D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011840-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do benefício de pensão por morte e o restabelecimento da concessão, decorrente do óbito de seu ex-marido.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido condenando o INSS a restabelecer o beneficio de pensão por morte a autora a partir do ajuizamento da ação (12/05/2014), devendo ser rateado com a esposa do falecido Marina de Almeida Stanzani, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora e para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, relativo ao pagamento da pensão por morte no período de 28/08/2009 a 31/08/2012 no montante de R$ 11.572,98. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a constitucionalidade e legalidade da cobrança dos valores indevidamente recebidos pela autora, alegando ainda que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado.
A parte autora por sua vez interpôs recurso adesivo pleiteando a fixação do termo inicial na data da cessação indevida, e a condenação em danos morais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, quanto à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de pensão por morte, concedida administrativamente pelo INSS e posteriormente cessada a partir de 31/08/2012.
A sentença recorrida não merece reparo.
Da análise dos autos, verifico que o benefício de pensão por morte foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
Passo a analisar o mérito:
Objetiva a parte autora o restabelecimento da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-marido, PEDRO ANTONIO STANZANI, ocorrido em 09/09/1998, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 73.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado visto que foi concedida pensão por morte a autora a partir do óbito 28/08/2009 e cessado em 31/08/2012, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 57), sendo este rateado com a esposa do falecido Sra. Marina de Almeida Stanzani.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que foi casada com o de cujus de 05/09/1968 a 05/03/1996, conforme certidão de casamento acostada as fls. 16.
Entretanto, consta nos autos sentença de concessão de pensão alimentícia acostada as fls. 37, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 18), verifica-se que a autora recebia pensão alimentícia vinculada à aposentadoria por idade do falecido.
Assim, a dependência econômica da autora restou comprovada, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Dessa forma, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, a partir da data da cessação (01/09/2012).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Da mesma forma, deve ser mantida a tutela antecipada.
In casu, a parte litigante pretende, além da concessão da pensão por morte, a indenização por danos morais, decorrente da cessação, dita "inconstitucional", do benefício na via administrativa.
Pois bem. O deferimento de indenização por dano material ou moral, decorrente da cessação de benefício previdenciário, administrativamente concedido, demanda a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano.
Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios interpostos, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito que se mostra controverso, não configura ilicitude passível de reparação.
Ademais disso, não se verifica dos autos qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora para fixar o termo inicial na data da cessação, afastando ainda a condenação em danos morais, mantendo no mais a r. sentença proferida, nos termos acima expostas.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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