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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 5789273-48.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:41

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a cópia da CTPS verifica-se que o falecido possui diversos registros sendo o ultimo no período de 01/05/2015 a 23/06/2015, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 4. Assim, aplica-se in casu o período de graça de graça de 24 (vinte e quatro) meses, visto que o segurado possui 120 contribuições necessárias, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. 4. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, ademais somente as testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado. 5. Neste sentido o laudo social realizado em 27/03/2017, atesta que a autora reside em imóvel próprio composto de 05 (cinco) cômodos em regular estado de conservação em companhia de seu companheiro Sr. José Ferreira Lima com 86 anos, aposentado com renda R$ 954,00 e seu filho Fernando Henrique Romano com 36 anos, recebe auxilio doença no valor de R$ 954,00. 6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de amparo social ao idoso a partir de 01/11/2016. -se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 10/08/2013. 7. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5789273-48.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5789273-48.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/03/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a cópia
da CTPS verifica-se que o falecido possui diversos registros sendo o ultimo no período de
01/05/2015 a 23/06/2015, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
4. Assim, aplica-se in casu o período de graça de graça de 24 (vinte e quatro) meses, visto que o
segurado possui 120 contribuições necessárias, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos
autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não
comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, ademais somente as
testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
5. Neste sentido o laudo social realizado em 27/03/2017, atesta que a autora reside em imóvel
próprio composto de 05 (cinco) cômodos em regular estado de conservação em companhia de
seu companheiro Sr. José Ferreira Lima com 86 anos, aposentado com renda R$ 954,00 e seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

filho Fernando Henrique Romano com 36 anos, recebe auxilio doença no valor de R$ 954,00.
6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
amparo social ao idoso a partir de 01/11/2016.
-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 10/08/2013.
7. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte
autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
8. Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789273-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZINHA FONTINI ROMANO

Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789273-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZINHA FONTINI ROMANO
Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu filho.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
ressalvando-se contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789273-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZINHA FONTINI ROMANO
Advogados do(a) APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N, MARIA SANTINA
CARRASQUI AVI - SP254557-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
filho, RICARDO APARECIDO ROMANO, ocorrido em 31/07/2016, conforme faz prova a certidão
de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a cópia da
CTPS verifica-se que o falecido possui diversos registros sendo o ultimo no período de
01/05/2015 a 23/06/2015, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego
do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a
jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da

Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º,
da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ,
AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010;
STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3,
AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE
1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
Assim, aplica-se in casu o período de graça de graça de 24 (vinte e quatro) meses, visto que o
segurado possui 120 contribuições necessárias, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 31/07/2016, o falecido mantinha a qualidade de segurado à
época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos
autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não
comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, ademais somente as
testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
Neste sentido o laudo social realizado em 27/03/2017, atesta que a autora reside em imóvel
próprio composto de 05 (cinco) cômodos em regular estado de conservação em companhia de
seu companheiro Sr. José Ferreira Lima com 86 anos, aposentado com renda R$ 954,00 e seu
filho Fernando Henrique Romano com 36 anos, recebe auxilio doença no valor de R$ 954,00.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
amparo social ao idoso a partir de 01/11/2016.
Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora,
impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
Sendo assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO
COMPROVA DEPENDENCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a cópia
da CTPS verifica-se que o falecido possui diversos registros sendo o ultimo no período de
01/05/2015 a 23/06/2015, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
4. Assim, aplica-se in casu o período de graça de graça de 24 (vinte e quatro) meses, visto que o

segurado possui 120 contribuições necessárias, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início
razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos
autos comprovam que a autora e o falecido residiam no mesmo endereço, entretanto não
comprovam sua dependência econômica em relação ao filho falecido, ademais somente as
testemunhas arroladas são insuficientes para comprovar o alegado.
5. Neste sentido o laudo social realizado em 27/03/2017, atesta que a autora reside em imóvel
próprio composto de 05 (cinco) cômodos em regular estado de conservação em companhia de
seu companheiro Sr. José Ferreira Lima com 86 anos, aposentado com renda R$ 954,00 e seu
filho Fernando Henrique Romano com 36 anos, recebe auxilio doença no valor de R$ 954,00.
6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
amparo social ao idoso a partir de 01/11/2016.
-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 10/08/2013.
7. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte
autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
8. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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