D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010488-45.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/165.205.465-8), através do cômputo de contribuições previdenciárias vertidas pela falecida segurada, como contribuinte individual, não consideradas administrativamente no período básico de cálculo.
A r. sentença proferida às fls. 642/645 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 687/698, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que as contribuições previdenciárias vertidas em atraso pela falecida segurada (02/97 a 04/97, 01/2004 a 03/2012, 07/2012 a 04/2013) merecem ser consideradas no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, uma vez ter sido comprovado nos autos o exercício nos referidos interregnos da atividade profissional de empresária.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE
Sustentam os autores serem beneficiários de pensão por morte (NB 21/165.205.465-8), instituída administrativamente em decorrência do falecimento de Paola Annunziata Berbat, ocorrido em 18 de julho de 2013 (fl. 41).
Alegam que, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deixou de computar os salários-de-contribuição pertinentes aos meses de fevereiro a abril de 1997; janeiro de 2004 a março de 2012; julho de 2012 a abril de 2013.
Nos moldes estabelecidos pela Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o termo inicial do benefício de pensão por morte foi fixado em 18.07.2013, no cálculo da R.M.I., foi observado pelo INSS o disposto no art. 75 da Lei n. 8.213/91, e art. 32, inciso II, §2º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/99, ou seja, a apuração do salário de benefício foi realizada com base na média aritmética dos salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo, in verbis:
2. DO CASO DOS AUTOS
Constata-se da Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fl. 19/21 que, na apuração da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 31/6018415929), auferido pela de cujus, entre 09 de maio de 2013 e 18 de julho de 2013 (data do óbito), o INSS deixou de computar as contribuições vertidas nos meses de fevereiro a abril de 1997; janeiro de 2004 a março de 2012; julho de 2012 a abril de 2013, o que resultou na fixação da renda mensal inicial do benefício e, consequentemente, da pensão por morte dele derivada em 1 (um) salário mínimo vigente à época (R$ 678,00).
Não obstante, depreende-se dos extratos do CNIS de fls. 647/671 que as contribuições pertinentes aos referidos interregnos foram vertidas de forma extemporânea pela contribuinte individual.
É importante observar que as contribuições vertidas em atraso não podem ser consideradas no período básico de cálculo, conforme preconizado pelo artigo 27, II da Lei de Benefícios, in verbis:
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
Preconiza o artigo 29-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, que "o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS".
No entanto, entendo que a mera apresentação dos contratos sociais a indicar que a falecida era sócia proprietária da empresa IL Rung Gráfica e Editora Ltda., desde 26 de janeiro de 2001 (fls. fls. 8/81, 100/104, 110/114), não se constitui em meio hábil a ensejar a revisão pleiteada.
Dessa forma, agiu com acerto o INSS ao não computar as aludidas contribuições para a apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença e, por consequência, da pensão por morte dele derivada, por terem sido vertidas em atraso pelo contribuinte individual.
Dentro desse quadro, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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