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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMEN...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:25

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 18, a autora era casada com o de cujus. 3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 21), verifica-se que o falecido possui último registro no período em 25/12/2003 a 14/03/2004, ademais o extrato do INSS as fls. 110 comprova que o falecido possui 34 (trinta e quatro) contribuições. 5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez. 6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição. 7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão. 8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil. 9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1475053 - 0000925-71.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-71.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.000925-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SILVIA ADRIANA GALHOTO e outro(a)
:BRUNO GALHOTO MOURA incapaz
ADVOGADO:SP181108 JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO e outro(a)
REPRESENTANTE:SILVIA ADRIANA GALHOTO
ADVOGADO:SP181108 JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 18, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 21), verifica-se que o falecido possui último registro no período em 25/12/2003 a 14/03/2004, ademais o extrato do INSS as fls. 110 comprova que o falecido possui 34 (trinta e quatro) contribuições.
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez.
6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
10. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/02/2018 17:40:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-71.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.000925-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SILVIA ADRIANA GALHOTO e outro(a)
:BRUNO GALHOTO MOURA incapaz
ADVOGADO:SP181108 JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO e outro(a)
REPRESENTANTE:SILVIA ADRIANA GALHOTO
ADVOGADO:SP181108 JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu esposo e pai.

A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita.

A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado, requer a anulação da sentença e retorno dos autos à vara de origem para realização de perícia indireta.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido e pai, NIVALDO OLIVEIRA MOURA, ocorrido em 10/09/2006, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 17.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 18, a autora era casada com o de cujus.

Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.

Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 21), verifica-se que o falecido possui último registro no período em 25/12/2003 a 14/03/2004, ademais o extrato do INSS as fls. 110 comprova que o falecido possui 34 (trinta e quatro) contribuições.

Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença e ou aposentadoria por invalidez.

Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última contribuição.

Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.

Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:

"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.

Nesse sentido, o seguinte julgado, de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovsky:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.
- Há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo julgamento.
- O caso dos autos não é de retratação. O agravante aduz que a parte autora faz jus à benesse, sendo o termo inicial do benefício fixado na data do óbito. Decisão objurgada mantida
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido."
(AC 1456378 - Relator: Desembargadora Federal Vera Jucovsky, oitava turma, j. 30/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 -10/08/2012)"

Assim, imperiosa a anulação da sentença.

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de pericia indireta e prova testemunhal, e julgamento do feito.

É COMO VOTO.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/02/2018 17:40:41



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