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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 5922529-87.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV o falecido possui última contribuição em 01/04/2003 a 03/05/2013. 4. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010). 5. Ora, tendo em vista que veio a falecer em 18/12/2016, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. 6. No que se refere à dependência alega na inicial que foi casada com o falecido desde 09/12/1972 e posteriormente se divorciou em 20/05/2004, entretanto alega que o falecido pagamento pensão alimentícia no valor de R$ 5.000,00 e que não possuía renda própria. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de casamento com assento lavrado em 09/12/1972, com averbação de divorcio, sentença de divorcio com obrigação de alimentos proferida em 20/05/2004 e imposto de renda de 2017 com declaração de renda como aposentada. 7. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora, não acostou qualquer documento que comprove o pagamento de alimentos em qualquer época, bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido. 8. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/04/2001 no valor de R$ 2.137,39, com valor superior a dois salários mínimos e data anterior ao divorcio. 9. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5922529-87.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5922529-87.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
05/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV o
falecido possui última contribuição em 01/04/2003 a 03/05/2013.
4. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o
desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS.
Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do
Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos
do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos
(cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE
18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE
02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010;
TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
5. Ora, tendo em vista que veio a falecer em 18/12/2016, a toda evidência não ostentava mais a
qualidade de segurado naquele momento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. No que se refere à dependência alega na inicial que foi casada com o falecido desde
09/12/1972 e posteriormente se divorciou em 20/05/2004, entretanto alega que o falecido
pagamento pensão alimentícia no valor de R$ 5.000,00 e que não possuía renda própria. Para
comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de casamento com assento lavrado em
09/12/1972, com averbação de divorcio, sentença de divorcio com obrigação de alimentos
proferida em 20/05/2004 e imposto de renda de 2017 com declaração de renda como
aposentada.
7. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora,
não acostou qualquer documento que comprove o pagamento de alimentos em qualquer época,
bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de
dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
8. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/04/2001 no valor de R$ 2.137,39, com
valor superior a dois salários mínimos e data anterior ao divorcio.
9. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte
autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
10. Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922529-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARILIA BUENO KAMMER

Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922529-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARILIA BUENO KAMMER
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu ex-marido.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a ausência de dependência, condenando a
parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$
800,00, ressalvando-se contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922529-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARILIA BUENO KAMMER
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de ex-
marido, MARCO ANTONIO LOGLI, ocorrido em 18/12/2016, conforme faz prova a certidão de
óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois

requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, d de 30/12/2014, a pensão por morte era uma
prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/1991.
Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais,
exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual
redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou
caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do
segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses,
conforme alínea "b" do referido inciso.
Cumpre observar, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que
perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, salvo se preenchidos todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV o
falecido possui última contribuição em 01/04/2003 a 03/05/2013.
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego
do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a
jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da
Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º,
da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ,
AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010;
STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3,
AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE
1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
Assim, aplicando-se in casu o período de graça de graça de 24 (vinte e quatro) meses, visto que
o segurado possui 120 contribuições necessárias, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº
8.213/91, constamos que manteve a qualidade de segurado até 05/ 2015.
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 18/12/2016, a toda evidência não ostentava mais a
qualidade de segurado naquele momento.
No que se refere à dependência alega na inicial que foi casada com o falecido desde 09/12/1972
e posteriormente se divorciou em 20/05/2004, entretanto alega que o falecido pagamento pensão
alimentícia no valor de R$ 5.000,00 e que não possuía renda própria. Para comprovar o alegado,
trouxe aos autos certidão de casamento com assento lavrado em 09/12/1972, com averbação de
divorcio, sentença de divorcio com obrigação de alimentos proferida em 20/05/2004 e imposto de
renda de 2017 com declaração de renda como aposentada.
Com efeito, a separação do casal, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a
necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência.
O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão
por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não
pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo
qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do

benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP
177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim
ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado
judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem
direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido."
No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora,
não acostou qualquer documento que comprove o pagamento de alimentos em qualquer época,
bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de
dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/04/2001 no valor de R$ 2.137,39, com
valor superior a dois salários mínimos e data anterior ao divorcio.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV o
falecido possui última contribuição em 01/04/2003 a 03/05/2013.
4. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o
desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS.
Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do
Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos
do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos
(cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE
18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE
02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010;
TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
5. Ora, tendo em vista que veio a falecer em 18/12/2016, a toda evidência não ostentava mais a

qualidade de segurado naquele momento.
6. No que se refere à dependência alega na inicial que foi casada com o falecido desde
09/12/1972 e posteriormente se divorciou em 20/05/2004, entretanto alega que o falecido
pagamento pensão alimentícia no valor de R$ 5.000,00 e que não possuía renda própria. Para
comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de casamento com assento lavrado em
09/12/1972, com averbação de divorcio, sentença de divorcio com obrigação de alimentos
proferida em 20/05/2004 e imposto de renda de 2017 com declaração de renda como
aposentada.
7. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora,
não acostou qualquer documento que comprove o pagamento de alimentos em qualquer época,
bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de
dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
8. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26/04/2001 no valor de R$ 2.137,39, com
valor superior a dois salários mínimos e data anterior ao divorcio.
9. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte
autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
10. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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