Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de pensão pela morte do marido. - O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. - A autora demonstrou que, além de ter se casado com o falecido em 2016, já vivia com ele há muitos anos, ao menos desde o final da década de 1970, época do nascimento da primeira filha do casal. Apresentou, ainda, certidões de nascimento de filhas em comum, em 1977 e 1976, contrato referente à aquisição de imóvel, em 1996, e a inclusão do falecido como dependente da autora em plano de assistência familiar, em 2012. A existência da união há pelo menos duas décadas foi confirmada pela prova oral colhida em audiência. A dependência econômica é presumida. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união (união estável anterior ao casamento) por prazo muito superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008418-96.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008418-96.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita
que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora demonstrou que, além de ter se casado com o falecido em 2016, já vivia com ele há
muitos anos, ao menos desde o final da década de 1970, época do nascimento da primeira filha
do casal. Apresentou, ainda, certidões de nascimento de filhas em comum, em 1977 e 1976,
contrato referente à aquisição de imóvel, em 1996, e a inclusão do falecido como dependente da
autora em plano de assistência familiar, em 2012. A existência da união há pelo menos duas
décadas foi confirmada pela prova oral colhida em audiência. A dependência econômica é
presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade por ocasião da
morte do companheiro e comprovou a existência de união (união estável anterior ao casamento)
por prazo muito superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008418-96.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DOMINGAS PEREIRA MAGALHAES

Advogado do(a) APELADO: PETERSON PADOVANI - SP183598-A









APELAÇÃO (198) Nº 5008418-96.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DOMINGAS PEREIRA MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: PETERSON PADOVANI - SP183598-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do
falecido marido, que por ocasião do óbito ostentava a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS a: conceder o benefício de pensão
por morte a autora, a qual deverá ter como data de início a data do requerimento administrativo
(03/10/2016); pagar à parte autora as diferenças vencidas desde a data do requerimento,
respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e
normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser
corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a
partir da citação, nos termos da lei. Concedeu antecipação de tutela. Restou também condenado
o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na
liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Custas na forma da lei.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. No mais requer fixação dos honorários advocatícios e
alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO (198) Nº 5008418-96.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DOMINGAS PEREIRA MAGALHAES
Advogado do(a) APELADO: PETERSON PADOVANI - SP183598-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº
9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-
á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando
requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no
inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e,
no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº
9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior
de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a
vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do
valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data
do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto
ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não
foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era
uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do
segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-
se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº
13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito)
contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro,
nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não
tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois

anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo
de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da
pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito
do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
"Art. 77. (...)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
(...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na
alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer
natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o
incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser
fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do §
2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Bem, na hipótese dos autos, a parte autora apresentou documentos, destacando-se:
comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 23.08.2016, no qual a autora
informou, como endereço, a Rua Projetada, casa 6, Franco da Rocha, SP; certidão de óbito do
marido da autora, ocorrido em 05.06.2016, em razão de insuficiência cardíaca congestiva,
hipertensão arterial e diabete melito descompensada – o falecido foi qualificado como casado,
com 64 anos de idade, residente na R. Projetada, 6, Sítio Borda da Mata, Franco da Rocha, SP,
deixando duas filhas maiores; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em
16.04.2016; documentos de identificação da autora, nascida em 15.08.1958; documentos em

nome da autora e em nome do falecido indicando o mesmo endereço residencial constante na
certidão de óbito; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria
por tempo de contribuição de 05.12.2003 a 05.06.2016; certidões de nascimento de filhas do
casal, em 27.04.1977 e 27.07.1979; contrato particular de compromisso de compra e venda
celebrado pelo falecido e pela autora, então qualificada como sua esposa, de um terreno dentro
do local denominado Sítio Borda da Mata, com data 29.09.1996; declaração prestada por plano
assistencial familiar informando que a autora é titular de um plano de prestação de serviços desde
31.08.2012 e, na mesma data, incluiu no plano o falecido, na qualidade de companheiro.

Em audiência realizada em 19/04/2018, foram colhidos os depoimentos da autora e de
testemunhas.
A autora afirmou que conviveu por 42 anos com o falecido e que nunca se separaram. Tiveram
duas filhas, Aline e Alcione. Decidiram se casar somente em 16/04/2016, pois sempre viveram
bem juntos e não sentiam necessidade de se casar, mas acharam melhor regularizar a união de
tantos anos, e que, inclusive foram orientados pelo INSS nesse sentido. O falecido era diabético e
tinha problemas de coração, mas não estava internado: teve um infarto. O casamento não foi
realizado quando ele estava doente ou internado. A autora esclareceu ainda que conheceu o
falecido quando tinha 17 anos de idade e que mora no mesmo endereço há 22 anos.
As testemunhas ouvidas confirmaram a união do casal, iniciada há mais de duas décadas,
perdurando até a morte. A testemunha Teresinha afirmou que conhece a autora desde quando
ela passou a morar na mesma rua da depoente. Esclareceu que a autora e o falecido chegaram
ao local se apresentando como marido e mulher, e tinham duas filhas adolescentes. A
testemunha Nilva afirmou que conheceu o casal e filhas há aproximadamente 22 anos, quando a
depoente mudou-se para a mesma rua aonde reside a autora. Afirmou que a autora e o falecido
sempre moraram juntos naquele endereço e que nunca se separaram. A testemunha Juliana
afirmou ser amiga de Alcione, filha da autora, há cerca de 20 anos, e confirmou a união do casal.
O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Assim, não se
cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
De outro lado, a autora demonstrou que, além de ter se casado com o falecido em 2016, já vivia
com ele há muitos anos, ao menos desde o final da década de 1970, época do nascimento da
primeira filha do casal. Apresentou, ainda, certidões de nascimento de filhas em comum, em 1977
e 1976, contrato referente à aquisição de imóvel, em 1996, e a inclusão do falecido como
dependente da autora em plano de assistência familiar, em 2012. A existência da união há pelo
menos duas décadas foi confirmada pela prova oral colhida em audiência. A dependência
econômica, portanto, é presumida.
Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade por ocasião da
morte do companheiro e comprovou a existência de união (união estável anterior ao casamento)
por prazo muito superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao
disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para fixar os honorários
advocatícios na forma da fundamentação. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73. Oficie-se.
É o voto.


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita
que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora demonstrou que, além de ter se casado com o falecido em 2016, já vivia com ele há
muitos anos, ao menos desde o final da década de 1970, época do nascimento da primeira filha
do casal. Apresentou, ainda, certidões de nascimento de filhas em comum, em 1977 e 1976,
contrato referente à aquisição de imóvel, em 1996, e a inclusão do falecido como dependente da
autora em plano de assistência familiar, em 2012. A existência da união há pelo menos duas
décadas foi confirmada pela prova oral colhida em audiência. A dependência econômica é
presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade por ocasião da
morte do companheiro e comprovou a existência de união (união estável anterior ao casamento)
por prazo muito superior a dois anos, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao
disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora