Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280562-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTORA RECEBE
AMPARO SOCIAL. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era
casada com o falecido, conforme certidão de casamento.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era
beneficiário do INSS.
6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
amparo social.
7. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode
ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
8. Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
9. A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Social receber parcelas pretéritas do benefício concedido judicialmente até a data inicial do
benefício concedido administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial,
com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos
termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
10. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
11. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280562-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA GUEDES DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS - SP354433-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280562-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA GUEDES DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS - SP354433-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (20/12/2018), as
parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora.
Condenando ainda ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% do valor das
parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não comprovou a união estável alegada.
Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280562-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZA GUEDES DE AMORIM
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA SANTANA SANTOS - SP354433-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, JOÃO SOUTO DE AMORIM, ocorrido em 15/12/2018, conforme faz prova a certidão do
óbito.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era casada
com o falecido desde 20/09/1969, conforme certidão de casamento.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário
de aposentadoria por tempo de contribuição desde 16/04/2002.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
amparo social ao idoso a partir de 23/02/2015.
Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser
cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência Social
receber parcelas pretéritas do benefício concedido judicialmente até a data inicial do benefício
concedido administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos
termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (20/12/2018) conforme determinado
pelo juiz sentenciante, devendo optar pelo beneficio mais vantajoso.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida e a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTORA RECEBE
AMPARO SOCIAL. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era
casada com o falecido, conforme certidão de casamento.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era
beneficiário do INSS.
6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
amparo social.
7. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode
ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
8. Assim, deve a autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
9. A questão relativa à possibilidade ou não de o segurado do Regime Geral de Previdência
Social receber parcelas pretéritas do benefício concedido judicialmente até a data inicial do
benefício concedido administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial,
com implantação administrativa definitiva dessa, deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, nos
termos do entendimento a ser firmado no Tema Repetitivo 1.018, pela C. Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
10. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
11. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA