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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF3. 5923042-55.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:18:50

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 5. A comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica. 6. União estável comprovada. Benefício devido. 7. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5923042-55.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 15/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5923042-55.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro
como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
5. A comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente para
legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica.
6. União estável comprovada. Benefício devido.
7. Recurso provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5923042-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AROLDO PIRES

Advogado do(a) APELANTE: HELIO LOPES - SP69621-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5923042-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AROLDO PIRES
Advogado do(a) APELANTE: HELIO LOPES - SP69621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Aroldo Pires em face da sentença proferida em
demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por morte decorrente do
falecimento da companheira do autor, pois embora tenha asseverado que o casal vivia em união
estável, entendeu pela inexistência de dependência econômica porquanto cada um tinha renda
própria, já que o autor era trabalhador rural e recebia salário, ao passo que a falecida recebia
benefício da aposentadoria por invalidez, utilizado para a complementação da renda familiar.
Em síntese, o autor sustenta que uma vez reconhecida a união estável entre o casal por cerca de
40 (quarenta) anos, o benefício a pensão por morte deve ser concedido, pois a dependência
econômica dele é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5923042-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AROLDO PIRES
Advogado do(a) APELANTE: HELIO LOPES - SP69621-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.

Do óbito
O óbito da Sra. Irene Marciano Domingos ocorreu em 03/09/2017 (ID 84910023). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.

Da qualidade de segurada
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
A condição de segurada da falecida restou comprovada porquanto o Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) demonstra que ela era aposentada por idade desde 28/03/2008 (ID
84910046 – p. 1).

Da dependência econômica do autor
A qualidade de companheiro pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.

Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da
sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo
de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios
companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro
como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente
para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de
pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)

No mesmo sentido é o entendimento desta 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por
morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade
de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
- Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038029-85.2014.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/12/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
(...)
- A dependência econômica é presumida em relação à companheira, conforme preconizado pelo
artigo 16, I da Lei de Benefícios.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6218116-55.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 10/12/2020)

Do caso dos autos
Assiste razão ao autor.
Analisando a prova material, além de na certidão de óbito constar que o casal convivia em união
estável, nasceram 6 (seis) filhos desse relacionamento, notadamente Luiz Fabiano (1979)
(ID84910027), Taís Aparecida (1996) (ID 84910028), Antônio Carlos (1981) (ID 84910031 – p. 1),
Rosilda (1982) (ID 84910031 – p. 2) e Fabiana (1984) (ID 84910031 – p. 3). Também restou
demonstrado que eles coabitava no mesmo imóvel (IDs 84910029 e 84910034).
Aprova oral realizada está em sintonia com os demais documentos constantes nos autos, não
deixando dúvidas de que o casal conviveu em união estável pública e notória por mais de 40
(quarenta) anos, até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.
E para fins da concessão do benefício da pensão por morteé o suficiente a comprovação da união
more uxória entre autor e falecida por longo tempo até o dia do óbito,sendo desnecessário
perquirir a respeito da contribuição de cada um para o sustento do lar, pois na hipótese a
dependência econômica é presumida, a teor do previsto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
Dessarte, estando presente todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte,
reformo a r. sentença guerreada para fins de conceder referido benefício ao autor desde a data
do óbito (03/09/2017), já que o requerimento administrativo foi apresentado em 14/09/2017,
dentro do prazo previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.

Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o
estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas
lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada.

Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Outrossim, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide
a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à
atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período
compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".


Da correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

Dos honorários advocatícios
Nessa diapasão, inverto o ônus da sucumbência para fins de condenar o INSS em custas e
honorários advocatícios, fixados em 1o% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, I, do CPC.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente
apenas foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, conforme o disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC.

Da tutela antecipatória
Antecipo a tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput, e 537 e §§ do CPC a fim dedeterminar ao INSS a imediata concessão da pensão por
morte, em face do caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à
Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de
descumprimento.
Comunique-se.

Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do autor.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro
como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é
presumida.
5. A comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente para
legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica.
6. União estável comprovada. Benefício devido.
7. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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