Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029921-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão por morte.
a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora são incontroversos,
tanto que houve concessão administrativa do benefício.
- A questão em debate é a duração da união da autora com o falecido e a duração da união, eis
que o INSS concedeu benefício por apenas quatro meses, de caráter temporário, por ter
considerado tempo de união apenas o período a partir do patrimônio.
- Em data anterior à do óbito e do casamento, o casal lavrou declaração pública de união por
prazo superior a 24 meses antes do passamento, o que , no mais, foi confirmado pelas
testemunhas ouvidas.
- Confirmou-se, assim, que a autora e o falecido conviviam em união estável antes do casamento,
por prazo superior a dois anos.
- Considerando que a autora contava com 30 anos por ocasião da morte do companheiro e
comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão
por morte terá duração de 15 (quinze) anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item
4, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5029921-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIRA APARECIDA BARBOSA LEARDINI
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
APELAÇÃO (198) Nº 5029921-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIRA APARECIDA BARBOSA LEARDINI
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de restabelecimento de pensão por morte, cessada quatro meses após a
concessão.
A sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a pagar à autora, pelo
período de quinze anos, pensão por morte, a partir da data do óbito, em valor correspondente a
100 % (cem por cento) do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo por
mês (artigo 75 da lei 8.213/91) e devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data em que
cada prestação devia ser paga, já descontados eventuais valores recebidos pela parte autora. A
correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na
forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser
considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo
31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe
foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na
Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as
disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE – Resp 1270439/PR). Em relação
aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma
global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas
posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à
requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Condenou o INSS, ainda, no
pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o total da condenação referente
aos atrasados, assim consideradas as prestações devidas que se vencerem até a data da
publicação da sentença, conforme atual redação da Súmula 111 do STJ. Sem custas, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária e gozar o instituto vencido de isenção.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a ausência de início de prova material
de que a autora vivia com o falecido desde data anterior à do casamento.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5029921-40.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAIRA APARECIDA BARBOSA LEARDINI
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se: documentos
de identificação da autora, nascida em 21.06.1986; certidão de casamento da autora com o
falecido, contraído em 01.03.2016; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em
30.09.2016, em razão de “hipertensão intracraniana, metástase cerebral, carcinoma embrionário
metastático” – o falecido foi qualificado como casado, com 29 anos de idade, residente na R.
Alfredo Marchesi, 382, Cohab, Laranjal Paulista, SP, sendo a autora a declarante; documentos
relativos à concessão de amparo assistencial a um filho da autora, nascido em 21.07.2009,
destacando-se um relatório sócio-econômico datado de 07.10.2010, indicando que a autora era
separada de corpos havia um ano e dois meses, residindo, na ocasião, na r. Davi Segatti, 388;
extrato do sistema Dataprev indicando que a autora recebeu pensão pela morte do de cujus
desde 30.09.2016 , constando, como endereço cadastrado, “Alfredo Marchesi, 382, Laranjal
Paulista”; declaração pública de convivência, firmada, em cartório, pela autora e pelo falecido, em
12.02.2016, documento no qual declararam estar vivendo em união estável há dois anos; ofício
remetido pelo INSS à autora informando que foi constatada irregularidade no benefício de amparo
social recebido por seu filho, decorrente da omissão da união existente entre a autora e o falecido
desde 02.2014, que ocasionou o recebimento de renda familiar mínima superior à permitida pela
legislação, o que poderia acarretar a necessidade de devolução de valores; extrato do sistema
Dataprev indicando que a pensão da autora foi cessada em 30.01.2017.
Foram ouvidas duas testemunhas, uma delas residente na mesma rua da autora e do
companheiro, no número 374. Ambas afirmaram que a autora e o falecido viveram maritalmente
nos dois anos que antecederam o óbito.
No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora
são incontroversos, tanto que houve concessão administrativa do benefício.
A questão em debate é, unicamente, a duração da união da autora com o falecido e a duração da
união, eis que o INSS concedeu benefício por apenas quatro meses, de caráter temporário, por
ter considerado tempo de união apenas o período a partir do patrimônio.
Ocorre que, em data anterior à do óbito e do casamento, o casal lavrou declaração pública de
união por prazo superior a 24 meses antes do passamento, o que, no mais, foi confirmado pelas
testemunhas ouvidas.
Confirmou-se, assim, que a autora e o falecido conviviam em união estável antes do casamento,
por prazo superior a dois anos.
Considerando que a autora contava com 30 anos por ocasião da morte do companheiro e
comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão
por morte terá duração de 15 (quinze) anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item
4, da Lei 8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão por morte.
a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora são incontroversos,
tanto que houve concessão administrativa do benefício.
- A questão em debate é a duração da união da autora com o falecido e a duração da união, eis
que o INSS concedeu benefício por apenas quatro meses, de caráter temporário, por ter
considerado tempo de união apenas o período a partir do patrimônio.
- Em data anterior à do óbito e do casamento, o casal lavrou declaração pública de união por
prazo superior a 24 meses antes do passamento, o que , no mais, foi confirmado pelas
testemunhas ouvidas.
- Confirmou-se, assim, que a autora e o falecido conviviam em união estável antes do casamento,
por prazo superior a dois anos.
- Considerando que a autora contava com 30 anos por ocasião da morte do companheiro e
comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão
por morte terá duração de 15 (quinze) anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item
4, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA