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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 5000274-05.2019.4.03.6106...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a CTPS verifica-se que o falecido possui último registro no período de 04/06/2009 a 15/01/2013. 3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, ademais somente as testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado. 4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 10/08/2013. 5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000274-05.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/09/2019, Intimação via sistema DATA: 13/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000274-05.2019.4.03.6106

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
04/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a CTPS
verifica-se que o falecido possui último registro no período de 04/06/2009 a 15/01/2013.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos
autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não
comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, ademais somente as
testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
aposentadoria por idade desde 10/08/2013.
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte
autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Apelação improvida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000274-05.2019.4.03.6106
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DE FREITAS

Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000274-05.2019.4.03.6106
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL BATISTA NUNES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por
morte, decorrente do óbito de seu filho.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados me 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão
da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000274-05.2019.4.03.6106
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA OLIVEIRA DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
filho, CARLOS ZABERTO DE FREITAS, ocorrido em 04/04/2015, conforme faz prova a certidão
acostada aos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a CTPS
verifica-se que o falecido possui último registro no período de 02/07/2001 a 04/04/2015,
corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, deixou de acostar documentos
aos autos que comprovassem a dependência da autora em relação ao filho falecido.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.

Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a CTPS
verifica-se que o falecido possui último registro no período de 04/06/2009 a 15/01/2013.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos
autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não
comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, ademais somente as
testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
aposentadoria por idade desde 10/08/2013.
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte
autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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