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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MORTE PRESUMIDA. ART. 74, III, DA LEI 8. 213/91. DIB FIXADA NA DATA DA DECISÃO JUDICIAL. RMI. ART. 75 DA LEI...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MORTE PRESUMIDA. ART. 74, III, DA LEI 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DA DECISÃO JUDICIAL. RMI. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. O termo inicial deve ser fixado na data da declaração judicial de ausência, porquanto nos termos do artigo 74, III, da Lei nº 8.213/91, em caso de morte presumida a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado desde a data da decisão judicial que a declarar. 3. No presente caso não há que se falar em prescrição - ou sua inocorrência em face dos absolutamente incapazes -, pois ao contrário dos incisos I e II, o inciso III do artigo 74 não prevê qualquer prazo prescricional para sua aplicação, apenas regulando o termo inicial na hipótese específica de o benefício ser devido em razão de morte presumida. 4. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, "O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.", e não de um salário mínimo conforme fixado pela r. sentença. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5006075-23.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5006075-23.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MORTE PRESUMIDA. ART. 74,
III, DA LEI 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DA DECISÃO JUDICIAL. RMI. ART. 75 DA LEI Nº
8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O termo inicial deve ser fixado na data da declaração judicial de ausência, porquanto nos
termos do artigo 74, III, da Lei nº 8.213/91, em caso de morte presumida a pensão por morte é
devida aos dependentes do segurado desde a data da decisão judicial que a declarar.
3. No presente caso não há que se falar em prescrição - ou sua inocorrência em face dos
absolutamente incapazes -, pois ao contrário dos incisos I e II, o inciso III do artigo 74 não prevê
qualquer prazo prescricional para sua aplicação, apenas regulando o termo inicial na hipótese
específica de o benefício ser devido em razão de morte presumida.
4.Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, "O valor mensal da pensão por morte será de cem
por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33
desta lei.", e não de um salário mínimo conforme fixado pela r. sentença.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006075-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
REPRESENTANTE: LEVINO ALVES GOMES

APELANTE: L. M. D. O. G.

Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS18223-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER DE SOUZA
GOMES

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006075-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
REPRESENTANTE: LEVINO ALVES GOMES
APELANTE: L. M. D. O. G.
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS18223-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER DE SOUZA
GOMES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta porLÍVIA
MARIA DE OLIVEIRA GOMESem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
e outro(a), objetivando a declaração de morte presumida e a concessão do benefício de pensão
por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O corréu contestou o feito.
Réplica da parte autora.
Foi realizada a oitiva de duas testemunhas.
O MM. Juízo de origemjulgou procedente a ação, declarando a morte presumida do Sr. Wagner
de Souza Gomes e condenando o INSS ao pagamento de pensão provisória em favor da parte
autora, no valor de um salário mínimo, a partir do trânsito em julgado da r. sentença.

A parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, que o termo inicial deve ser
fixado na data da propositura da ação, uma vez que em se tratando de morte presumida - caso
que demanda decisão judicial -, não pode ser penalizada pela demora na tramitação do feito.
Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da decisão judicial, e não do seu trânsito em
julgado. Requer, ainda, a reforma da r. sentença quanto ao cálculo da renda mensal inicial do
benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006075-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
REPRESENTANTE: LEVINO ALVES GOMES
APELANTE: L. M. D. O. G.
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA MARCELINO DOS SANTOS - MS18223-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER DE SOUZA
GOMES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifica-se
que a questão cinge-se ao termo inicial da pensão por morte e à renda mensal inicial do
benefício.
Inicialmente, observa-se o MM. Juízo de origemcondenou a autarquia ao pagamento do benefício
à parte autora a partir da data do trânsito em julgado da r. sentença.
Alega a parte autora, contudo, que o benefício deve ser pago desde a data da propositura da
ação, poisnão pode ser penalizada pela demora na tramitação do feito, ou então desde a data da
decisão judicial, e não do seu trânsito em julgado.
Sobre o tema, prevêo artigo 74 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Dessarte, o termo inicial deve ser fixado na data da declaração judicial de ausência (10/09/2019 -
páginas 151/158 - ID 140881777), uma vez que, nos termos do artigo 74, III, da Lei nº 8.213/91,
no caso de morte presumida a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado a contar
da data da decisão judicial.
Ressalte-se, por oportuno, que no presente caso não há que se falar em prescrição - ou sua
inocorrência em face dos absolutamente incapazes - , pois ao contrário do disposto nos incisos I
e II, o inciso III do artigo 74 não prevê qualquer prazo prescricional para sua aplicação, apenas

regulando o termo inicial na hipótese específica de o benefício ser devido em razão de morte
presumida. Nesse sentido, de resto, é a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE -
DESAPARECIMENTO - MORTE PRESUMIDA - ATRASADOS DEVIDOS A PARTIR DA DATA
DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE AUSÊNCIA.
I - O art. 74, III, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o termo inicial para pagamento da pensão por
morte deve ser a data da decisão judicial que declarou a ausência (morte presumida), ou seja, a
data da prolação da sentença.
II - Cumpre ressaltar que o fato de o INSS ter implantado a pensão, equivocadamente, com a
Data de Início do Benefício correspondente a 11/05/1998, data em que o desaparecimento teria
ocorrido, não tem o condão de fazer com que os autores possam receber atrasados desde esta
data.
III - Os filhos menores do desaparecido, que já têm o benefício previdenciário implantado, têm
direito a receber os atrasados apenas a partir de 12/01/2009, não havendo que se falar em
prescrição, porquanto os beneficiários eram absolutamente incapazes quando do
desaparecimento e do ajuizamento da ação nº 2006.205.008698-3, na justiça estadual.
IV - Recurso e remessa providos" (TRF2, APELREEX 08108150520104025101, ANTONIO IVAN
ATHIE, DJ-e 28.05.2015.)
No que diz respeito à RMI do benefício, assiste razão à parte autora.
Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, "O valor mensal da pensão por morte será de cem
por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33
desta lei.", e não de um salário mínimo conforme fixado pela r. sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do
benefício para a data da decisão judicial (10/09/2019) e fixar a renda mensal da pensão nos
termos doartigo 75 da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MORTE PRESUMIDA. ART. 74,
III, DA LEI 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DA DECISÃO JUDICIAL. RMI. ART. 75 DA LEI Nº
8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O termo inicial deve ser fixado na data da declaração judicial de ausência, porquanto nos
termos do artigo 74, III, da Lei nº 8.213/91, em caso de morte presumida a pensão por morte é
devida aos dependentes do segurado desde a data da decisão judicial que a declarar.
3. No presente caso não há que se falar em prescrição - ou sua inocorrência em face dos
absolutamente incapazes -, pois ao contrário dos incisos I e II, o inciso III do artigo 74 não prevê
qualquer prazo prescricional para sua aplicação, apenas regulando o termo inicial na hipótese
específica de o benefício ser devido em razão de morte presumida.
4.Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, "O valor mensal da pensão por morte será de cem
por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33
desta lei.", e não de um salário mínimo conforme fixado pela r. sentença.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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