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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE ANTES DO ÓBITO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5001171-28.2018.4.0...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE ANTES DO ÓBITO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. BENEFÍCIO CONCEDIDO 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que o autor Leandro era casado com o de cujus desde 18/10/2003, conforme certidão de casamento acostada as fls. 28 e a menor Jeniffer era filha da falecida, conforme certidão de nascimento as fls. 22. 3. Convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado. 4. Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade para o trabalho, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo que a prova pericial assume grande relevância no julgamento da lide. 5. Com efeito, o relatório médico emitido em 14/12/2016 (fls. 30), atesta que a falecida deu entrada na maternidade Jesus, José e Maria em 28/01/2009, gravida de 25 semanas e que a luz a um natimorto em 31/01/2009, em virtude carcinoma de útero, sendo encaminhada após a alta para o Instituto Brasileiro de Controle do Câncer – IBCC (fls. 104/107), que atestou que a falecida estava doente desde 2008, com carcinoma de útero e estomago, em estágio avançado. Ademais conforme certidão de óbito a causa mortis foi carcinomatose , neoplasia de estômago, assim a falecida fazia jus ao beneficio de auxilio doença. 6. No que tange à qualidade de segurada, a parte autora acostou aos autos extrato do sistema DATAPREV/CNIS (fls. 31 e 46/49), onde verifica-se que a falecida possui registro como empregada doméstica no período de 01/11/2007 a 29/02/2008. 7. Por sua vez, no que tange à carência exigida para a concessão do benefício, aplica-se ao presente caso, por interpretação extensiva, o disposto no citado art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, sobretudo em razão da proteção especial garantida à gestante pela Constituição Federal, o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado. 8. Por essa razão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício de pensão por morte, a partir da citação para autor Leandro (14/07/2017) e a partir do óbito (28/04/2009 - fls. 19) para a Jeniffer, menor à época, não correndo prescrição. 9. Apelação parcialmente provida (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001171-28.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2019, Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001171-28.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE
ANTES DO ÓBITO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que o autor Leandro
era casado com o de cujus desde 18/10/2003, conforme certidão de casamento acostada as fls.
28 e a menor Jeniffer era filha da falecida, conforme certidão de nascimento as fls. 22.
3. Convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício
previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da
condição de incapacidade para o trabalho, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo que a
prova pericial assume grande relevância no julgamento da lide.
5. Com efeito, o relatório médico emitido em 14/12/2016 (fls. 30), atesta que a falecida deu
entrada na maternidade Jesus, José e Maria em 28/01/2009, gravida de 25 semanas e que a luz
a um natimorto em 31/01/2009, em virtude carcinoma de útero, sendo encaminhada após a alta
para o Instituto Brasileiro de Controle do Câncer – IBCC (fls. 104/107), que atestou que a falecida
estava doente desde 2008, com carcinoma de útero e estomago, em estágio avançado. Ademais
conforme certidão de óbito a causa mortis foi carcinomatose , neoplasia de estômago, assim a
falecida fazia jus ao beneficio de auxilio doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. No que tange à qualidade de segurada, a parte autora acostou aos autos extrato do sistema
DATAPREV/CNIS (fls. 31 e 46/49), onde verifica-se que a falecida possui registro como
empregada doméstica no período de 01/11/2007 a 29/02/2008.
7. Por sua vez, no que tange à carência exigida para a concessão do benefício, aplica-se ao
presente caso, por interpretação extensiva, o disposto no citado art. 26, inciso II, da Lei de
Benefícios da Previdência Social, sobretudo em razão da proteção especial garantida à gestante
pela Constituição Federal, o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado.
8. Por essa razão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora
à percepção do benefício de pensão por morte, a partir da citação para autor Leandro
(14/07/2017) e a partir do óbito (28/04/2009 - fls. 19) para a Jeniffer, menor à época, não correndo
prescrição.
9. Apelação parcialmente provida

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001171-28.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LEANDRO RODRIGUES CANDIDO, JENIFFER VITORIA RODRIGUES CANDIDO

REPRESENTANTE: LEANDRO RODRIGUES CANDIDO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-A,









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001171-28.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEANDRO RODRIGUES CANDIDO, JENIFFER VITORIA RODRIGUES CANDIDO
REPRESENTANTE: LEANDRO RODRIGUES CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua esposa e mãe.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte em favor do autor Leandro a partir da citação (14/07/2017) e para a autora Jeniffer,
menor, a partir do óbito (28/04/2009), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de
correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Por fim concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, que a parte autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto a
ausência da qualidade de segurado. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após
o julgamento das ADIs.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001171-28.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEANDRO RODRIGUES CANDIDO, JENIFFER VITORIA RODRIGUES CANDIDO
REPRESENTANTE: LEANDRO RODRIGUES CANDIDO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
esposa e mãe, MARIA APARECIDA CÂNDIDO, ocorrido em 28/04/2009, conforme faz prova a
certidão de óbito acostada às fls. 19 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que o autor Leandro era
casado com o de cujus desde 18/10/2003, conforme certidão de casamento acostada as fls. 28 e
a menor Jeniffer era filha da falecida, conforme certidão de nascimento as fls. 22.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
Convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício
previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da
condição de incapacidade para o trabalho, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo que a
prova pericial assume grande relevância no julgamento da lide.
Com efeito, o relatório médico emitido em 14/12/2016 (fls. 30), atesta que a falecida deu entrada
na maternidade Jesus, José e Maria em 28/01/2009, gravida de 25 semanas e que a luz a um
natimorto em 31/01/2009, em virtude carcinoma de útero, sendo encaminhada após a alta para o
Instituto Brasileiro de Controle do Câncer – IBCC (fls. 104/107), que atestou que a falecida estava
doente desde 2008, com carcinoma de útero e estomago, em estágio avançado. Ademais
conforme certidão de óbito a causa mortis foi carcinomatose , neoplasia de estômago, assim a
falecida fazia jus ao beneficio de auxilio doença.
No que tange à qualidade de segurada, a parte autora acostou aos autos extrato do sistema
DATAPREV/CNIS (fls. 31 e 46/49), onde verifica-se que a falecida possui registro como
empregada doméstica no período de 01/11/2007 a 29/02/2008.
Por sua vez, no que tange à carência exigida para a concessão do benefício, aplica-se ao
presente caso, por interpretação extensiva, o disposto no citado art. 26, inciso II, da Lei de
Benefícios da Previdência Social, sobretudo em razão da proteção especial garantida à gestante
pela Constituição Federal.
Confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. Nessa
linha o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à

empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
2. Assim, à vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da
CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei
8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a
carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de
complicações decorrentes de seu estado, pois induvidosa a presença de fator que confere
"especificidade e gravidade" e que esteja a recomendar "tratamento particularizado", certo que o
rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não
foi estabelecido numerus clausus.
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao
benefício por incapacidade.
(TRF4 - 5ª Turma - AC 00125125620114049999 - Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia -
D.E. 12/04/2012)
Sendo assim, de todo o acima exposto, conclui-se que a Sra. Maria Aparecida fazia jus ao auxilio
doença na data do óbito, uma vez que reunia os requisitos para tanto.
Por essa razão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora à
percepção do benefício de pensão por morte, a partir da citação para autor Leandro (14/07/2017)
e a partir do óbito (28/04/2009 - fls. 19) para a Jeniffer, menor à época, não correndo prescrição.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença proferida.
É COMO VOTO

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE
ANTES DO ÓBITO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que o autor Leandro
era casado com o de cujus desde 18/10/2003, conforme certidão de casamento acostada as fls.
28 e a menor Jeniffer era filha da falecida, conforme certidão de nascimento as fls. 22.
3. Convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício
previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da
condição de incapacidade para o trabalho, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo que a
prova pericial assume grande relevância no julgamento da lide.
5. Com efeito, o relatório médico emitido em 14/12/2016 (fls. 30), atesta que a falecida deu
entrada na maternidade Jesus, José e Maria em 28/01/2009, gravida de 25 semanas e que a luz
a um natimorto em 31/01/2009, em virtude carcinoma de útero, sendo encaminhada após a alta
para o Instituto Brasileiro de Controle do Câncer – IBCC (fls. 104/107), que atestou que a falecida
estava doente desde 2008, com carcinoma de útero e estomago, em estágio avançado. Ademais
conforme certidão de óbito a causa mortis foi carcinomatose , neoplasia de estômago, assim a
falecida fazia jus ao beneficio de auxilio doença.
6. No que tange à qualidade de segurada, a parte autora acostou aos autos extrato do sistema
DATAPREV/CNIS (fls. 31 e 46/49), onde verifica-se que a falecida possui registro como

empregada doméstica no período de 01/11/2007 a 29/02/2008.
7. Por sua vez, no que tange à carência exigida para a concessão do benefício, aplica-se ao
presente caso, por interpretação extensiva, o disposto no citado art. 26, inciso II, da Lei de
Benefícios da Previdência Social, sobretudo em razão da proteção especial garantida à gestante
pela Constituição Federal, o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado.
8. Por essa razão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora
à percepção do benefício de pensão por morte, a partir da citação para autor Leandro
(14/07/2017) e a partir do óbito (28/04/2009 - fls. 19) para a Jeniffer, menor à época, não correndo
prescrição.
9. Apelação parcialmente provida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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