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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUFERIDA PELO INSTITUIDOR. CÔMPUTO DE PERÍODO ...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:36:31

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUFERIDA PELO INSTITUIDOR. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O DE CUJUS FOI ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO. REFLEXOS FINANCEIROS SOBRE A PENSÃO POR MORTE ATUALMENTE AUFERIDA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da qual o de cujus era titular, através do cômputo de interregno exercido como aluno-aprendiz, a fim de que tenha reflexos financeiros no valor da renda mensal inicial da pensão por morte atualmente em vigor. - Consoante se infere da carta de concessão de fl. 24, foi instituído administrativamente em favor de José Evangelista Villanova Filho o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.205.549-6), com o cômputo de 32 anos, 09 meses e 21 dias. Em razão de seu falecimento, ocorrido em 14 de agosto de 2008 (fl. 27), a parte autora passou a ser titular do benefício previdenciário de pensão por morte, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 208. - Comprovado que o de cujus, enquanto aluno-aprendiz da Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (03/03/1966 a 20/12/1968) recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.4. - Ao tempo de serviço considerado na seara administrativa, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, correspondente a 32 anos, 09 meses e 21 dias, deve ser acrescido o interregno em que o de cujus foi aluno-aprendiz (03/03/1966 a 20/12/1968), o que resulta no total de 35 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição, suficientes à majoração do coeficiente de cálculo do aludido benefício para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com reflexos financeiros sobre a pensão por morte atualmente auferida pela parte autora. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263439 - 0001392-74.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001392-74.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.001392-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA AMELIA BENETASSO VILLANOVA
ADVOGADO:SP138402 ROBERTO VALENTE LAGARES e outro(a)
No. ORIG.:00013927420134036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUFERIDA PELO INSTITUIDOR. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O DE CUJUS FOI ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO. REFLEXOS FINANCEIROS SOBRE A PENSÃO POR MORTE ATUALMENTE AUFERIDA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da qual o de cujus era titular, através do cômputo de interregno exercido como aluno-aprendiz, a fim de que tenha reflexos financeiros no valor da renda mensal inicial da pensão por morte atualmente em vigor.
- Consoante se infere da carta de concessão de fl. 24, foi instituído administrativamente em favor de José Evangelista Villanova Filho o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.205.549-6), com o cômputo de 32 anos, 09 meses e 21 dias. Em razão de seu falecimento, ocorrido em 14 de agosto de 2008 (fl. 27), a parte autora passou a ser titular do benefício previdenciário de pensão por morte, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 208.
- Comprovado que o de cujus, enquanto aluno-aprendiz da Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (03/03/1966 a 20/12/1968) recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.4.
- Ao tempo de serviço considerado na seara administrativa, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, correspondente a 32 anos, 09 meses e 21 dias, deve ser acrescido o interregno em que o de cujus foi aluno-aprendiz (03/03/1966 a 20/12/1968), o que resulta no total de 35 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição, suficientes à majoração do coeficiente de cálculo do aludido benefício para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com reflexos financeiros sobre a pensão por morte atualmente auferida pela parte autora.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001392-74.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.001392-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA AMELIA BENETASSO VILLANOVA
ADVOGADO:SP138402 ROBERTO VALENTE LAGARES e outro(a)
No. ORIG.:00013927420134036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA AMELIA BENETASSO VILLANOVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.205.549-6) da qual seu falecido cônjuge era titular, através do cômputo de interregnos exercidos como aluno-aprendiz e no serviço militar obrigatório, a fim de que tenha reflexos financeiros no valor da renda mensal inicial da pensão por morte por ela atualmente auferida (NB 21/300431516-7).

A r. sentença de fls. 203/207, extinguiu sem o resolução do mérito, o pedido de averbação do serviço militar obrigatório, por já ter sido considerado na seara administrativa, e julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a computar o interregno exercido pelo de cujus como aluno-aprendiz, com a consequente majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com reflexos financeiros sobre a pensão por morte atualmente em vigor, desde a data da concessão deste benefício, respeitada a prescrição quinquenal.

Em razões recursais de fls. 211/228, requer a Autarquia Previdenciária a reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao argumento de não haver previsão legal para o cômputo como tempo de serviço do período em que o segurado foi aluno-aprendiz. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte para decisão.

É o relatório.


VOTO

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


DO CALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral, aos que completarem 30 anos de trabalho para mulher e 35 anos de trabalho para o homem.

Na redação original do art. 29 caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:


"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"

Entretanto, o art. 3º da referida emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

No caso do segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, com pelo menos 30 anos, se do sexo masculino, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional, assim descritas:


a) limite etário mínimo de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres;
b) tempo de contribuição para a aposentadoria integral de pelo menos 35 (trinta e cinco) anos para homens e 30 (trinta) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na proporção de 20% (vinte por cento) do tempo que faltaria na data da publicação da Emenda para atingir o limite de tempo;
c) tempo de contribuição para a aposentadoria proporcional de 30 (trinta) anos para os homens e 25 (vinte e cinco) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na proporção de 40% (quarenta por cento) do tempo faltante na data da publicação da Emenda para atingir o limite de tempo.

Na hipótese da aposentadoria integral, firmou-se o entendimento acerca da não aplicabilidade da idade mínima e pedágio, exigências que remanescem tão-somente para a jubilação proporcional.

O julgado proferido por esta 9ª Turma é exemplificativo:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE MÍNIMA EXIGIDA PELA EC 20/98. INEXIGIBILIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INTEGRAL. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
II - Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Conclusão decorre da exegese sistemática do tratamento dado à matéria pela Constituição Federal, e que se encontra devidamente assimilado na Instrução Normativa nº 95, de 07 de outubro de 2003.
IV - Agravo parcialmente provido."
(AG 216632, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 28/02/2005, v.u., DJU 22/03/2005, p. 448).

Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto, conforme escólio de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:

"(...) optando pela regra temporária, o segurado necessita atender ao requisito de idade mínima e do pedágio. Pela regra permanente, não há idade mínima, nem pedágio. Neste quadro, restou esvaziada a regra temporária, a não ser no caso de aposentadoria proporcional, pois nenhum segurado irá optar pela regra temporária". (in Comentários à Lei de Benefício da Previdência Social, 3ª ed., pág. 193. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003).

Por fim, a própria Autarquia Previdenciária perfilhou do entendimento citado, conforme contido nas Instruções Normativas nº 57/2001, 84/2002, 95/2003 e 118/2005.


DO CASO DOS AUTOS


Consoante se infere da carta de concessão de fl. 24, foi instituído administrativamente em favor de José Evangelista Villanova Filho o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.205.549-6), com o cômputo de 32 anos, 09 meses e 21 dias.

Em razão de seu falecimento, ocorrido em 14 de agosto de 2008 (fl. 27), a parte autora passou a ser titular do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/300.431.516-7), conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 208.

No que se refere ao cômputo do tempo de atividade na condição de aluno-aprendiz (ou operário-aluno) destaco não estar condicionado à existência de vínculo empregatício entre este e o estabelecimento de ensino.

Em princípio, observo ser irrelevante o fato de parte do tempo da prestação de serviço como aluno-aprendiz ter se dado sob a vigência da Lei nº. 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, pois, embora esta tenha tratado da nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, não trouxe qualquer alteração à natureza dos cursos de aprendizagem ou ao conceito de aluno-aprendiz, dispostos no Decreto-Lei nº 4.073/42.

O que importa, segundo a jurisprudência dominante em nossos tribunais, é que o aluno tenha aprendido trabalhando em escola técnica mantida por orçamento público e que comprove mediante certidão, a percepção, no mesmo período, de salário indireto em forma de ajuda de custo, alimentos, fardamento, pousada, atendimento médico-odontológico, material escolar, etc.

Com efeito, o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, assim prescreve:


"Art. 1º. Esta Lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial que é o ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca".

O art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, Decreto nº 611, de 21 de junho de 1992, por sua vez, assim estabelece:


"Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para noção profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial".

A frequência do aluno em cursos ministrados pelas referidas instituições deve ser considerada nos termos dos dispositivos acima citados, para efeito de tempo de serviço na esfera previdenciária, desde que comprovado que no mesmo período lhe era oferecida contrapartida pecuniária à conta do Orçamento.

E, no presente caso, instruiu a parte autora a demanda com a Certidão de fl. 37, expedida pela Escola Agrotécnica Federal de Barbacena - MG, na qual consta que José Evangelista Villanova Filho manteve-se em regime de internato, prestando serviços inerentes ao curso, auferindo contraprestação consubstanciada em estadia, alimentação, uniforme, assistência médico odontológica.

Equipara-se à retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, a teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, in verbis:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros".

Como se vê, três são os pressupostos básicos à adequação ao texto sumulado: o curso haver sido ministrado em Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que esta tenha corrido à conta do Orçamento.

Por outro lado, esta Corte já firmou posicionamento de que o tempo de aprendizagem remunerada deve ser computado para fins previdenciários:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96.
4. Reconhecido período laborado como aluno aprendiz, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação da parte autora provida.
(TRF3, 7ª Turma, Ap 00008113420114036117, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DFF3 20.10.2017).
"EMBARGOS INFRINGENTES. CONTAGEM E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ALUNO-APRENDIZ. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. DECRETO-LEI 4.073/42. SÚMULA 96 DO TCU. ART. 58, XVII E XXI, DECRETO 611/92. POSSIBILIDADE.
O período em que o embargante freqüentou o Instituto Tecnológico de Aeronáutica (04-03-1968 a 15-12-1972) deve ser contabilizado e averbado como tempo de serviço, haja vista que os preceitos insertos no Decreto-Lei 4.073/42, na Súmula 96 do TCU e no artigo 58, incisos XVII e XXI, do Decreto 611/92, a par da correlata legislação superveniente, ajustam-se à situação fática dos alunos do ITA, com vistas ao reconhecimento, cômputo e registro, para fins previdenciários, do interregno em que freqüentaram aquele Instituto. Precedentes.
- Prevalência do voto vencido, de negativa de provimento à remessa oficial, tida por ocorrida, e à apelação do INSS, mantida sentença de procedência do pedido de contagem e averbação de período freqüentado no ITA.
- Embargos infringentes conhecidos e providos. Prevalência do voto vencido".
(EI em AC nº 98.03.067234-7, Rel. Des. Fed. Vera Jucosky, j. 13.06.2007, DJU 06.07.2007, p. 288/290).

Logo, ao tempo de serviço considerado na seara administrativa, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/129.205.549-6), correspondente a 32 anos, 09 meses e 21 dias, deve ser acrescido o interregno em que o de cujus foi aluno-aprendiz (03/03/1966 a 20/12/1968), o que resulta no total de 35 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição, suficientes à majoração do coeficiente de cálculo do aludido benefício para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com reflexos financeiros sobre a pensão por morte auferida pela parte autora (NB 21/300.431.516-7).


CONSECTÁRIOS


JUROS DE MORA


Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.


CORREÇÃO MONETÁRIA


A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida, no que se refere aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, na forma da fundamentação. Na fixação dos honorários advocatícios deverá ser observado o estabelecido neste voto.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/03/2018 17:59:59



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