Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004540-30.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA COM INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- A autora comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de
identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Trata-se de
vínculo reconhecido por meio de decisão trabalhista, proferida após regular instauração do
contraditório e instrução processual, sendo o vínculo empregatício reconhecido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região. A prova oral colhida nestes autos confirmou o vínculo
empregatício alegado, com grau de detalhamento, e a certidão de óbito indica a profissão de
montador, o que reforça a convicção acerca da efetiva existência do vínculo empregatício.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à tutela antecipada concedida na sentença, observo que a autora já atingiu o limite
etário.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004540-30.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: KEROLAYNE FERREIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS TAVARES DE SA - SP236098-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004540-30.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: KEROLAYNE FERREIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS TAVARES DE SA - SP236098-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido pai, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar o INSS à
implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, na qualidade de
dependente, a partir de 09/03/2003 (data do óbito), afastada a prescrição quinquenal, tendo como
segurado instituidor o Sr. Homero Luiz da Silva. Condenou, ainda, o INSS a pagar o valor das
prestações vencidas, desde a DIB acima fixada (09/03/2003). Em questão de ordem no âmbito
das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial
sem redução de texto do art. 100, 12, da CF, incluído pela EC nº. 62/09, e, por arrastamento, do
art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, assentando o
entendimento no sentido de que, após 25/03/2015, todos os créditos inscritos em precatório e em
requisitório de pequeno valor deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E). Por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux,
Dje de 20/09/2017, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo
art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 c/c art. 12 da Lei nº. 8.177/1991, com redação dada pelas Leis nºs.
11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano).
Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art.
240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da
citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, prevaleceu o entendimento de que
dever ser aplicado o índice IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial).
Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga
cada parcela (Súmula n.º 08 do TRF3). Concedeu antecipação de tutela. Condenou o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios e das despesas processuais, atualizadas desde o
desembolso. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do
percentual dos honorários, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, a teor do art. 85, 4º,
inciso II, do Código de Processo Civil. O valor da condenação ficará limitado ao valor das
prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº. 111/STJ. Custas na
forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia
previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº.
9.289/96, do art. 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº. 2.180-
35/01, e do art.8º, 1º da Lei nº. 8.620/92.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta a impossibilidade de utilização da sentença
trabalhista para contagem de tempo de serviço. No mais, requer alteração dos critérios de
incidência da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004540-30.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: KEROLAYNE FERREIRA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS TAVARES DE SA - SP236098-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos extraídos de ação trabalhista proposta pela autora, na qualidade de sucessora do de
cujus, contra “Casa Bahia Comercial Ltda”, inicialmente julgada improcedente, mas que, ao final,
após julgamento de recurso interposto pela autora, pela 9ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região, teve acolhido o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício
mantido pelo falecido junto ao reclamado, de 13.11.2000 a 09.03.2003; documentos de
identificação da autora, nascida em 23.07.1997; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em
09.03.2003, em razão de traumatismo crânio-encefálico / hemorragia externa traumática; o
falecido foi qualificado como montador, solteiro; CTPS do pai da autora, com anotação de
vínculos empregatícios mantidos em 1995 e 2000.
Foram ouvidas testemunhas. Uma delas declarou ter trabalhado junto à Casa Bahia na mesma
época que o falecido como montador de móveis. Informou que, na época, os montadores de
móveis não eram registrados, e ressaltou que todos foram registrados em 2005. Havia um
encarregado que distribuía o trabalho, sendo que havia horário a ser cumprido; após serem
registrados, nada mudou, apenas o fato de que passaram a ter direitos trabalhistas. A outra
testemunha informou também ter trabalhado com o falecido, entre os anos de 2002 e2003, e
afirmou que todos os montadores eram contratados como autônomos. A testemunha só foi
registrada em 2005, após ingressar com reclamatória trabalhista. Tal testemunha também
mencionou que havia horário a ser cumprido, ressaltou que encontrava o falecido no Posto de
Montagem de Guarulhos e que um encarregado de nome Mateus era quem distribuía o serviço,
sendo que não havia liberdade de escolha dos trabalhos. Segundo a testemunha, seu regime de
trabalho era igual ao do falecido.
A autora comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de
identificação. Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, o último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não
se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
Frise-se que não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal,
trata-se de vínculo reconhecido por meio de decisão trabalhista, proferida após regular
instauração do contraditório e instrução processual, sendo o vínculo empregatício reconhecido
pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. Ademais, a prova oral colhida nestes
autos confirmou o vínculo empregatício alegado, com grau de detalhamento, e a certidão de óbito
indica a profissão de montador, o que reforça a convicção acerca da efetiva existência do vínculo
empregatício.
Sobre o assunto, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE -- TUTELA
ANTECIPADA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE REMUNERADA - SENTENÇA
TRABALHISTA - QUALIDADE DE SEGURADO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
II - A qualidade de segurado do falecido restou evidenciada, uma vez que o seu último contrato de
trabalho foi mantido até a data do óbito, consoante se verifica da anotação em CTPS, efetuada
em razão da homologação de acordo de reconhecimento de vínculo empregatício.
III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário.
IV - Relembre-se, ainda, que o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do
empregador atesta o exercício de atividade remunerada desempenhado pelo de cujus como
empregado.
V - Agravo de instrumento dos autores provido.
(TRF 3ª Região - AI 00325276320124030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 490924 -
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA - Data da decisão: 02/04/2013 - DJU DATA: 10/04/2013- rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à tutela antecipada concedida na sentença, observo que a autora já atingiu o limite etário.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para fixar os critérios de
incidência da correção monetária, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA COM INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- A autora comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de
identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Trata-se de
vínculo reconhecido por meio de decisão trabalhista, proferida após regular instauração do
contraditório e instrução processual, sendo o vínculo empregatício reconhecido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da Segunda Região. A prova oral colhida nestes autos confirmou o vínculo
empregatício alegado, com grau de detalhamento, e a certidão de óbito indica a profissão de
montador, o que reforça a convicção acerca da efetiva existência do vínculo empregatício.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à tutela antecipada concedida na sentença, observo que a autora já atingiu o limite
etário.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA