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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO À REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO ...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:14

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO À REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 21, § 3º, DA LEI 8.880/1994, E DO ARTIGO 35, § 3º, DO DECRETO 3.048/1999. A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO QUAL ORIGINA A PENSÃO POR MORTE SUPEROU O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO MÊS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ANTE TAL LIMITAÇÃO A DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE A MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, JÁ DETERMINADA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO, E O REFERIDO LIMITE, DEVE SER INCORPORADA AO VALOR DO BENEFÍCIO JUNTAMENTE COM SEU PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NA COMPETÊNCIA EM QUE OCORRER ESTE PRIMEIRO REAJUSTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001848-46.2019.4.03.6334, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 08/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001848-46.2019.4.03.6334

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO À REVISÃO
NA FORMA DO ARTIGO 21, § 3º, DA LEI 8.880/1994, E DO ARTIGO 35, § 3º, DO DECRETO
3.048/1999. A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO DO QUAL ORIGINA A PENSÃO POR MORTE SUPEROU O LIMITE
MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO MÊS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
ANTE TAL LIMITAÇÃO A DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE A MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO, JÁ DETERMINADA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO, E O REFERIDO
LIMITE, DEVE SER INCORPORADA AO VALOR DO BENEFÍCIO JUNTAMENTE COM SEU
PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NA COMPETÊNCIA EM QUE OCORRER ESTE
PRIMEIRO REAJUSTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001848-46.2019.4.03.6334
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: EDNA BETTIN RESINO, VIVIANE RESINO

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001848-46.2019.4.03.6334
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: EDNA BETTIN RESINO, VIVIANE RESINO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Pelas razões supra, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por Edina Bettin Resino e Viviane Resino em face do INSS e extingo o presente feito com

resolução do mérito. Condeno o INSS a) revisar a renda mensal do benefício de pensão por
morte concedido às autoras, NB nº 21/178.168.386-4 (Edna Bettin Resino) e NB nº
21/178.168.415-1 (Viviane Resino), com DIB em 19/05/2017 e RMI R$5.110,29 (Desdobrado
em 50/50%), oriundos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/171.560.560-5
(Nairo Resino Filho), com DIB em 01/10/2015, na forma como determinado pelo artigo 21, §3º
da Lei nº 8.880/94; b) pagar as parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal,
observados os parâmetros financeiros que seguem abaixo. A correção monetária incidirá desde
a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada
em data próxima à requisição de pequeno valor (SV/STF n.º 17), observando-se, para esse fim,
o quanto decidido nas ADIN’s nºs 4.357/DF e 4.425/DF pelo Supremo Tribunal Federal, daí
porque a correção monetária será fixada pelo quanto estabelecido na Lei 11.960/2009 até
20/03/2015. Depois desta data, a correção monetária deverá ser realizada pela média do INPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c
artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 13 da Lei
n.º 10.259/2001). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para
contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à
Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em
julgado e, nada mais havendo, inicie-se o cumprimento do julgado. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica.”.
Em suas razões recursais, o INSS pede a reforma da sentença, a fim de que o pedido seja
julgado improcedente, argumentando que “A matéria já foi objeto de exame pela TNU, sendo
firmada a seguinte tese, em sede de Representativo de Controvérsia – TEMA 138 – PEDILEF
5001628-31.2013.4.04.7211/SC, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, trânsito em julgado em
30/03/2017)”.
O Ministério Público Federal manifestou sua ciência acerca da sentença e do recurso inominado
interposto pelo réu.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001848-46.2019.4.03.6334
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: EDNA BETTIN RESINO, VIVIANE RESINO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Como bem resolvido na sentença, a parte autora tem o direito à revisão do benefício na forma
do artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/1994, e do artigo 35, § 3º, do Decreto 3.048/1999. A renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição superou o limite máximo
do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício. Ante tal limitação a diferença
percentual entre a média dos salários-de-contribuição, já determinada pelo fator previdenciário,
e o referido limite, deve ser incorporada ao valor do benefício juntamente com seu primeiro
reajuste após a concessão, observado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na
competência em que ocorrer este primeiro reajuste.
Com efeito, como bem resolvido na sentença, “No caso dos autos, a Carta de Concessão e
Memória de Cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB nº 171.560.560-5,
concedida em 01/10/2015, benefício que deu origem à Pensão por Morte titularizada pelas
autoras (NB nº 21/178.168.386-4 e NB nº 21/178.168.415-1), demonstra que o salário de
benefício (média X fator previdenciário) resultou em R$4.663,75 (limitado ao teto), sendo a
média dos 80% maiores salários no valor de R$4.588,26, e o fator previdenciário positivo de
1,2491 (ID nº 58845987, ff. 30). O valor dos 80% maiores salários de contribuição (R$4.588,26),
multiplicado pelo fator previdenciário positivo de 1,2491, resulta num salário-de-benefício de
R$5.731,20, que foi limitado ao teto previdenciário então vigente à época – R$4.663,75.
Portanto, para a aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 171.560.560-5, que deu origem
à Pensão por Morte concedida em favor das autoras, o salário-de-benefício (média x fator
previdenciário) sofreu limitação ao teto. A Contadoria do Juízo confirmou que não foi aplicado,
no benefício originário, o Índice de Reposição do Teto. Vejamos: “Os benefícios NB nº
21/178.168.386-4 (Edna Bettin Resino) e NB nº 21/178.168.415-1 (Viviane Resino), com DIB
em 19/05/2017 e RMI R$5.110,29 (Desdobrado em 50/50%), concedido conforme documentos
(evento nº 02 – págs. 21/22), foram implantados com base no benefício NB 42/171.560.560-5
(Nairo Resino Filho), com DIB em 01/10/2015 e RMI R$4.663,75 (limitado ao teto), conforme
documentos (evento nº 02 – págs. 23/30). Assim, ao evoluir a RMI do benefício originário da
pensão, pelos índices de reajustamento dos benefícios, até a DIB da pensão em 19/05/2017,
temos a renda concedida R$5.110,29, no entanto,não foi aplicado, no benefício originário, o
Índice de Reposição do Teto, objeto desse processo, índice esse que, se aplicado, alteraria a
renda do benefício originário e consequentemente a pensão” (... ) Nesses termos, tem razão as
autoras, pois o salário de benefício da aposentadoria que deu origem à pensão por morte foi, de
fato, limitado ao teto então vigente. De rigor, pois, a procedência do pedido. (...)”.
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995,

condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios,
arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a
sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei
9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO RECONHECIDO À REVISÃO
NA FORMA DO ARTIGO 21, § 3º, DA LEI 8.880/1994, E DO ARTIGO 35, § 3º, DO DECRETO
3.048/1999. A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO DO QUAL ORIGINA A PENSÃO POR MORTE SUPEROU O LIMITE
MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NO MÊS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
ANTE TAL LIMITAÇÃO A DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE A MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO, JÁ DETERMINADA PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO, E O REFERIDO
LIMITE, DEVE SER INCORPORADA AO VALOR DO BENEFÍCIO JUNTAMENTE COM SEU
PRIMEIRO REAJUSTE APÓS A CONCESSÃO, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NA COMPETÊNCIA EM QUE OCORRER ESTE
PRIMEIRO REAJUSTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton

Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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