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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF3. 5003697-17.2017.4.03.6114...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26). 2. A dependência econômica do ex-cônjuge, por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada. 3. De acordo com o conjunto probatório, a autora e o segurado residiam em domicílios diferentes no período da alegada união estável. 4. Inexistente prova de dependência econômica, não faz jus a ex-cônjuge à pensão por morte. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003697-17.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/02/2020, Intimação via sistema DATA: 14/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003697-17.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/02/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. A dependência econômica do ex-cônjuge, por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16,
I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
3. De acordo com o conjunto probatório, a autora e o segurado residiam em domicílios diferentes
no período da alegada união estável.
4. Inexistente prova de dependência econômica, não faz jus a ex-cônjuge à pensão por morte.
5. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003697-17.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDITE DE BRITO VIEIRA

Advogados do(a) APELANTE: JUAREZ VIEGAS PRINCE - SP222314-A, JOSE CARLOS DA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SILVA - SP110512-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003697-17.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDITE DE BRITO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JUAREZ VIEGAS PRINCE - SP222314-A, JOSE CARLOS DA
SILVA - SP110512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se
pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de ex-cônjuge.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução ante os benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r.sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003697-17.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDITE DE BRITO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JUAREZ VIEGAS PRINCE - SP222314-A, JOSE CARLOS DA
SILVA - SP110512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de José Amancio Vieira ocorreu em 10/09/2014 (ID 3384985 - fls. 8) e sua qualidade de
segurado restou comprovada (ID 3384994).
A autora,separada do segurado falecido, conforme se extrai da exordial, alega ter voltado a com
ele conviver em união estável (ID 3384985).
A dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, §
4º, da Lei 8.213/91, deve ser comprovada.
A teor do que dispõe o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável
configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher,
com objetivo de constituição de família.
Não constam dos autos documentos que possam corroborar a alegação da existência da união
estável após a separação.
Apesar de informar que havia se separado de fato, no ano de 2011, e que reataram o
relacionamento no mês de março de 2014, quando voltou para Minas Gerais, para cuidar do
marido, o que se verifica dos autos é que a autora e o segurado residiam em domicílios diferentes

no período da alegada união estável. O comprovante de endereço da autora, em setembro de
2014, é de São Paulo, e não de Minas Gerais onde residia o falecido e onde alega a autora ter
voltado a morar (ID 3385000 – fls. 8).
Acresça-se que a prova oral produzida em Juízo trouxe informações imprecisas, demonstrando
que as testemunhas não conheciam ou não conviviam com o casal, de forma a confirmarem que
estes voltaram a conviver como marido e mulher.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
“Os elementos de prova constantes dos autos, contudo, não comprovam essa alegação, eis que
além da declaração firmada por uma vizinha do instituidor do benefício, a Sra. Rosa Fernandes
da Silva, a autora não produziu nenhum outro elemento de prova sequer que indicasse ter voltado
a morar com o marido em São João do Oriente/MG, sendo certo que a prova oral produzida em
audiência não atingiu essa finalidade.
...
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que se separou do marido em 2011, quando veio
para São Paulo. Disse que Jose Amancio era aposentado e, como precisava se sustentar,
requereu e obteve benefício de prestação continuada, o qual recebe até hoje. Afirmou de modo
enfático que nem José Amanco e tampouco os 4 filhos que tiveram juntos a ajudaram
financeiramente nesse período. Disse que permaneceu morando sozinha em São Paulo, até o
ano de 2014, quando se mudou de volta para Minas Gerais, por ter reatado o relacionamento com
o marido. Disse que voltaram a viver juntos no mesmo lar conjugal, embora tenha declarado ter
conhecido a Sra. Rosa Fernandes da Silva apenas quando de seu retorno a Minas Gerais, em
2014. Depois do falecimento do marido voltou para o Estado de São Paulo, e atualmente mora na
cidade de Diadema/SP. Por outro lado, as testemunhas da autora, ouvidas em audiência,
apresentaram depoimentos conflitantes entre si e com o depoimento pessoal de Edite, pouco
esclarecendo a respeito dos fatos. Com efeito, a testemunha Vicente afirmou que conheceu a
autora e o instituidor do benefício, José Amancio, no ano de 2012. Disse que Edite e Jose
Amancio, que ainda se apresentavam como um casal, morava em “Vargem Grande”. Depois
disso ficou sabendo que retornaram para Minas Gerais e que Edite permaneceu residindo com o
marido até o seu falecimento, em 2014. A afirmação de Vicente contraria o depoimento pessoal
de Edite, eis que esta afirmou que em 2012 estava separada de fato de José Amancio, que
morava em Minas Gerais. Aliás, a autora afirmou no depoimento pessoal que por ocasião do
requerimento do LOAS, em 2011, declarou ao INSS que estava separada de fato. Por outro lado,
a referência a “Vargem Grande” feita pela testemunha Vicente corresponde ao condomínio
Vargem Grande, situado no bairro Colônia, em São Paulo, onde a autora residia na época da
obtenção do LOAS e da formalização dos requerimentos de pensão por morte, segundo os dados
cadastrais constantes dos bancos de dados do INSS, cujo extrato foi apresentado em audiência e
juntado aos autos. Já a testemunha Manoel afirmou que atualmente mora em Diadema, mas que
conheceu a autora quando moravam em São Paulo. Disse que a conheceu por acaso, num
ônibus, quando começaram a bater papo. Em razão da amizade, ficou sabendo que ela foi
casada, mas afirmou que não chegou a conhecer José Amâncio. Afirmou, ademais, ter ficado
sabendo que Edite foi para Minas Gerais cuidar do marido que estava doente, e que nessa época
a autora morava em São Paulo. Perguntado a respeito, disse que tanto Edite quanto a
testemunha Vicente moram no mesmo endereço (Rua das Ameixeiras, 204, Diadema), mas em
imóveis distintos no mesmo terreno. Como se vê, em nenhuma momento Manoel afirma que Jose
Amancio tenha efetivamente morado em São Paulo com a autora, ao contrário do que foi
afirmado pela testemunha Vicente. A prova oral produzida em juízo, assim, não teve o condão de
amparar a tese da autora no sentido de que tenha reatado o casamento com José Amancio antes
do falecimento do instituidor do benefício em 2014, o que lhe renderia direito à pensão por morte.”

Acresça-se que a autora igualmente não logrou demonstrar a dependência econômica, eis que à
época do óbito o instituidor recebia aposentadoria por idade, enquanto a autora já era beneficiária
do LOAS, e a autora em seu depoimento foi enfática ao afirmar que não recebera qualquer auxílio
financeiro do ex-marido enquanto morou sozinha em São Paulo, em razão da separação do
casal.
Desta forma, não restou evidenciada a qualidade de dependente da autora, já que o conjunto
probatório é insuficiente para demonstrar a existência de união estável.
Nesse diapasão é a orientação jurisprudencial desta Colenda Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva afastar a Súmula 7/STJ relativamente ao
pedido recursal de reconhecimento de união estável, para fins de obtenção de pensão por morte.
Ainda que a agravante tenha renunciado aos alimentos no ato da separação judicial, o Tribunal a
quo asseverou que não foi comprovada a união estável, nem mesmo a necessidade econômica
superveniente à morte do segurado. Nesse contexto, a desconstituição de tal entendimento, como
pretendido, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, obstaculizado pela
Súmula 7/STJ. 2. No tocante ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional, conforme jurisprudência reiterada do STJ, cumpre asseverar que a análise do
dissídio jurisprudencial está prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não
é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma
vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre
uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - SEGUNDA TURMA, AGARESP 201400931790, MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
DATA:05/08/2014) e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1- Para que o cônjuge separado judicialmente faça jus à percepção do benefício de
pensão por morte, é necessário a comprovação da dependência econômica entre a requerente e
o falecido. 2- Para tais fins, é irrelevante a renúncia aos alimentos por ocasião da separação
judicial ou mesmo a sua percepção por apenas um ano após essa ocorrência, bastando, para
tanto, que a beneficiária demonstre a necessidade econômica superveniente. 3- Contudo, como o
Tribunal a quo, com base na análise da matéria fática-probatória, concluiu que a dependência não
restou demonstrada, a sua análise, por esta Corte de Justiça, importaria em reexame de provas,
o que esbarraria no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ. 4- Agravo regimental improvido.
(STJ - SEXTA TURMA, AGRESP 200601880463, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE
DATA:24/05/2010)”.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. A dependência econômica do ex-cônjuge, por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16,
I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
3. De acordo com o conjunto probatório, a autora e o segurado residiam em domicílios diferentes
no período da alegada união estável.
4. Inexistente prova de dependência econômica, não faz jus a ex-cônjuge à pensão por morte.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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