D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, cassando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/12/2016 12:30:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018902-30.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
CECÍLIA ROZENDO DOS SANTOS ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de FRANCISCO ROSA DOS SANTOS, falecido em 05.03.2011.
Narra a inicial que a autora era esposa do falecido. Noticia que o de cujus estava recebendo indevidamente o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, uma vez que estava trabalhando como lavrador.
O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (15.08.2012). Determinou que os valores em atraso devem ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios contados da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Antecipou a tutela.
Sentença proferida em 09.10.2014, submetida ao reexame necessário.
O INSS apela (fls. 165/177), sustentando, em síntese, que não foi comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Subsidiariamente, pede a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, conforme previsto no art. 475 do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001. Trata-se de benefício de valor mínimo com abono anual, cujo termo inicial foi fixado em 15.08.2012, tendo sido proferida a sentença em 09.10.2014.
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 05.03.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 19.
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A inicial informa que o falecido estava trabalhando como lavrador na época em que ficou incapacitado para o trabalho e que foi indevidamente concedido o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, §3º), para comprovar a condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
A certidão de casamento, realizado em 01.05.1963 (fl. 12) pode ser admitida como início de prova material, mas o exercício de atividade rurícola restou descaracterizado pelos diversos vínculos de trabalho de natureza urbana anotados no CNIS (fls. 31/32).
Às fls. 14/15 foram juntadas fichas de Sindicatos de Trabalhadores Rurais de Araçatuba, com data de 06.09.1972 e de Penápolis, com data de 05.06.1984, em nome do falecido.
A certidão emitida em 13.09.2012 pelo Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária - INCRA (fl. 18) informa que a autora foi beneficiária titular de parcela de terra no Projeto de Assentamento Fazenda Reunidas e residiu no local no período de 31.12.1990 a 24.07.1995 (fl. 18).
A consulta ao CNIS (fls. 31/32) indica a existência de registros de trabalho urbano do falecido nos períodos de 18.09.1979 a 12.05.1980, de 17.06.1980 a 11.08.1980, de 23.09.1980 a 01.07.1981, de 05.08.1981 a 03.09.1981, de 17.11.1981 a 30.03.1983, de 12.06.1983 a 06.09.1983, de 29.02.1984 a 23.04.1984, de 08.06.1985 a 20.12.1985, de 07.04.1986 a 29.04.1986, de 15.05.1986 a 10.12.1987, de 13.09.1988 a 21.09.1988 e de 11.04.1991 a 17.05.1991.
O de cujus foi beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 117.799.976-2), desde 04.09.2000.
Às fls. 204/231 foi juntada cópia do processo administrativo que concedeu o benefício assistencial ao falecido.
No processo administrativo consta declaração assinada pelo de cujus informando que estava separado da esposa há vinte anos, vivia com a filha e estava impossibilitado de trabalhar em razão de problemas de saúde (fl. 206).
A CTPS (fl. 208) indica a existência de vínculos empregatícios como servente em construção civil nos períodos de 07.04.1981 a 29.04.1986 e de 11.04.1991 a 17.05.1991.
Na audiência, realizada em 23.07.2014, foram colhidos os depoimentos das testemunhas.
A testemunha Antonio Maximo Diniz afirmou que conheceu a autora no assentamento; que também conheceu o falecido; que eles tinham um lote no local; que começaram a trabalhar nessas terras por volta de 1990; que ele adoeceu em 1995 ou 1996, mas antes disso trabalhava no cultivo de milho, mandioca e verduras (fls. 132/136).
A testemunha Antonio Rozendo da Silva, ouvido como informante, declarou que é irmão da autora; que ela e o falecido trabalhavam no sítio na agrovila de José Bonifácio; que conseguiram as terras na reforma agrária; que isso correu há bastante tempo, mas não se lembra o ano; que ele apenas trabalhou no sítio; que ele adoeceu em 1995 e antes disso trabalhava no sítio, plantando milho (fls. 137/141).
Por fim, a testemunha Urbano Pereira de Miranda informou que conhece a autora desde pequena; que conheceu o falecido; que não lembra o nome dele; que eles conseguiram um lote na reforma agrária, mas não lembra onde ficava; que trabalharam nesse lote; que antes disso eles trabalhavam com o pai dele e depois foram para a cidade e não voltaram para o sítio; que não lembra se o de cujus ficou doente (fls. 142/146).
A prova testemunhal nada mencionou a respeito da separação do casal que foi informada pelo falecido quando requereu o benefício assistencial, quando declarou que estava separado da esposa há vinte anos, sendo que o divórcio foi oficializado em 2001, conforme averbado na certidão de casamento (fl. 12).
A autora e o de cujus voltaram a se casar em 27.09.2010 (fl. 13).
Ademais, as testemunhas informam que o casal trabalhou em um lote de terras obtido na reforma agrária a partir de 1990, mas nesse período eles estariam separados, de acordo com a prova documental existente nos autos.
Destaca-se, ainda, que nenhuma testemunha menciona sobre os diversos vínculos de trabalho urbano exercidos pelo falecido durante sua vida laboral e não há início de prova material do exercício de atividade rural no período que antecedeu a concessão do benefício assistencial.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural na época em que o de cujus ficou incapacitado para o trabalho.
NÃO CONHEÇO do reexame necessário e DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido de pensão por morte, cassando expressamente a tutela concedida.
Oficie-se com urgência ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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