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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INDICIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF3. 0015031-55.201...

Data da publicação: 29/12/2020, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. INDICIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Na hipótese, embora não tenha sido juntada a certidão de casamento, verifico que na de óbito consta o casamento entre autor e falecida foi realizado em Vila de Xexéu, no município de Água Preta/PE, registrado no livro B-12, fls. 048, sob nº 2.674, restando inconteste a dependência econômica dele. 3. O entendimento do E. Tribunal da Cidadania, consubstanciado na Súmula 149, veda a prova exclusivamente testemunhal para fins de recebimento de benefício previdenciário rural: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovar a atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. 4. Assim, a prova do labor deve ser demonstrada mediante o indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973. 5. Por outro lado, no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP – Tema 629, que também tramitou sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, a Corte Suprema firmou o posicionamento segundo o qual, “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” 6. Ante a ausência de indício material comprobatório da atividade campesina exercida pela de cujus no dia do passamento, a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 320 e 485, IV, do CPC/2015, possibilitando, assim, o ajuizamento de nova demanda, caso sejam reunidos os documentos indispensáveis para tanto. 7. Recurso prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0015031-55.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015031-55.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: ANTONIO BENTO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA NUNES - SP213762-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015031-55.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: ANTONIO BENTO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA NUNES - SP213762-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.

1.

Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).

(g. m.)

2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.

3. Recurso especial ao qual se nega provimento.

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.

- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).

- Qualidade de segurado não comprovada.

O início de prova material de atividade rurícola, trazido na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao princípio da razoabilidade.

(g. m.)

-

A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).

(g. m.)

- Apelação autoral prejudicada. 

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001909-45.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 29/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)

 

- ID 90575704 – p. 13/14:

procuração por instrumento público

- ID 90575704 – p. 15

: certidão de óbito sem constar a condição de rural da falecida

- ID 90575707 – p. 16:

comunicação da decisão do INSS

- IDs 90575704 – p. 17/37 e 90575705 – p. 1/9:

CTPS comprovando-se o labor rural do autor

- ID 90575705 – p. 13/14:

comprovante de residência do autor

 

Na hipótese, as anotações na CPTS do autor não fazem prova em relação à falecida.

Ainda, constato no ID 90575705 – p. 47/60 que ela nunca efetuou qualquer recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tanto que teve negado a concessão de outros benefícios previdenciários.

E não obstante as testemunhas ouvidas tenham asseverado ela exerceu o labor rural por longos anos, até o falecimento, tais depoimentos, por si só, não bastam para agasalhar a pretensão recursal do autor, porquanto para a comprovação do labor rural não é permitida a prova exclusivamente testemunhal (S. 149/STJ).

Dessarte, ante a ausência de indício material comprobatório da atividade campesina exercida pela de cujus no dia do passamento, a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 320 e 485, IV, do CPC/2015, possibilitando, assim, o ajuizamento de nova demanda, caso sejam reunidos os documentos indispensáveis para tanto.

 

Ante o exposto,

julgo extinto sem julgamento do mérito

, restando

prejudicado o recurso de apelação do autor.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA.  INDICIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2.  Na hipótese, embora não tenha sido juntada a certidão de casamento, verifico que na de óbito consta o casamento entre autor e falecida foi realizado em Vila de Xexéu, no município de Água Preta/PE, registrado no livro B-12, fls. 048, sob nº 2.674, restando inconteste a dependência econômica dele.

3. O entendimento do E. Tribunal da Cidadania, consubstanciado na Súmula 149, veda a prova exclusivamente testemunhal para fins de recebimento de benefício previdenciário rural:

A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovar a atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

4. Assim, a prova do labor deve ser demonstrada mediante o indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do

Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554,

julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973.

5. Por outro lado, no julgamento do

Recurso Especial nº 1.352.721/SP – Tema

  

629

,  que também tramitou sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, a Corte Suprema firmou o posicionamento segundo o qual,

“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”

6. Ante a ausência de indício material comprobatório da atividade campesina exercida pela de cujus no dia do passamento, a presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 320 e 485, IV, do CPC/2015, possibilitando, assim, o ajuizamento de nova demanda, caso sejam reunidos os documentos indispensáveis para tanto.

7. Recurso prejudicado.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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