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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO ...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:35:57

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE PRECEDEU A PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. - Constata-se da Carta de Concessão/Memória de Cálculo que, na apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença que precedeu a pensão por morte, o INSS deixou de computar as contribuições vertidas nos meses de fevereiro a abril de 1997, janeiro de 2004 a março de 2012, julho de 2012 a abril de 2013. - Depreende-se dos extratos do CNIS de fls. 647/671 que as contribuições pertinentes aos referidos interregnos foram vertidas de forma extemporânea pela contribuinte individual. - As contribuições vertidas em atraso não podem ser consideradas no período básico de cálculo, conforme preconizado pelo artigo 27, II da Lei de Benefícios. Precedentes. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251961 - 0010488-45.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010488-45.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.010488-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:RONALDO BERBAT e outros(as)
:CHUNG KOO ANNUNZIATA BERBAT incapaz
ADVOGADO:SP200965 ANDRE LUIS CAZU e outro(a)
REPRESENTANTE:RONALDO BERBAT
APELANTE:HYO JUNG ANNUNZIATA BERBAT
ADVOGADO:SP154380 PATRICIA DA COSTA CACAO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00104884520154036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE PRECEDEU A PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
- Constata-se da Carta de Concessão/Memória de Cálculo que, na apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença que precedeu a pensão por morte, o INSS deixou de computar as contribuições vertidas nos meses de fevereiro a abril de 1997, janeiro de 2004 a março de 2012, julho de 2012 a abril de 2013.
- Depreende-se dos extratos do CNIS de fls. 647/671 que as contribuições pertinentes aos referidos interregnos foram vertidas de forma extemporânea pela contribuinte individual.
- As contribuições vertidas em atraso não podem ser consideradas no período básico de cálculo, conforme preconizado pelo artigo 27, II da Lei de Benefícios. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 04/10/2017 09:09:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010488-45.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.010488-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:RONALDO BERBAT e outros(as)
:CHUNG KOO ANNUNZIATA BERBAT incapaz
ADVOGADO:SP200965 ANDRE LUIS CAZU e outro(a)
REPRESENTANTE:RONALDO BERBAT
APELANTE:HYO JUNG ANNUNZIATA BERBAT
ADVOGADO:SP154380 PATRICIA DA COSTA CACAO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00104884520154036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/165.205.465-8), através do cômputo de contribuições previdenciárias vertidas pela falecida segurada, como contribuinte individual, não consideradas administrativamente no período básico de cálculo.

A r. sentença proferida às fls. 642/645 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 687/698, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que as contribuições previdenciárias vertidas em atraso pela falecida segurada (02/97 a 04/97, 01/2004 a 03/2012, 07/2012 a 04/2013) merecem ser consideradas no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, uma vez ter sido comprovado nos autos o exercício nos referidos interregnos da atividade profissional de empresária.

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


1. DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE


Sustentam os autores serem beneficiários de pensão por morte (NB 21/165.205.465-8), instituída administrativamente em decorrência do falecimento de Paola Annunziata Berbat, ocorrido em 18 de julho de 2013 (fl. 41).

Alegam que, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deixou de computar os salários-de-contribuição pertinentes aos meses de fevereiro a abril de 1997; janeiro de 2004 a março de 2012; julho de 2012 a abril de 2013.

Nos moldes estabelecidos pela Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o termo inicial do benefício de pensão por morte foi fixado em 18.07.2013, no cálculo da R.M.I., foi observado pelo INSS o disposto no art. 75 da Lei n. 8.213/91, e art. 32, inciso II, §2º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/99, ou seja, a apuração do salário de benefício foi realizada com base na média aritmética dos salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo, in verbis:


"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei."

"Art. 32. O salário-de-benefício consiste:
(...).
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005).
(...)." (grifei).

2. DO CASO DOS AUTOS


Constata-se da Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fl. 19/21 que, na apuração da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 31/6018415929), auferido pela de cujus, entre 09 de maio de 2013 e 18 de julho de 2013 (data do óbito), o INSS deixou de computar as contribuições vertidas nos meses de fevereiro a abril de 1997; janeiro de 2004 a março de 2012; julho de 2012 a abril de 2013, o que resultou na fixação da renda mensal inicial do benefício e, consequentemente, da pensão por morte dele derivada em 1 (um) salário mínimo vigente à época (R$ 678,00).

Não obstante, depreende-se dos extratos do CNIS de fls. 647/671 que as contribuições pertinentes aos referidos interregnos foram vertidas de forma extemporânea pela contribuinte individual.

É importante observar que as contribuições vertidas em atraso não podem ser consideradas no período básico de cálculo, conforme preconizado pelo artigo 27, II da Lei de Benefícios, in verbis:


"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados referidos nos incisos II, III, IV, V e VII, este enquanto contribuinte facultativo, do art. 11 e no art. 13 desta lei.
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13." (grifei).

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp nº 1376961/SE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/06/2013).
Em situação análoga, já decidiu esta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
XI - A Autarquia juntou com a contestação, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recolheu contribuições à Previdência Social de 07/1977 a 01/1987 e 06/1987 a 08/1992, de forma extemporânea e o cadastro como contribuinte individual, inscrição nº 1.092.572.886-9, como empresário, com início de atividade em 01/02/1976.
XII - Nos termos do art. 30, inciso II, da Lei 8.212/91, os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. No presente caso, esse dispositivo não foi observado pela autora, já que as contribuições como contribuinte individual, referentes às competências 07/1977 a 01/1987 e 06/1987 a 08/1992, foram efetuadas em um único dia, em 17/02/2011.
XIII - As contribuições recolhidas com atraso pela requerente, na qualidade de contribuinte individual, não poderão ser computadas para efeito de carência, a teor do art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91.
XIV - Os documentos carreados aos autos comprovam apenas o tempo de serviço de 4 meses e 21 dias, correspondentes ao tempo de contribuição concomitante que não foi utilizado no cômputo da aposentadoria no Regime Próprio, restando demonstrado o recolhimento de apenas 4 contribuições computáveis como carência.
XV - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (162 meses).
XVI - A autora não faz jus ao benefício.
(...)
XIX - Agravo improvido."
(TRF3, 8ª Turma, AC 00037789420114036103, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 08.08.2014).

Preconiza o artigo 29-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, que "o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS".

No entanto, entendo que a mera apresentação dos contratos sociais a indicar que a falecida era sócia proprietária da empresa IL Rung Gráfica e Editora Ltda., desde 26 de janeiro de 2001 (fls. fls. 8/81, 100/104, 110/114), não se constitui em meio hábil a ensejar a revisão pleiteada.

Dessa forma, agiu com acerto o INSS ao não computar as aludidas contribuições para a apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença e, por consequência, da pensão por morte dele derivada, por terem sido vertidas em atraso pelo contribuinte individual.

Dentro desse quadro, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/10/2017 09:09:53



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