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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM 17/...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO CESSADO EM 17/08/2004. ARTIGO 15, II E §4º DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O falecimento do genitor, ocorrido em 23 de agosto de 2005, foi comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que o último vínculo empregatício havia sido estabelecido pelo de cujus entre 19/07/2004 e 17/08/2004, ou seja, por força do artigo 15, II e § 4 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de outubro de 2005, abrangendo, portanto, a data do falecimento (23/08/2005). - Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076352-35.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/05/2019, Intimação via sistema DATA: 24/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5076352-35.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHA
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÚLTIMO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO CESSADO EM 17/08/2004. ARTIGO 15, II E §4º DA LEI Nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O falecimento do genitor, ocorrido em 23 de agosto de 2005, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pela
Autarquia Previdenciária, revelam que o último vínculo empregatício havia sido estabelecido pelo
de cujus entre 19/07/2004 e 17/08/2004, ou seja, por força do artigo 15, II e § 4 da Lei nº
8.213/91, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de outubro de 2005, abrangendo,
portanto, a data do falecimento (23/08/2005).
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado
o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076352-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: HELEN CAROLINE NEGRAO

REPRESENTANTE: NATALIA APARECIDA NEGRAO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076352-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELEN CAROLINE NEGRAO
REPRESENTANTE: NATALIA APARECIDA NEGRAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N




R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por HELEN CAROLINE NEGRÃO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Fábio Júnior Negrão, ocorrido em 23 de
agosto de 2005.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 8584864 – p. 1/6).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito. Aduz que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado

do de cujus. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais
(id 8584883 – p. 1/5).
Contrarrazões (id 8584891 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo desprovimento do recurso (id 24606396
– p. 1/4).
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076352-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELEN CAROLINE NEGRAO
REPRESENTANTE: NATALIA APARECIDA NEGRAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322-N,





V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº

4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Fábio Júnior Negrão, ocorrido em 23 de agosto de 2005, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 8584579 – p. 5).
A Certidão de Nascimento revela que a autora, nascida em 09/04/2001, ao tempo do falecimento
do genitor era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da
dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.
Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id 8584623 – p. 15 e 21),
carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, revelam que o último vínculo empregatício
havia sido estabelecido pelo de cujus entre 19/07/2004 e 17/08/2004, ou seja, por força do artigo
15, II e § 4 da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de outubro de
2005, abrangendo, portanto, a data do falecimento (23/08/2005).
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício pleiteado.

CONSECTÁRIOS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de
incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da

liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHA
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÚLTIMO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO CESSADO EM 17/08/2004. ARTIGO 15, II E §4º DA LEI Nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O falecimento do genitor, ocorrido em 23 de agosto de 2005, foi comprovado pela respectiva
Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida,
conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pela
Autarquia Previdenciária, revelam que o último vínculo empregatício havia sido estabelecido pelo
de cujus entre 19/07/2004 e 17/08/2004, ou seja, por força do artigo 15, II e § 4 da Lei nº
8.213/91, a qualidade de segurado estender-se-ia até 15 de outubro de 2005, abrangendo,
portanto, a data do falecimento (23/08/2005).
- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem
como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado
o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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