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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:31:18

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0048572-13.2019.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0048572-13.2019.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À
PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048572-13.2019.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA FONSECA BEZERRA

Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA NOGUEIRA DOS SANTOS - SP305142-A, ANA
JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN -
SP138712-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048572-13.2019.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA FONSECA BEZERRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA NOGUEIRA DOS SANTOS - SP305142-A, ANA
JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN -
SP138712-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o
processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, c.c. o artigo 51, caput e
§1º da Lei 9099/1995.
Aduz a parte recorrente que juntou todos os documentos indispensáveis à propositura da ação,
que comprovou a tentativa de obter cópia do processo administrativo junto ao INSS e que a
sentença de extinção foi proferida sem a observância de prazo razoável para a juntada da
referida documentação, motivo pelo qual postula pela anulação da sentença.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048572-13.2019.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA FONSECA BEZERRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA NOGUEIRA DOS SANTOS - SP305142-A, ANA
JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN -
SP138712-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A autora moveu a presente ação visando à concessão de pensão por morte, em razão do
falecimento de seu cônjuge em 17/03/2019.
Infere-se do processo administrativo que o benefício foi indeferido na via administrativa pelo fato
de o falecido não possuir qualidade de segurado na data do óbito (evento 2, fls. 14/53).
Na petição inicial, a parte autora sustentou que o de cujus fazia jus à concessão de
aposentadoria por idade, pois possuía mais de 180 meses de carência na data do óbito.
Tendo em vista a notícia de que o de cujus percebeu benefício assistencial de prestação
continuada, na condição de deficiente, de 14/05/2014 até o óbito (evento 50), o juízo de origem
determinou que a parte autora juntasse cópia do respectivo processo administrativo, sob pena
de extinção.
Ocorre que o processo administrativo relativo ao benefício assistencial de prestação continuada
percebido pelo falecido não pode ser qualificado como documento indispensável à propositura
da ação ou pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido, revela-se questionável a extinção do feito pela falta de juntada do documento,
mormente porque a Lei 10.259/01 expressamente determina que o ente público (o INSS, no
caso) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO NCPC. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSÁRIO. CARTA DE INDEFERIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. Comprovada a
existência de prévio requerimento administrativo, por meio de juntada aos autos da cópia da
carta de indeferimento, caracterizada está a resistência ao direito pleiteado. 2. Apelação da
parte autora provida. Sentença anulada.
(AC 00038690220154036183, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA PELO INSS. ÔNUS DA
AUTARQUIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Ofende os princípios do devido processo legal e do amplo
acesso ao Judiciário a exigência ao autor de juntada de cópia legível de documento produzido
pelo INSS e que integra o processo administrativo previamente instaurado. Ônus que compete
ao INSS, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 2. Sentença e acórdão anulados. Pedido
de Uniformização prejudicado.
(PEDILEF 200771580086159, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS
FERNANDES, TNU, DOU 25/11/2011.).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e
determinar o seguimento do feito.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
Retornem os autos ao Juízo de origem.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À
PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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