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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. TRF3. 5001670-07.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:20:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. 1. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso dos autos não se vislumbra o perigo de dano, porquanto a totalidade do benefício de pensão por morte vem sendo sacada pela ora agravante, genitora e responsável legal pelos filhos menores, atuais titulares do benefício, valendo dizer que a integralidade da verba em comento destina-se ao núcleo familiar do qual a autora faz parte, descaracterizando-se, dessa forma, a urgência do pedido. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001670-07.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/11/2016, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2016)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001670-07.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2016

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2016

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.

1. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso dos autos não se vislumbra o perigo de dano, porquanto a totalidade do benefício de
pensão por morte vem sendo sacada pela ora agravante, genitora e responsável legal pelos filhos
menores, atuais titulares do benefício, valendo dizer que a integralidade da verba em comento
destina-se ao núcleo familiar do qual a autora faz parte, descaracterizando-se, dessa forma, a
urgência do pedido.
3. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001670-07.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: ROSELI ALVES CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001670-07.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ROSELI ALVES CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923
AGRAVADO: INSS




R E L A T Ó R I O








O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Roseli Alves Conceição em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
objetivando a concessão de pensão por morte, indeferiu pedido de tutela de urgência.


Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à
concessão da medida, considerando que demonstrou documentalmente sua condição de viúva do
segurado falecido.

Requer o provimento do recurso.

Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista o
entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n° 1148296.





É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001670-07.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ROSELI ALVES CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923
AGRAVADO: INSS




V O T O







O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
possibilidade de conceder-se - em sede de tutela de urgência - pensão por morte, nos termos do
artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.



Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.



Outrossim, é pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar
total ou parcialmente os efeitos pretendidos nas ações previdenciárias ante o caráter alimentar do
benefício, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado
(Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3
Judicial 1 de 14/11/2014).


Todavia, no caso dos autos, em que pese a documentação anexada ao feito originário, não se
vislumbra o perigo de dano, porquanto, em consulta ao sistema DATAPREV/CNIS, observo que a
totalidade do benefício de pensão por morte (NB 1672699913), decorrente do falecimento
deManoel João de França, vem sendo sacada pela ora agravante, genitora e responsável legal
pelos filhos menores, atuais titulares do benefício, valendo dizer que a integralidade da verba em
comento destina-se ao núcleo familiar do qual a autora faz parte, descaracterizando-se, dessa
forma, a urgência do pedido. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - TUTELA
ANTECIPADA - AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
I - Prevê o art. 273, caput, do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II - A questão versa sobre a revisão do
valor de benefício previdenciário, não havendo que se falar em fundado receio de dano
irreparável (art. 273, I, do CPC) nem tampouco em perigo da demora, haja vista que o autor
aufere mensalmente seu benefício acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida
ora pleiteada. III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 10ª Turma, AI
00849888520074030000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 18/03/2008, DJ em
02/04/2008).

"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. - AGRAVO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
- Além de não se constatar, de pronto, a verossimilhança da alegação, com base na
documentação apresentada (perfis profissiográficos previdenciários - PPPs e laudos técnicos de
condições ambientais do trabalho - LTCATs), não se verifica o periculum in mora, posto que o
autor continua trabalhando e, portanto, auferindo rendimento, e não alega qualquer motivo
concreto que enseje possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto
no artigo 273, e incisos, do Código de Processo Civil.
- Diante da ausência de prova inequívoca, incabível o deferimento de tutela antecipada para
implantação de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo de rigor a
manutenção decisão agravada, até análise mais apurada de todo o conjunto probatório, inclusive
da prova emprestada.
- Agravo a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, Oitava Turma, AI 0006159-
46.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 em
29/05/2015)

Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.

















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.

1. Consoante preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso dos autos não se vislumbra o perigo de dano, porquanto a totalidade do benefício de
pensão por morte vem sendo sacada pela ora agravante, genitora e responsável legal pelos filhos
menores, atuais titulares do benefício, valendo dizer que a integralidade da verba em comento
destina-se ao núcleo familiar do qual a autora faz parte, descaracterizando-se, dessa forma, a
urgência do pedido.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 8 de novembro de 2016.

Resumo Estruturado

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