Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALECIDO COABITAVA COM OUTRA COMPANHEIRA....

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALECIDO COABITAVA COM OUTRA COMPANHEIRA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. - A autora separou-se judicialmente do de cujus, depois de viverem casados por décadas, e não comprovou eventual reatamento do relacionamento, a despeito do bom relacionamento e da pensão alimentícia paga pelo falecido ao filho menor. Alegação de união estável posterior não comprovada. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5524917-28.2019.4.03.9999

Data do Julgamento
08/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALECIDO COABITAVA COM
OUTRA COMPANHEIRA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A autora separou-se judicialmente do de cujus, depois de viverem casados por décadas, e não
comprovou eventual reatamento do relacionamento, a despeito do bom relacionamento e da
pensão alimentícia paga pelo falecido ao filho menor. Alegação de união estável posterior não
comprovada.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5524917-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, ROBERTO APARECIDO
RODRIGUES FILHO - SP268688-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A,
ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VICENTINA SILVERIO DA
SILVA

Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324-N, MARIA
FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-N






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5524917-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, ROBERTO APARECIDO
RODRIGUES FILHO - SP268688-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A,
ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VICENTINA SILVERIO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324-N, MARIA
FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte
autora.
A parte autora visa à reforma integral, para que seja julgado procedente o pleito, ante a
comprovação da dependência econômica superveniente. Frisa que faz jus à pensão por morte do
ex-marido, pois, apesar da separação do casal, voltou a viver com o marido em união estável,
antes de ele falecer.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
Em suma, o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5524917-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, ROBERTO APARECIDO
RODRIGUES FILHO - SP268688-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A,
ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VICENTINA SILVERIO DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324-N, MARIA
FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
A sentença, irrepreensível, merece ser mantida integralmente.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do
Superior Tribunal de Justiça.
Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014,
convertida na Lei nº 13.135/2015, mas não se aplica a nova legislação ao presente caso,
exatamente porque constituem regras posteriores ao óbito.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito (g. n.):
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
O de cujus Benedito Edelton de Lima faleceu em 2601/2001, consoante os termos da certidão de

óbito constante de f. 43 do pdf. Faleceu no estado civil separado judicialmente. Constou como
declarante na certidão a filha Eliana Cristina de Lima Bernardi. Deixou 5 filhos com a autora, 1
deles menor (Francisco).
Quanto à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria
controvertida nestes autos, pois ele recebia benefício previdenciário de aposentadoria.
Por outro lado, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n.
8.213/91, em sua redação então vigente (g. n.):
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
Ocorre que a autora não satisfaz a condição de dependente.
Ela foi era casada civilmente com o de cujus, de 1965 a 1990 (f. 41), dele se separando
judicialmente a partir de então.
Alega a autora que voltou a se relacionar com o de cujus como marido e mulher, mas não há
dúvidas de que Benedito vivia com a corré.
O teor das testemunhas arroladas pela autora, Maria Aparecida Oliveira e Cláudia Aparecida de
Oliveira Godoy, é favorável à autora (f. 359/360 do pdf).
Maria Aparecida disse ter amizade com Benedito e a autora, e pelo teor do depoimento, já se
nota certa característica tendenciosa. Disse que via Benedito várias vezes na casa da autora, de
manhã inclusive, umas três vezes por semana ou mais. “Ele vivia com as duas”, disse. A autora
cuidava de Benedito, “porque eu vi”. Benedito vivia abertamente com as duas. Viu ambos na rua,
em mercados e açougues. Na véspera da cirurgia Benedito fora à casa da autora se despedir de
todo mundo.
Cláudia disse que Benedito foi marido da autora e frequentava a casa dela. A autora disse que
ele “tinha um caso com ela”. Via Benedito lá na casa dela frequentemente, mais de uma vez por
semana. Ouviu falar que Benedito tinha separado e tinha outra mulher. Não sabe por que a filha
da autora declarou que Benedito vivia em outro endereço. Benedito pagava pensão ao filho que
era menor quando se separou da autora. A autora passa dificuldades e faz bingo para ajudar nas
despesas da casa. Não sabe por que a autora só ingressou com este processo em 2017. Já viu a
autora e Benedito sentados na beira da cama, mas não sabe se dormiam juntos. Não perguntou a
Benedito se ele voltou a viver com a autora como marido e mulher. Benedito e a autora viviam na
rua publicamente. Ela lavava a roupa dele, que chegou a querer construir algo no fundo da casa.
Ele frequentava a casa da autora até na época de falecer.
Segundo elas, o de cujus tinha um “caso” com ela, voltando a conviver com a autora depois da
separação e mantendo outro relacionamento abertamente. Ele frequentava a casa da autora, lá
se alimentando e às vezes dormindo.
Ocorre que os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré Sebastiana são em outra direção
e vão ao encontro dos documentos constantes dos autos e também das “máximas de
experiência”, além de serem coerentes com o estado civil do de cujus de separado judicialmente
da autora.
Infere-se da prova oral produzida que Benedito não abandonou os filhos e manteve contato
amigável com a autora por conta disso, mesmo porque, antes de decidirem se separar,
coabitaram por décadas.

Há nos autos inúmeros recibos de pagamento de pensão ao filho menor Francisco (f. 94 usque
178). Lícito é concluir que, se o de cujus tivesse realmente voltado a viver com a autora como
“marido e mulher”, tais recibos seriam absolutamente desnecessários.
A existência de recibos indica a existência de um relacionamento formal e a ausência de
intimidade.
E a existência de 5 (cinco) filhos já justifica o fato de Benedito frequentar a casa da ex-mulher.
A documentação juntada pela ré Vicentina é bastante para indicar a existência de união estável (f.
180 e seguintes)
As testemunhas arroladas pela corré disseram que o de cujus vivia juntamente com Vicentina, no
mesmo imóvel.
As testemunhas Nesterzao e Alexandre não conheciam a autora e salientam que Benedito jamais
mencionou manter relacionamento amoroso com a ex-mulher.
Nesterzao declarou que Benedito só teve relacionamento com Vicentina depois de se separar da
autora. Viviam como se fossem marido e mulher e Benedito dormia toda a noite na casa de
Vicentina, para lá retornando depois do trabalho diário. Não soube informar se tinha bom
relacionamento com a ex-mulher. No dia em que foi para o hospital, tinha saído da casa de
Vicentina. Via Benedito sair de casa cedo para trabalhar de 2 a 4 vezes por semana.
Alexandre disse que trabalhou com Benedito desde quando a testemunha tinha 16 anos de idade
até o falecimento de Benedito, e sabe que ele vivia com a corré Sebastiana. Tinha contato com os
filhos do de cujus, inclusive com o menor. Sabe que ele tinha bom relacionamento com os filhos
dele, que também eram pedreiros e trabalharam juntos. Benedito nunca mencionou outro
relacionamento e passava toda a semana na casa da Vicentina.
Enfim, nenhuma prova documental indica a coabitação do de cujus com a autora. Por outro lado,
consta também da declaração de óbito de Benedito o endereço da corré Vicentina (f. 191 do pdf).
De fato, na certidão de óbito do de cujus, a própria filha declarou que o endereço dele era da
corré Vicentina (Rua Estevão Gonzola, Bl 06, Apartamento 41-A, Cohab, Socorro/SP), como bem
observou a MMª Juíza de Direito que proferiu a sentença.
Assim, os fatos constitutivos do direito alegado pela autora não foram comprovados.
Os depoimentos devem ser todos tomados com certa reserva, dado o tempo passado desde o
falecimento do de cujus (2001).
De qualquer forma, não se pode simplesmente conceder pensão a ex-cônjuges que não mais
coabitam, quando ausente a obrigação alimentícia, porque não há previsão legal para tanto.
Inviável emprestar a amplitude pretendida ao conceito de “companheira”, que é
irremediavelmente ligado à noção jurídica de “união estável”.
Apesar de bom relacionamento, não há prova de que o de cujus mantinha união estável com a
autora, de modo que o pleito é improcedente.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE UNIÃO

ESTÁVEL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALECIDO COABITAVA COM
OUTRA COMPANHEIRA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A autora separou-se judicialmente do de cujus, depois de viverem casados por décadas, e não
comprovou eventual reatamento do relacionamento, a despeito do bom relacionamento e da
pensão alimentícia paga pelo falecido ao filho menor. Alegação de união estável posterior não
comprovada.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora