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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8. 213/91 -- RURAL - ESPOSA - NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AS...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:21:17

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 -- RURAL - ESPOSA - NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.03.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural na época em que foi concedido o benefício assistencial ao falecido. IV - Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela cassada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2065564 - 0018902-30.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018902-30.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018902-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CECILIA ROZENDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP156538 JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:00039615820138260077 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 -- RURAL - ESPOSA - NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.03.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural na época em que foi concedido o benefício assistencial ao falecido.
IV - Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela cassada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, cassando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 14/12/2016 12:30:30



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018902-30.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.018902-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP194936 ANDREA TERLIZZI SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CECILIA ROZENDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP156538 JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE BIRIGUI SP
No. ORIG.:00039615820138260077 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

CECÍLIA ROZENDO DOS SANTOS ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de FRANCISCO ROSA DOS SANTOS, falecido em 05.03.2011.

Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus estava recebendo indevidamente o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, uma vez que estava trabalhando como lavrador.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (15.08.2012). Determinou que os valores em atraso devem ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios contados da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Antecipou a tutela.

Sentença proferida em 09.10.2014, submetida ao reexame necessário.

O INSS apela (fls. 165/177), sustentando, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Subsidiariamente, pede a redução da verba honorária.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 475 do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001. Trata-se de benefício de valor mínimo com abono anual, cujo termo inicial foi fixado em 15.08.2012, tendo sido proferida a sentença em 09.10.2014.

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 05.03.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 19.

A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.

A inicial informa que o falecido estava trabalhando como lavrador na época em que ficou incapacitado para o trabalho e que foi indevidamente concedido o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.

Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.

A certidão de casamento, realizado em 01.05.1963 (fl. 12) pode ser admitida como início de prova material, mas o exercício de atividade rurícola restou descaracterizado pelos diversos vínculos de trabalho de natureza urbana anotados no CNIS (fls. 31/32).

Às fls. 14/15 foram juntadas fichas de Sindicatos de Trabalhadores Rurais de Araçatuba, com data de 06.09.1972 e de Penápolis, com data de 05.06.1984, em nome do falecido.

A certidão emitida em 13.09.2012 pelo Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária - INCRA (fl. 18) informa que a autora foi beneficiária titular de parcela de terra no Projeto de Assentamento Fazenda Reunidas e residiu no local no período de 31.12.1990 a 24.07.1995 (fl. 18).

A consulta ao CNIS (fls. 31/32) indica a existência de registros de trabalho urbano do falecido nos períodos de 18.09.1979 a 12.05.1980, de 17.06.1980 a 11.08.1980, de 23.09.1980 a 01.07.1981, de 05.08.1981 a 03.09.1981, de 17.11.1981 a 30.03.1983, de 12.06.1983 a 06.09.1983, de 29.02.1984 a 23.04.1984, de 08.06.1985 a 20.12.1985, de 07.04.1986 a 29.04.1986, de 15.05.1986 a 10.12.1987, de 13.09.1988 a 21.09.1988 e de 11.04.1991 a 17.05.1991.

O de cujus foi beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 117.799.976-2), desde 04.09.2000.

Às fls. 204/231 foi juntada cópia do processo administrativo que concedeu o benefício assistencial ao falecido.

No processo administrativo consta declaração assinada pelo de cujus informando que estava separado da esposa há vinte anos, vivia com a filha e estava impossibilitado de trabalhar em razão de problemas de saúde (fl. 206).

A CTPS (fl. 208) indica a existência de vínculos empregatícios como servente em construção civil nos períodos de 07.04.1981 a 29.04.1986 e de 11.04.1991 a 17.05.1991.

Na audiência, realizada em 23.07.2014, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.

A testemunha Antonio Maximo Diniz afirmou que conheceu a autora no assentamento; que também conheceu o falecido; que eles tinham um lote no local; que começaram a trabalhar nessas terras por volta de 1990; que ele adoeceu em 1995 ou 1996, mas antes disso trabalhava no cultivo de milho, mandioca e verduras (fls. 132/136).

A testemunha Antonio Rozendo da Silva, ouvido como informante, declarou que é irmão da autora; que ela e o falecido trabalhavam no sítio na agrovila de José Bonifácio; que conseguiram as terras na reforma agrária; que isso correu há bastante tempo, mas não se lembra o ano; que ele apenas trabalhou no sítio; que ele adoeceu em 1995 e antes disso trabalhava no sítio, plantando milho (fls. 137/141).

Por fim, a testemunha Urbano Pereira de Miranda informou que conhece a autora desde pequena; que conheceu o falecido; que não lembra o nome dele; que eles conseguiram um lote na reforma agrária, mas não lembra onde ficava; que trabalharam nesse lote; que antes disso eles trabalhavam com o pai dele e depois foram para a cidade e não voltaram para o sítio; que não lembra se o de cujus ficou doente (fls. 142/146).

A prova testemunhal nada mencionou a respeito da separação do casal que foi informada pelo falecido quando requereu o benefício assistencial, quando declarou que estava separado da esposa há vinte anos, sendo que o divórcio foi oficializado em 2001, conforme averbado na certidão de casamento (fl. 12).

A autora e o de cujus voltaram a se casar em 27.09.2010 (fl. 13).

Ademais, as testemunhas informam que o casal trabalhou em um lote de terras obtido na reforma agrária a partir de 1990, mas nesse período eles estariam separados, de acordo com a prova documental existente nos autos.

Destaca-se, ainda, que nenhuma testemunha menciona sobre os diversos vínculos de trabalho urbano exercidos pelo falecido durante sua vida laboral e não há início de prova material do exercício de atividade rural no período que antecedeu a concessão do benefício assistencial.

Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural na época em que o de cujus ficou incapacitado para o trabalho.

NÃO CONHEÇO do reexame necessário e DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido de pensão por morte, cassando expressamente a tutela concedida.

Oficie-se com urgência ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 14/12/2016 12:30:33



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