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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE QUANDO DA NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:15:14

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE QUANDO DA NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. POSTERIOR PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica dos autores. 3. Depreende-se dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento, que tanto à concessão da aposentadoria por invalidez, quanto a do auxílio doença, não há objeção que o segurado seja portador de doença preexiste anterior à filiação ao RGPS, desde que não interfira na capacidade laboral dele e reste demonstrado que a incapacidade foi decorrente de progressão ou agravamento da doença. Precedente. 4. Falecido adquiriu a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) anteriormente à nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 5. Ele manteve a qualidade de segurado até 15/05/2005, notadamente 3 (três) anos e 7 (sete) meses antes do passamento, inexistindo nos autos elementos probatórios quanto ao agravamento da doença ou a incapacidade laboral ter iniciado anteriormente a esse período, tanto que nenhum benefício correlato (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) foi requerido pelo falecido. 6. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018771-89.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0018771-89.2014.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE QUANDO DA NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. POSTERIOR PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica dos autores.
3. Depreende-se dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
passamento, que tanto à concessão da aposentadoria por invalidez, quanto a do auxílio doença,
não há objeção que o segurado seja portador de doença preexiste anterior à filiação ao RGPS,
desde que não interfira na capacidade laboral dele e reste demonstrado que a incapacidade foi
decorrente de progressão ou agravamento da doença. Precedente.
4. Falecido adquiriu a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) anteriormente à nova
filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
5. Ele manteve a qualidade de segurado até 15/05/2005, notadamente 3 (três) anos e 7 (sete)
meses antes do passamento, inexistindo nos autos elementos probatórios quanto ao
agravamento da doença ou a incapacidade laboral ter iniciado anteriormente a esse período,
tanto que nenhum benefício correlato (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) foi
requerido pelo falecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018771-89.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GUSTAVO SILVEIRA BUENO DA SILVA, MILENA SILVEIRA BUENO DA SILVA,
LEONARDO SILVEIRA BUENO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ARADO - SP299691-N
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ARADO - SP299691-N
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ARADO - SP299691-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ITAMAR ARADO DA SILVA, JARBAS BURGUEIRA BICUDO

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MICHAEL ARADO - SP299691-N

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MICHAEL ARADO - SP299691-N



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018771-89.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GUSTAVO SILVEIRA BUENO DA SILVA, MILENA SILVEIRA BUENO DA SILVA,
LEONARDO SILVEIRA BUENO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ARADO - SP299691-N
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ARADO - SP299691-N
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ARADO - SP299691-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ITAMAR ARADO DA SILVA, JARBAS BURGUEIRA BICUDO

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MICHAEL ARADO - SP299691-N
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MICHAEL ARADO - SP299691-N




R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se derecurso de apelaçãoapresentado porGustavo Silveira Bueno da Silva e outrosem
face de r. sentença proferida emdemanda previdenciária, quejulgou improcedenteo pedido
depensão por mortedecorrente do falecimento do genitor dos autores, por entender que quando
do óbito ode cujusnão mais apresentava a qualidade de segurado.
Em razões recursais, defendem, em síntese, que além do vínculo empregatício com a empresa
Lider, de 02/03/2005 a dezembro/2006, o falecido era portador da Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida (AIDS) desde meados de 2002, sendo confirmada por exames em
13/11/2003, razão pela qual ele mantinha a qualidade de segurado no dia do óbito, nos termos
do artigo 151, da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
O DD. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
cf








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018771-89.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: GUSTAVO SILVEIRA BUENO DA SILVA, MILENA SILVEIRA BUENO DA SILVA,
LEONARDO SILVEIRA BUENO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ARADO - SP299691-N
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ARADO - SP299691-N
Advogado do(a) APELANTE: MICHAEL ARADO - SP299691-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ITAMAR ARADO DA SILVA, JARBAS BURGUEIRA BICUDO

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MICHAEL ARADO - SP299691-N
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MICHAEL ARADO - SP299691-N




V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

DA PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Kleber Bueno da Silva ocorreu em 14/12/2008 (ID 90213438 – p. 27). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece os filhos menores de 21 (vinte e um) anos
como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cujas dependência econômica é
presumida. Nesse sentido, os autores logram êxito na demonstração da dependência
econômica deles, mediante a juntada das certidões de nascimentos juntadas (ID 90213438 – p.
37/39).
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da
Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão
por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu
os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira
Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
A manutenção da qualidade de segurado mediante a utilização do denominadoperíodo de
graça, que é o interregno assegurado àquele que, mesmo sem recolher contribuições, continua
ostentando a condição de segurado, está prevista no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Dessarte, no que toca aos casos de cessação do recolhimento de contribuições do segurado
que exerce atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, o
referido artigo 15 prevê que operíodo de graçaserá:a)de 12 meses, após a cessação das
contribuições (inciso II);b)prorrogáveis para até 24 meses se o segurado já tiver vertido mais de
120 contribuições previdenciárias (inciso II e § 1º); e, ainda,c)de até 36 meses, com a
possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário,
devidamente comprovado (inciso II e § 2º).
Por sua vez, “a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para
cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à
época em que estes requisitos foram atendidos” (artigo 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Ainda, depreende-se dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
passamento, que tanto à concessão da aposentadoria por invalidez, quanto a do auxílio-
doença, não há objeção que o segurado seja portador de doença preexiste anterior à filiação ao
RGPS, desde que não interfira na capacidade laboral dele e reste demonstrado que tal
incapacidade foi decorrente de progressão ou agravamento da doença. Confira-se:

Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1ºA concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de

Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único: Não será devido o auxílio doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão.

Nesse sentido, cito julgado do E. Tribunal da Cidadania:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A
PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO
AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE
SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO
INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS
CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA
CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em
situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o
Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam,
assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência
Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a
existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja
preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência.
3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação,
desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado
que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão
que já acometia o segurado.
(...)
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo.
(REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018)


DO CASO DOS AUTOS
Cinge-se a controvérsia em dirimir se o falecido ostentava ou não a qualidade de segurado
quando do surgimento da doença incapacitante.
Os autores defendem que o falecido era portador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida
(AIDS) desde meados de 2002, confirmadamediante a realização de exames em 13/11/2003,
sendo ela a causa da morte dele.
De fato, embora não conste nos autos exame específico – Sorologia para HIV – os demais
acostados com a inicial (ID 90213438 – p. 29/32) revelam que desde 13/11/2003 até 12/11/2008
o falecido realizou alguns exames de CD 4 e Carga Viral, ambos pertinentes ao diagnóstico de
AIDS.
Nessa seara, a certidão de óbito aponta que a causa do óbito foi: Parada Cardio-respiratória,
Insuficiência Múltipla de Órgãos, Caquexia e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
Portanto, a prova material revela que a doença do falecido (AIDS) foi confirmada em 13/11/2003
e ele foi a óbito em razão dela em 14/12/2008.
Por sua vez, o Cadastro Nacional de Informações Nacional (CNIS) (ID 90213438 – p. 46)
demonstra que os últimos vínculos laborais do de cujus foram os seguintes:

- Fundo de Defesa da Citricultura – FUNDECITRUS: 18/02/1992 a 29/07/1992
- TEC-DRILL Poços Artesianos Ltda: 12/02/2004 a 08/03/2004

Assim, quando do surgimento da doença ele não mais ostentava a qualidade de segurado,
porquanto deixou de contribuir para a previdência desde 29/07/1992. Por corolário, quando do
retorno ao regime geral em 12/02/2004 ele já era portador da referida doença.
Diante do contrato de trabalho mantido entre 12/02/2004 a 08/03/2004, a teor do previsto no
artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, ele manteve a qualidade de segurado até 15/05/2005.
Destaca-se inexistir elementos probatórios para agasalhar o eventual contrato de trabalho
realizado na LIDER Empresa de Segurança Ltda., de 02/03/2005 até dezembro 2006.
Inicialmente por se tratar de mera anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) (ID 90213438 – p. 23), sem constar o término do suposto contrato, bem como inexistir
contribuição previdenciária.
E os depoimentos das testemunhas não foram coesos e pouco souberam informar sobre
referido labor.
A Sra. Elisângela (ID 90213438 – p. 82) disse que “sabe informar que o falecido trabalhava na
Tecdril que é de propriedade do tio da depoente; posteriormente o falecido foi trabalhar na
empresa de segurança;”; o Sr. Ercio (ID 90212438 – p. 83) asseverou que “ele trabalhou para
essa empresa entre 2003 e 2005” ; e a Sra. Maria Lúcia (ID 90213438 – p. 84) afirmou
que“acredita que ele tenha trabalhado até 2007 mas não tem certeza”;
Assim sendo, tem-se que o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/05/2005,
notadamente 3 (três) anos e 7 (sete) meses antes do passamento, inexistindo nos autos
elementos probatórios quanto ao agravamento da doença ou a incapacidade laboral ter iniciado
anteriormente a esse período, tanto que nenhum benefício correlato (auxílio-doença ou

aposentadoria por invalidez) foi requerido pelo falecido.
A concessão do benefício não é admitida com base apenas na natureza da doença.
E por fim, não é a hipótese de aplicação do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, por ele dispensar a
carência, para fins de recebimento de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez aos
portadores da síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), que não pode ser
confundida com qualidade de segurado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores.
É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA
ADQUIRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE QUANDO DA NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. POSTERIOR PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica dos autores.
3. Depreende-se dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
passamento, que tanto à concessão da aposentadoria por invalidez, quanto a do auxílio
doença, não há objeção que o segurado seja portador de doença preexiste anterior à filiação ao
RGPS, desde que não interfira na capacidade laboral dele e reste demonstrado que a
incapacidade foi decorrente de progressão ou agravamento da doença. Precedente.
4. Falecido adquiriu a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) anteriormente à nova
filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
5. Ele manteve a qualidade de segurado até 15/05/2005, notadamente 3 (três) anos e 7 (sete)
meses antes do passamento, inexistindo nos autos elementos probatórios quanto ao
agravamento da doença ou a incapacidade laboral ter iniciado anteriormente a esse período,
tanto que nenhum benefício correlato (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) foi
requerido pelo falecido.
6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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