GOMES BARROSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado pela parte autora, a partir do requerimento administrativo (22/07/2013 - fls. 67), no valor de 100% do salário beneficio, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária nos termos do manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não comprovou sua dependência em relação ao falecido. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data da citação.

Com as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, DANILO RIBEIRO SOARES, ocorrido em 21/05/2013, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 39.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a cópia da CTPS (fls. 74/75) verifica-se que o falecido possui ultimo registro no período de 01/04/2004 a 21/05/2013, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43/46), além de ter recebido auxilio doença no interstício de 12/06/2009 a 23/03/2012 e 15/07/2012 a 21/05/2013.

Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, os documentos acostados as fls. 95/99 e 103/107, comprovam apenas que residiam no mesmo endereço e que o falecido custava seus gastos e auxiliava na manutenção do núcleo familiar. Somente as testemunhas arroladas às fls. 230/233 são insuficientes para comprovar o alegado.

Ademais, o marido da autora e genitor do falecido, Sr. Ivan Silva Soares é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/07/2012 no valor de R$ 1.201,05, a autora verte contribuição previdenciária desde 01/07/2010 (fls. 186/189) e o irmão do falecido, Vinicius Ribeiro Soares possui último registro com admissão em 11/07/2011 no valor aproximado de R$ 2.522,00.

Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.

Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a apelação da parte autora.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/07/2017 11:10:38



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