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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 0010919-79.2016.4.03.6301...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento, com assento em 13/01/2005, certidão de nascimento do filho com registro em 30/07/1979, certidão de óbito, certidão eleitoral, ITR de 2007 a 2009, contrato de compra de imóvel rural, cadastro do SUS e contrato de arrendamento de área rural de 1990 a 1998 e notas fiscais, em todos os documentos o falecido está qualificado como "agricultor", ademais, a autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 31/10/2005, o que corrobora o labor do casal em regime de economia familiar. 3. Em extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 11/08/2004 até seu óbito, concedido judicialmente, foi acostado o laudo pericial realizado nos autos do processo n. 2005.80.13.512247-0, onde o perito atestou que o falecido era portador de miocardiopatia dilatada, estando total e permanentemente incapacitado, tendo comprovada a enfermidade desde 03/2004. 4. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e pericial produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente. 5.Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (21/12/2009) respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010919-79.2016.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 14/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0010919-79.2016.4.03.6301

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO
TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento, com assento em
13/01/2005, certidão de nascimento do filho com registro em 30/07/1979, certidão de óbito,
certidão eleitoral, ITR de 2007 a 2009, contrato de compra de imóvel rural, cadastro do SUS e
contrato de arrendamento de área rural de 1990 a 1998 e notas fiscais, em todos os documentos
o falecido está qualificado como "agricultor", ademais, a autora é beneficiária de aposentadoria
por idade rural desde 31/10/2005, o que corrobora o labor do casal em regime de economia
familiar.
3. Em extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social
ao deficiente desde 11/08/2004 até seu óbito, concedido judicialmente, foi acostado o laudo
pericial realizado nos autos do processo n. 2005.80.13.512247-0, onde o perito atestou que o
falecido era portador de miocardiopatia dilatada, estando total e permanentemente incapacitado,
tendo comprovada a enfermidade desde 03/2004.
4. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de
cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e
pericial produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao
deficiente.
5.Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (21/12/2009) respeitada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação.
6. Apelação provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010919-79.2016.4.03.6301
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZINHA SEBASTIANA CONCEICAO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: JOELMA FREITAS RIOS - SP200639-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010919-79.2016.4.03.6301
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZINHA SEBASTIANA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOELMA FREITAS RIOS - SP200639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu marido.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das despesas
processuais e aos honorários advocatícios, ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça

Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado, alegando que o falecido
fazia jus ao recebimento de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez e foi concedido
erroneamente amparo social ao deficiente.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010919-79.2016.4.03.6301
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZINHA SEBASTIANA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOELMA FREITAS RIOS - SP200639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, ANTENOR PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 27/09/2009, conforme faz prova a certidão
de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de
casamento acostada a autora era casada com o falecido desde 13/01/2005.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para

comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento, com assento em
13/01/2005, certidão de nascimento do filho com registro em 30/07/1979, certidão de óbito,
certidão eleitoral, ITR de 2007 a 2009, contrato de compra de imóvel rural, cadastro do SUS e
contrato de arrendamento de área rural de 1990 a 1998 e notas fiscais, em todos os documentos
o falecido está qualificado como "agricultor", ademais, a autora é beneficiária de aposentadoria
por idade rural desde 31/10/2005, o que corrobora o labor do casal em regime de economia
familiar.
Em extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social ao
deficiente desde 11/08/2004 até seu óbito, concedido judicialmente, foi acostado o laudo pericial
realizado nos autos do processo n. 2005.80.13.512247-0, onde o perito atestou que o falecido era
portador de miocardiopatia dilatada, estando total e permanentemente incapacitado, tendo
comprovada a enfermidade desde 03/2004.
Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus,
para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e pericial
produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e
que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao deficiente.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (21/12/2009) respeitada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por fim, cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação da autora, para conceder o beneficio pleiteado, nos
termos acima expostas.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada TEREZINHA SEBASTIANA CONCEIÇÃO SILVA a fim de
que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de PENSÃO POR
MORTE, com data de início - DIB em 21/12/2009 (data do requerimento administrativo)
respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do
ajuizamento da ação, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada. O aludido ofício poderá ser
substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO
TRABALHO RURAL DO DE CUJUS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento, com assento em
13/01/2005, certidão de nascimento do filho com registro em 30/07/1979, certidão de óbito,
certidão eleitoral, ITR de 2007 a 2009, contrato de compra de imóvel rural, cadastro do SUS e
contrato de arrendamento de área rural de 1990 a 1998 e notas fiscais, em todos os documentos
o falecido está qualificado como "agricultor", ademais, a autora é beneficiária de aposentadoria
por idade rural desde 31/10/2005, o que corrobora o labor do casal em regime de economia
familiar.
3. Em extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social
ao deficiente desde 11/08/2004 até seu óbito, concedido judicialmente, foi acostado o laudo
pericial realizado nos autos do processo n. 2005.80.13.512247-0, onde o perito atestou que o
falecido era portador de miocardiopatia dilatada, estando total e permanentemente incapacitado,
tendo comprovada a enfermidade desde 03/2004.
4. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de
cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e
pericial produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de
sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por invalidez, ao invés de amparo social ao
deficiente.
5.Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (21/12/2009) respeitada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação.
6. Apelação provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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