Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5556380-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão
de casamento acostada e a certidão de nascimento os autores são esposa e filho do de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedido judicialmente aposentadoria por
invalidez em 06/01/2016 a partir de 22/08/2013, entretanto foi cessada na mesma data.
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por
invalidez.
6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova
pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última
contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha
conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de
trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim,
novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
10. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5556380-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ELIZABETE DA COSTA, R. H. D. A.
REPRESENTANTE: MARIA ELIZABETE DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5556380-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ELIZABETE DA COSTA, ROBSON HENRIQUE DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: MARIA ELIZABETE DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu esposo e pai.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das despesas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se,
contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado, alega que o falecido se
afastou do mercado de trabalho por estar incapacitado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5556380-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ELIZABETE DA COSTA, ROBSON HENRIQUE DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: MARIA ELIZABETE DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ARMINDA ZANOTTI DE OLIVEIRA - SP167373-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido e pai, ANTONIO HENRIQUE DE ALMEIDA, ocorrido em 06/03/2018, conforme faz prova a
certidão do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de
casamento acostada e a certidão de nascimento os autores são esposa e filho do de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedido judicialmente aposentadoria por
invalidez em 06/01/2016 a partir de 22/08/2013, entretanto foi cessada na mesma data.
Alega, entretanto a parte autora, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença e ou
aposentadoria por invalidez.
Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova
pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última
contribuição.
Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha
conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de
trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim,
novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim
redigido:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
Nesse sentido, o seguinte julgado, de relatoria da Desembargadora Federal Vera Jucovsky:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC.
- Há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada
perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim, novo
julgamento.
- O caso dos autos não é de retratação. O agravante aduz que a parte autora faz jus à benesse,
sendo o termo inicial do benefício fixado na data do óbito. Decisão objurgada mantida
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido."
(AC 1456378 - Relator: Desembargadora Federal Vera Jucovsky, oitava turma, j. 30/07/2012, e-
DJF3 Judicial 1 -10/08/2012)"
Assim, imperiosa a anulação da sentença.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para de ofício ANULAR a r.
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de pericia indireta
e prova testemunhal, e julgamento do feito.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO DE PERICIA INDIRETA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão
de casamento acostada e a certidão de nascimento os autores são esposa e filho do de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedido judicialmente aposentadoria por
invalidez em 06/01/2016 a partir de 22/08/2013, entretanto foi cessada na mesma data.
5. Alega, entretanto, que o falecido fazia jus ao beneficio de auxilio doença ou aposentadoria por
invalidez.
6. Assim, o D. Juízo a quo, ao julgar antecipadamente a lide, impossibilitou a produção de prova
pericial essencial para a comprovação da incapacidade do falecido à época de sua última
contribuição.
7. Há necessidade, portanto, de realização de perícia médica indireta, por profissional que tenha
conhecimento técnico ou científico para tanto, a constatar se à época que o falecido parou de
trabalhar devido a doença incapacitante, o que se revela indispensável ao deslinde da questão.
8. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do de cujus e proferido, assim,
novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil.
9. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da pericia indireta.
10. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora para de ofício ANULAR a r.
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA