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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0001061-75.2012.4.03.6006...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:34

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, verifica-se as fls. 23/25 que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/1997, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. 4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 13/22 e 88/96, certidão de casamento religioso realizado em 07/07/2005, certidão de nascimento do filho, com registro em 14/04/1990, comprovantes de endereço e contas de consumo. 5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (04/08/2011 - fls. 25), conforme determinado pelo juiz sentenciante, tendo em vista que foi protocolado no prazo de 30 (trinta) dias do óbito. 6. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2253664 - 0001061-75.2012.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 06/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001061-75.2012.4.03.6006/MS
2012.60.06.001061-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BERNADETE RAMOS DE FLOR
ADVOGADO:MS013341 WILSON VILALBA XAVIER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG.:00010617520124036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, verifica-se as fls. 23/25 que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/1997, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 13/22 e 88/96, certidão de casamento religioso realizado em 07/07/2005, certidão de nascimento do filho, com registro em 14/04/1990, comprovantes de endereço e contas de consumo.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (04/08/2011 - fls. 25), conforme determinado pelo juiz sentenciante, tendo em vista que foi protocolado no prazo de 30 (trinta) dias do óbito.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de novembro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/11/2017 18:27:15



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001061-75.2012.4.03.6006/MS
2012.60.06.001061-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BERNADETE RAMOS DE FLOR
ADVOGADO:MS013341 WILSON VILALBA XAVIER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE NAVIRAI > 6ª SSJ> MS
No. ORIG.:00010617520124036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir do óbito (27/07/2011 - fls. 10), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter comprovado a união estável. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs, a redução dos honorários advocatícios e a fixação do termo inicial na data da sentença.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).

Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, ZACARIAS CORDEIRO DE SALES, ocorrido em 25/07/2011, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 10 dos autos.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, verifica-se as fls. 23/25 que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/1997, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.

Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.

Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 13/22 e 88/96, certidão de casamento religioso realizado em 07/07/2005, certidão de nascimento do filho, com registro em 14/04/1990, comprovantes de endereço e contas de consumo.

Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (04/08/2011 - fls. 25), conforme determinado pelo juiz sentenciante, tendo em vista que foi protocolado no prazo de 30 (trinta) dias do óbito.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante ao exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária, dos juros de mora, bem como reduzir os honorários advocatícios, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos acima expostas.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/11/2017 18:27:11



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