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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRF3. 0033134-47.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:07:36

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demostrados o óbito da instituidora do benefício e a qualidade de segurada dela. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário da segurada, cuja dependência econômica é presumida. 5. As provas carreadas inclinaram para a comprovação da união estável entre o casal, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, na época do passamento. 6. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033134-47.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0033134-47.2015.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demostrados o óbito da instituidora do benefício e a qualidade de segurada dela.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece
ocompanheirocomo beneficiáriodasegurada, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas inclinaram para a comprovação da união estável entre o casal, nos
moldes do artigo 1.723 do Código Civil, na época do passamento.
6. Recurso não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033134-47.2015.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE GOMES ROSA - SP233235-N

APELADO: ANTONIO MARIA BERTOLACINI RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033134-47.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE GOMES ROSA - SP233235-N
APELADO: ANTONIO MARIA BERTOLACINI RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS -
contra decisão proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de pensão
por morte pleiteado por Antônio Maria Bertalacini Rodrigues, em face do falecimento de sua
companheira, uma vez que a r. sentença guerreada entendeu pela existência da união estável
entre o casal no dia do passamento, determinando o pagamento do benefício, com aplicação do
IPCA-E como índice de correção monetária e do índice da poupança aos juros de mora.
A autarquia federal sustenta, em síntese, que o autor não faz jus à pensão pleiteada por não ter
comprovado a existência da união pública e notória entre eles, já que a falecida trabalhou na
cidade de Londrina/PR em meados de 2013, bem como requer a aplicação da TR como índice de
juros e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.





cf






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0033134-47.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE GOMES ROSA - SP233235-N
APELADO: ANTONIO MARIA BERTOLACINI RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS - SP306776-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Da remessa oficial
Com efeito, o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art.
1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações
cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e
fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de
valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Afastado, na origem, o direito ao
auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame
da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno ao qual
se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe
22.06.2010)

No caso dos autos, considerando a data do óbito (20/09/2013), da prolação da sentença
(29/06/2015), bem como o valor do bem obtido, verifico que a hipótese não excede os 60 salários
mínimos.
Passo ao exame do mérito.

Da pensão
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.


Do óbito
O óbito da Sra. Maria Aparecida Salvadori ocorreu em 20/09/2013 (ID 92066564 – p. 14). Assim,
em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento,
aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991,
com a redação em vigor na data do falecimento.

Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada conforme demonstra o INFBEN –
Informações de Benefício – eis que a falecida estava recebendo auxílio doença previdenciário no
dia do falecimento (ID 92066564 – p. 58).

Da dependência econômica
A qualidade de companheiro pressupõe a existência de união estável.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e
seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.

Desse modo, paraidentificação do momento preciso em que se configuraa união estável, deve se
examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivênciapública(uniãonão
ocultadasociedade),de continuidade(ausênciade interrupções),dedurabilidadeea
presençadoobjetivodeestabelecerfamília,nasperspectivas subjetiva(tratamentofamiliarentreos
próprios companheiros) e objetiva(reconhecimento socialacercadaexistênciadoente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro
como beneficiário da segurada, cuja dependência econômica é presumida.
Assim, a comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente
para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência
econômica dele.
É esse o entendimento do Tribunal da Cidadania:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
(...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à
companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de

pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/09/2017, DJe 09/10/2017)

No mesmo sentido, confira-se o julgado desta E. 9ª. Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º,
da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.)
- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É
devido o benefício.
(...)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

Do caso dos autos
O autor sustenta que conviveu em união estável com a de cujus desde meados de 1995 até o
passamento, perfazendo cerca de 18 (dezoito) anos de união.
As provas materiais constantes nos autos configuram forte indício da união existente entre autor e
falecida, das quais destaco as seguintes:

- ID 92066564 – p. 15/18: comprovante de residência em comum (2009 a 2011) – Rua Rio
Branco, 27/40, em Carapicuiba/SP
- ID 92066564 – p. 21: cartão de crédito em conjunto
- ID 92066564 – p. 22/23: Contrato de Adesão dos Comerciários Clube de Campo constando a
autora como esposa (2007)
- ID 92066564 -. 24/26: fotos em eventos festivos

E as testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos do autor e as
demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter
convivido em união estável, pelo menos por 10 (dez) anos, perdurando até o passamento dela,
nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil. Confira-se:

- ID 148072213 – Sra. Nadir: Que conhece o autor há mais de 10 (dez) anos, bem como a
falecida, pois era vizinha dela; que autor e falecida viveram juntos por muitos anos, mais de 10
(dez) anos e viveram juntos até o falecimento dela; que eles se apresentavam como marido e
mulher; que eles estavam sempre juntos.
- ID 148072214 – Sra. Olivia: Que conhece o autor há mais de 10 (dez) anos, era vizinha da
falecida; que eles viveram juntos há mais de 10 (dez) anos, até o óbito; que ela era diarista e
ajudava na casa; se apresentavam como marido e mulher.

Irrelevante para o deslinde da causa o fato de a autora ter falecido e trabalhado em Londrina/PR,
porquanto não tem o condão de sobrepujar as demais provas carreadas nos autos que, reitera-
se, foram eficazes à demonstração da convivência pública e notória do casal.

Dessarte, restando demonstrado todos os requisitos necessários à concessão do benefício da
pensão por morte, escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.

Da correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

Ante o exposto,nego provimento à apelação da autarquia federal e explicito os índices da
correção monetária.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
2. Demostrados o óbito da instituidora do benefício e a qualidade de segurada dela.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da
CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece
ocompanheirocomo beneficiáriodasegurada, cuja dependência econômica é presumida.
5. As provas carreadas inclinaram para a comprovação da união estável entre o casal, nos
moldes do artigo 1.723 do Código Civil, na época do passamento.
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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