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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5066622-97.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. - Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido, cessada após o decurso do prazo de quatro meses. - No caso dos autos, não se discute a qualidade de segurado do falecido, nem a condição de dependente da autora, eis que houve concessão administrativa da pensão a ela, na qualidade de esposa. - A questão em debate é somente o prazo de duração da união, pois a Autarquia considerou que não foi comprovada convivência marital anterior ao casamento, de modo a totalizar duração superior a 24 meses, o que acarretou a concessão do benefício em caráter apenas temporário, em atenção ao teor do Art. 77., § 2º, V, "c", da Lei 8213/1991. - A conduta da Autarquia não merece reparos. - As testemunhas mencionam ter visto o casal junto desde 2012, mas de seus depoimentos não é possível concluir que já naquela época o casal morasse sob o mesmo teto. As circunstâncias da convivência das testemunhas com o casal eram limitadas (na praça, na igreja); é razoável presumir que antes do casamento, ocorrido em 2014, o casal mantivesse algum tipo de relacionamento, normalmente com características de namoro. - O início de prova material da alegada união anterior ao casamento é frágil, consistente em um boleto bancário em nome da requerente, com data de 2013, indicando endereço distinto daquele declarado na certidão de óbito. Eventual emissão de um único documento, sem comprovação do meio de entrega e de sua origem, não se presta, diante do frágil conjunto probatório, a comprovar a convivência marital pelo prazo alegado. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5066622-97.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 04/04/2019, Intimação via sistema DATA: 12/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5066622-97.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO
NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido, cessada após o decurso do prazo
de quatro meses.
- No caso dos autos, não se discute a qualidade de segurado do falecido, nem a condição de
dependente da autora, eis que houve concessão administrativa da pensão a ela, na qualidade de
esposa.
- A questão em debate é somente o prazo de duração da união, pois a Autarquia considerou que
não foi comprovada convivência marital anterior ao casamento, de modo a totalizar duração
superior a 24 meses, o que acarretou a concessão do benefício em caráter apenas temporário,
em atenção ao teor do Art. 77., § 2º, V, "c", da Lei 8213/1991.
- A conduta da Autarquia não merece reparos.
- As testemunhas mencionam ter visto o casal junto desde 2012, mas de seus depoimentos não é
possível concluir que já naquela época o casal morasse sob o mesmo teto. As circunstâncias da
convivência das testemunhas com o casal eram limitadas (na praça, na igreja); é razoável
presumir que antes do casamento, ocorrido em 2014, o casal mantivesse algum tipo de
relacionamento, normalmente com características de namoro.
- O início de prova material da alegada união anterior ao casamento é frágil, consistente em um
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

boleto bancário em nome da requerente, com data de 2013, indicando endereço distinto daquele
declarado na certidão de óbito. Eventual emissão de um único documento, sem comprovação do
meio de entrega e de sua origem, não se presta, diante do frágil conjunto probatório, a comprovar
a convivência marital pelo prazo alegado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066622-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VANESSA CRISTINA ALVES

Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO SILVA - SP335134-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066622-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANESSA CRISTINA ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO SILVA - SP335134-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de restabelecimento de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente
do falecido marido que, por ocasião do óbito, possuía a condição de segurado. A autora sustenta
que antes do casamento vivia em união estável com o de cujus, totalizando prazo superior aos
dois anos exigidos na legislação vigente à época do óbito, para a concessão de pensão por prazo
superior a quatro meses.
A sentença acolheu o pedido inicial para, antecipando os efeitos da tutela, condenar o INSS a
conceder à parte demandante o benefício previdenciário de pensão por morte, desde o
requerimento administrativo. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência
de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, respeitado o decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Tema 810 sob repercussão geral e Tema 905 pelo STJ. Diante da
sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento
das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recuso no feito
suspensivo, em razão da concessão de antecipação de tutela. No mérito sustenta, em síntese,
que a união da autora com o falecido durou menos de dois anos, motivo pelo qual a pensão
concedida à autora foi cessada após quatro meses, em cumprimento ao disposto no art. 77, V, "b"
da Lei 8.213/1991. Afirma, ainda, que não foi comprovada a dependência econômica.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066622-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANESSA CRISTINA ALVES
Advogado do(a) APELADO: MARCIO ROBERTO SILVA - SP335134-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A matéria preliminar confunde-se com o mérito.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois
anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)

V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"

Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
documentos de identificação da autora, nascida em 13.06.1986; documentos de identificação do
marido da autora, nascido em 21.03.1930; certidão de casamento da autora com o falecido,
contraído em 29.08.2014; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 01.07.2015, em
razão de “a) falência múltipla dos órgãos, b) avc isquêmico, c) senilidade” – o falecido foi
qualificado como casado (com a autora, em segundas núpcias), com oitenta e cinco anos de
idade, sem filhos, residente na R. Francisco Giraldelli, 114, bairro Cristo Redentor; carta de
concessão de pensão à autora; boleto bancário em nome da autora, com vencimento em
10.06.2013, indicando endereço na r. Francisco Geraldele, 112; conta de telefone em nome do de
cujus, com vencimento em 12.07.2013, indicando endereço na r. Francisco Geraldelli, 112;
documentos hospitalares do falecido, emitidos a partir de 24.06.2014, indicando a autora como
responsável.
Foram ouvidas testemunhas, que moravam próximas ao casal e afirmaram que por ocasião da
morte a autora e o falecido viviam juntos. No local, segundo uma testemunha, moravam também
crianças, filhas da autora. A outra testemunha também mencionou que no local moravam filhos,
mas mencionou serem do casal. Ambas as testemunhas disseram que passaram a ver o casal

junto a partir de 2012. Uma delas via os dois de mãos dadas na praça e não soube informar se
frequentavam locais públicos e eventos sociais. A outra disse conhecer o casal frequentando a
Igreja “Soldados de Cristo”, na qual eram vistos como um casal exemplar. Ambas as testemunhas
mencionaram que a saúde do falecido era boa e que, quando adoeceu, tudo ocorreu muito rápido
e ele veio a óbito.
No caso dos autos, não se discute a qualidade de segurado do falecido, nem a condição de
dependente da autora, eis que houve concessão administrativa da pensão a ela, na qualidade de
esposa.
A questão em debate é somente o prazo de duração da união, pois a Autarquia considerou que
não foi comprovada convivência marital anterior ao casamento, de modo a totalizar duração
superior a 24 meses, o que acarretou a concessão do benefício em caráter apenas temporário,
em atenção ao teor do Art. 77., § 2º, V, "c", da Lei 8213/1991.
A conduta da Autarquia não merece reparos.
Com efeito, as testemunhas mencionam ter visto o casal junto desde 2012, mas de seus
depoimentos não é possível concluir que já naquela época o casal morasse sob o mesmo teto. As
circunstâncias da convivência das testemunhas com o casal eram limitadas (na praça, na igreja).
Ora, é razoável presumir que antes do casamento, ocorrido em 2014, o casal mantivesse algum
tipo de relacionamento, normalmente com características de namoro.
Ressalte-se que o início de prova material da alegada união anterior ao casamento é frágil,
consistente em um boleto bancário em nome da requerente, com data de 2013, indicando
endereço distinto daquele declarado na certidão de óbito. Além disso, eventual emissão de um
único documento, sem comprovação do meio de entrega e de sua origem, não se presta, diante
do frágil conjunto probatório, a comprovar a convivência marital pelo prazo alegado.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento de
pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do
INSS.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência
judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-
SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso a tutela
antecipada.
É o voto.




E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO
NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido, cessada após o decurso do prazo
de quatro meses.
- No caso dos autos, não se discute a qualidade de segurado do falecido, nem a condição de
dependente da autora, eis que houve concessão administrativa da pensão a ela, na qualidade de
esposa.
- A questão em debate é somente o prazo de duração da união, pois a Autarquia considerou que

não foi comprovada convivência marital anterior ao casamento, de modo a totalizar duração
superior a 24 meses, o que acarretou a concessão do benefício em caráter apenas temporário,
em atenção ao teor do Art. 77., § 2º, V, "c", da Lei 8213/1991.
- A conduta da Autarquia não merece reparos.
- As testemunhas mencionam ter visto o casal junto desde 2012, mas de seus depoimentos não é
possível concluir que já naquela época o casal morasse sob o mesmo teto. As circunstâncias da
convivência das testemunhas com o casal eram limitadas (na praça, na igreja); é razoável
presumir que antes do casamento, ocorrido em 2014, o casal mantivesse algum tipo de
relacionamento, normalmente com características de namoro.
- O início de prova material da alegada união anterior ao casamento é frágil, consistente em um
boleto bancário em nome da requerente, com data de 2013, indicando endereço distinto daquele
declarado na certidão de óbito. Eventual emissão de um único documento, sem comprovação do
meio de entrega e de sua origem, não se presta, diante do frágil conjunto probatório, a comprovar
a convivência marital pelo prazo alegado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento de pensão por
morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia e cassar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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