Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. RATEIO DEVIDO. TRF3. 0000950-33.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. RATEIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria. 3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 4. Comprovada a união estável por mais de 02 anos, faz jus a autora ao restabelecimento de sua cota do benefício de pensão por morte, com aplicação do disposto no Art. 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em pagamento de atrasados, uma vez que o benefício foi pago de forma integral e de boa-fé ao corréu, arcando o réu com honorários advocatícios de R$2.000,00. 5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 6. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação do réu e recurso adesivo do corréu desprovidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000950-33.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000950-33.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CAMILA CAMPOS GUEDES QUADROS, GABRIEL VINICIUS CAPELLI QUADROS

Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000950-33.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CAMILA CAMPOS GUEDES QUADROS, GABRIEL VINICIUS CAPELLI QUADROS

Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA (CPC, ART. 535). PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (CPC, ART. 132). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANDATO. LIBERAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PODERES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos da decisão são suficientes para motivar a conclusão adotada, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte ou a reportar-se de modo específico a determinados preceitos legais. 2. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto. Se não ficar caracterizado prejuízo às partes, sobretudo no tocante aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não é viável reconhecer-se a nulidade do decisum apenas por ter sido prolatado por julgador diverso do que presidiu a instrução do feito. 3. O Tribunal a quo concluiu, com base na análise do instrumento de mandato e das circunstâncias do caso concreto, que o mandatário não detinha poderes de representação do mandante perante o banco, sobretudo para receber elevadas importâncias. Para alterar essas conclusões, faz-se necessário proceder a uma nova interpretação das cláusulas do contrato de mandato, bem como do contexto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ - REsp: 1441749 BA 2013/0211013-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2014)"

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.

2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.

3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.

4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ".

Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.

- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a inadmissibilidade dos embargos infringentes.

- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.

- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua comprovação.

- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.

- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo companheiro da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).

- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.

- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação.

- ... "omissis".

- ... "omissis".

- Embargos infringentes providos.

(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1 DATA 06.01.11, p. 12)".

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DE PENSÃO PELA EX-CÔNJUGE. DIREITO A DIVISÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.

1. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a controvérsia à luz dos arts. 76 e 77 da Lei n. 8.213/91. Incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. No tocante à alegada violação do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com base nas provas dos autos, as quais demonstram que a autora detinha a condição de companheira do de cujus, em comprovada união estável, razão pela qual faz jus ao recebimento da pensão por morte .

3. Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei n. 8.213/91, apenas o ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia concorre em igualdade de condições com os dependentes do art. 16, I, da mesma lei.

4. Modificar as conclusões do acórdão, a fim de afastar a comprovação de união estável e determinar a cassação da pensão à companheira do de cujus, ou mesmo reconhecer o direito a divisão de pensão entre as partes, demandaria reexame do material provatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (grifo nosso).

(2ª Turma, AGRESP 201202571801, HUMBERTO MARTINS, DJE DATA:18/03/2013) e

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE . RATEIO EM PARTES IGUAIS ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. ARTS. 16, I; 76, § 2o. E 77 DA LEI 8.213/91. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FUNCEF.

1. O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/91 é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal.

2. Por sua vez, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais.

3. A concessão de benefício previdenciário depende da demonstração dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor, sendo certo, portanto, que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação na obrigação de pagamento de pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos.

4. Agravo Regimental provido para dar provimento ao Recurso Especial da FUNCEF, para determinar a manutenção do rateio da pensão por morte em partes iguais entre a ex-esposa e a companheira." (grifo nosso)

(5ª Turma, AGRESP 200501735848, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA:22/02/2010).

No que concerne ao restabelecimento e seus efeitos financeiros, há que se ter em conta que o corréu Gabriel Vinicius Capelli recebeu a integralidade da pensão por morte de boa-fé, a partir da cessação da cota da autora pela autarquia previdenciária, e a natureza alimentar do benefício, de modo que é incabível desconto em sua cota do benefício.

Desse modo, os efeitos financeiros do restabelecimento ficam circunscritos ao período posterior ao bloqueio de 50% do valor do benefício NB 21/173.215.198-6, conforme determinado às fls. 245, a fim de se evitar pagamento em duplicidade.

Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença no que toca aos efeitos financeiros do restabelecimento, não havendo que se falar em pagamento de atrasados anteriores ao bloqueio da cota do benefício correspondente à autora, arcando o réu com honorários advocatícios de R$2.000,00.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, nos termos em que explicitado, e nego provimento à apelação do réu e ao recurso adesivo do corréu.

É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. RATEIO DEVIDO.

1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.

2. Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria.

3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.

4. Comprovada a união estável por mais de 02 anos, faz jus a autora ao restabelecimento de sua cota do benefício de pensão por morte, com aplicação do disposto no Art. 77, § 2º, V, c, da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em pagamento de atrasados, uma vez que o benefício foi pago de forma integral e de boa-fé ao corréu, arcando o réu com honorários advocatícios de R$2.000,00.

5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

6. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação do réu e recurso adesivo do corréu desprovidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento a apelacao do reu e ao recurso adesivo do correu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora