Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002354-49.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/02/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a
obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos:
qualidade de segurado e condição de dependência.2. Inicialmente, convém salientar que o
cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde
com a aquisição da qualidade de segurado.3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não
detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, nem tampouco havia preenchido os
requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos
seus dependentes.4. No presente caso, convém destacar que o último período foi anotado após
sentença trabalhista homologatória.5. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças
trabalhistas podem constituir prova da existência de vínculo empregatício, desde que não sejam
meramente homologatórias, ou seja, desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado
no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.6. Apelação
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002354-49.2018.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCA CORDEIRO CARDOSO, JAQUELINE CARDOSO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
Advogado do(a) APELANTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5002354-49.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCA CORDEIRO CARDOSO, JAQUELINE CARDOSO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
Advogado do(a) APELANTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro e pai.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, visto a ausência de qualidade de segurado,
condenando os autores ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa, observando com contudo, a concessão da assistência judiciária gratuita. Isento de custas.
A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos
necessários a concessão do beneficio.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5002354-49.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCA CORDEIRO CARDOSO, JAQUELINE CARDOSO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
Advogado do(a) APELANTE: MACEDO JOSE FERREIRA DA SILVA - SP212088
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro e pai, JOÃO CARDOSO SOARES, ocorrido em 10/07/2010, conforme certidão
acostada as fls. 32.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A r. sentença não merece reparo.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
(...)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu
óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho foi rescindido em 05/06/2006 conforme
cópia da CTPS (fls. 33/43) e extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 120/129), nem tampouco
havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a
pensão por morte aos seus dependentes.
No presente caso, convém destacar que o período de 09/04/2010 a 10/07/2010, constantes da
CTPS, foram anotados após sentença trabalhista homologatória (fls. 201).
Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da
existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja,
desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em
procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. (...). 2. A sentença trabalhista em questão não pode ser
considerada como início de prova material, uma vez que não fundada em provas que
demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e período alegado, resumindo-se
apenas à homologação de acordo entre as partes. Assim, não se podendo considerar o
mencionado período como tempo de trabalho, tem-se que o falecido não detinha a condição de
segurado quando de seu óbito. (...).(TRF3 - 9ª Turma, EI 00317639220084039999, Juiz
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 13/05/2009, p. 617)
Esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl
no REsp 517032/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz - 5ª Turma, j. 18/05/2006, DJ 19/06/2006.
E, no presente caso, a cópia da sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho não
veio acompanhado de qualquer inicio de prova material do exercício de atividade laborativa do de
cujus no período aduzido na inicial.
Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento
da improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença proferida.
É COMO VOTO.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a
obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos:
qualidade de segurado e condição de dependência.2. Inicialmente, convém salientar que o
cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde
com a aquisição da qualidade de segurado.3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não
detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, nem tampouco havia preenchido os
requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos
seus dependentes.4. No presente caso, convém destacar que o último período foi anotado após
sentença trabalhista homologatória.5. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças
trabalhistas podem constituir prova da existência de vínculo empregatício, desde que não sejam
meramente homologatórias, ou seja, desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado
no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.6. Apelação
improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença
proferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA