Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0014711-68.2017.4.03.9...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:35

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, vez que conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 28 o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/11/2008. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus de 25/12/1975 a 28/08/2008, conforme certidão de casamento acostada as fls. 74, porém alega que em 2010 voltou a viver com o falecido maritalmente até o óbito. 4. No presente caso, a autora trouxe aos autos comprovantes de endereço, comprovante de saque do FGTS, cadastro do SUS - saúde da família as fls. 35/40 e 45/46 que comprovam a união estável do casal. Ademais, as testemunhas arroladas às fls. 192/195 foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido. 5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (04/07/2012 - fls. 18), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239847 - 0014711-68.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014711-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014711-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE LOURDES BRAGA RODRIGUES
ADVOGADO:SP167429 MARIO GARRIDO NETO
No. ORIG.:13.00.00065-0 1 Vr BORBOREMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, vez que conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 28 o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/11/2008.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus de 25/12/1975 a 28/08/2008, conforme certidão de casamento acostada as fls. 74, porém alega que em 2010 voltou a viver com o falecido maritalmente até o óbito.
4. No presente caso, a autora trouxe aos autos comprovantes de endereço, comprovante de saque do FGTS, cadastro do SUS - saúde da família as fls. 35/40 e 45/46 que comprovam a união estável do casal. Ademais, as testemunhas arroladas às fls. 192/195 foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
5. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (04/07/2012 - fls. 18), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 07/08/2017 16:47:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014711-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.014711-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA DE LOURDES BRAGA RODRIGUES
ADVOGADO:SP167429 MARIO GARRIDO NETO
No. ORIG.:13.00.00065-0 1 Vr BORBOREMA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu ex-marido e companheiro.

A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o beneficio de pensão por morte a autora a partir do requerimento administrativo (04/07/2012), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente, requer a correção monetária pelo IPCA e a redução dos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-marido e companheiro, DAGOBERTO RODRIGUES PECORARO, ocorrido em 07/06/2012, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 14.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, vez que conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 28 o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/11/2008.

Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus de 25/12/1975 a 28/08/2008, conforme certidão de casamento acostada as fls. 74, porém alega que em 2010 voltou a viver com o falecido maritalmente até o óbito.

No presente caso, a autora trouxe aos autos comprovantes de endereço, comprovante de saque do FGTS, cadastro do SUS - saúde da família as fls. 35/40 e 45/46 que comprovam a união estável do casal.

Ademais as testemunhas arroladas às fls. 192/195 foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.

Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.

Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (04/07/2012 - fls. 18), conforme determinado pelo juiz sentenciante.

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido conforme entendimento desta Turma, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.

Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, mantendo no mais a r. sentença proferida, nos termos acima expostas.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 07/08/2017 16:47:51



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!