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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8. 213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-MULHER COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:40

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-MULHER COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-MULHER. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.02.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez. IV - Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a corré MÉRCIA tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91. V - A dependência econômica da autora em relação ao ex-marido restou comprovada nos autos. VI - Tanto a autora, na condição de ex-mulher do segurado que comprovou a dependência econômica, quanto a corré MÉRCIA, na condição de companheira, têm direito à pensão por morte. VII - A pensão por morte deve ser rateada nos termos do art. 77, da Lei 8.213/91. VIII - O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito em relação à autora e à corré, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91. IX - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE). X - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. XI - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. XII - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. XIII - Honorários advocatícios devidos pelo INSS mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior. XIV - Apelações improvidas e reexame necessário parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1934451 - 0006010-94.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006010-94.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.006010-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:MERCIA ROSENDO ALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP316554 REBECA PIRES DIAS
APELADO(A):HENRYETE YOLLA BACHMANN
ADVOGADO:SP186431 NOSLEN BENATTI SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG085936 ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00060109420124036119 4 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-MULHER COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-MULHER.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 19.02.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a corré MÉRCIA tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16, da Lei 8.213/91.
V - A dependência econômica da autora em relação ao ex-marido restou comprovada nos autos.
VI - Tanto a autora, na condição de ex-mulher do segurado que comprovou a dependência econômica, quanto a corré MÉRCIA, na condição de companheira, têm direito à pensão por morte.
VII - A pensão por morte deve ser rateada nos termos do art. 77, da Lei 8.213/91.
VIII - O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito em relação à autora e à corré, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
IX - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
X - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
XI - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
XII - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
XIII - Honorários advocatícios devidos pelo INSS mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
XIV - Apelações improvidas e reexame necessário parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006010-94.2012.4.03.6119/SP
2012.61.19.006010-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:MERCIA ROSENDO ALVES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP316554 REBECA PIRES DIAS
APELADO(A):HENRYETE YOLLA BACHMANN
ADVOGADO:SP186431 NOSLEN BENATTI SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG085936 ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00060109420124036119 4 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

HENRYETE YOLLA BACHMANN ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e contra MÉRCIA ALVES MANTOVANI, objetivando a concessão de pensão por morte de MELQUIADES FLORIANO PEREIRA, falecido em 19.02.2012.

Narra a inicial que a autora foi casada com o falecido e que o casal se separou judicialmente em 1994. Noticia que ingressou, no mesmo ano, com ação de alimentos contra o ex-marido e foi arbitrada provisoriamente uma pensão na proporção de 1/3 dos vencimentos. Informa que a pensão por morte foi concedida à corré.

Na contestação, a corré MÉRCIA informou sobre a conexão deste processo com o que foi ajuizado por ela e estava tramitando na 4ª Vara Federal de Guarulhos (Processo nº 0005990-06.2012.4.03.6119).

Às fls. 126, o Juízo da 1ªVara Federal de Guarulhos acolheu a preliminar de conexão e determinou a redistribuição do feito à 4ªVara Federal de Guarulhos.

Os autos foram redistribuídos e foi determinada a reunião dos processos nos termos do art. 105 do CPC/1973 para que fossem decididos simultaneamente.

O Juízo de 1º grau proferiu sentença única para os dois processos, julgando: 1) procedente o pedido formulado por MÉRCIA ALVES MANTOVANI, determinando a implantação da cota parte de 50% da pensão por morte a partir do óbito; 2) procedente o pedido formulado por HENRYETE YOLLA BACHMANN, determinando a implantação da cota parte de 50% da pensão por morte a partir do óbito. Determinou que até 29.06.2009, a correção monetária deve incidir nos termos da Resolução 134/2010 do CJF e os juros moratórios à razão de 1% ao mês, contados da citação; a partir de 30.06.2009, para fins de cálculos da atualização monetária e juros moratórios, deverá incidir uma única vez até o efetivo pagamento dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença e sem condenação em honorários advocatícios da autora em relação à corré, em razão da sucumbência recíproca entre ambas. Antecipou a tutela.

Sentença proferida em 13.05.2013, não submetida ao reexame necessário.

A autora opôs embargos de declaração (fls. 224/225), que foram acolhidos às fls. 236, apenas para explicitar que a implantação do benefício deve ser feita pelo INSS.

A corré apela (fls. 227/233), sustentando, em síntese, que não foi comprovada a dependência econômica da autora em relação ao ex-marido.

A autora interpôs recurso adesivo (fls. 263/277), sustentando, em síntese, que não foi comprovada a existência da união estável.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 19.02.2012, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 18.

A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 536.440.195-9).

Necessário comprovar se na data do óbito tanto a autora quanto a corré tinham a qualidade de dependentes do segurado.

Quanto à corré MÉRCIA, o conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da união estável na data do óbito.

A própria autora, na petição inicial informou que o de cujus estava vivendo com a corré na época do óbito.

A corré MÉRCIA informou que residia à Rua José Revoredo, 24, Vila Augusta, Guarulhos - SP (fl. 83) e juntou comprovante de endereço (fl. 94).

A certidão de óbito (fl. 18) informa que o falecido residia nesse mesmo local, o que é confirmado pelo Boletim de Ocorrência juntado às fls. 96/97 e pela conta de energia elétrica juntada às fls. 95.

Na audiência, realizada em 08.05.2013, foram colhidos os depoimentos da autora, da corré e das testemunhas.

A prova testemunhal, apesar de apresentar algumas contradições quanto a alguns períodos em que o casal teria ficado separado, mostrou-se convincente para comprovar que, na época do óbito, o falecido estava vivendo maritalmente com a corré MÉRCIA.

Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a corré MÉRCIA tem direito ao benefício da pensão por morte. A dependência, no caso, é presumida, na forma prevista no art. 16 da Lei 8.213/91.

Passa-se à análise da dependência econômica da autora em relação ao falecido, na condição de ex-mulher.

Às fls. 19/51, a autora juntou cópia da ação de alimentos ajuizada contra o falecido em 09.02.1994.

Consta nos autos que foram fixados os alimentos provisórios em 1/3 dos vencimentos líquidos percebidos pelo segurado e designada audiência (fl. 21vº).

Em audiência, realizada em 07.06.1994, as partes se conciliaram nos seguintes termos: "a) o casal separa-se consensualmente; b) a mulher volta a usar o nome de solteira; c) não há bens a partilhar; d) a guarda dos filhos fica com a mãe; e) as visitas ocorrerão livremente; e) pensão: as partes concordaram no arbitramento da pensão provisória em definitiva na proporção de 1/3, devendo referida importância ser depositada em conta bancária que a representante da autora indicar" (fl. 35).

A declaração de fls. 108, emitida pela Prefeitura Municipal de Guarulhos informa que houve o desconto de 1/3 dos vencimentos do falecido a título de pensão alimentícia no período de junho de 1994 a fevereiro de 1996 (fl. 108).

Há indicação de que foi fixado o pagamento de pensão alimentícia à autora e aos filhos do casal, considerando que ela figurava como requerente do benefício.

Às fls. 56/64, foram juntados os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, onde consta que não havia qualquer desconto de pensão alimentícia cadastrado nos benefícios que o falecido recebeu desde 2005.

Na petição inicial a autora informa:

"O Sr. Melquiades, com a separação, saiu de casa e foi morar na casa do pai dele, o Sr. Lúcio Floriano Pereira.

No ano de 2004, o Sr. Melquiades ficou muito doente e voltou para a casa da autora e lá permaneceu por mais de 3 anos.

No final de 2007, o Sr. Melquiades saiu novamente da casa da autora e desta vez foi morar na cada da Sra. Mércia. No ano de 2008, o Sr. Melquiades retornou para a casa da autora.

Em novembro de 2010 o "de cujus" voltou para a casa da Sra. Mércia e por lá ficou até a data de seu falecimento" (fl. 04).


Observa-se, assim, que foi mencionado que o casal teria voltado a viver junto durante alguns períodos após a separação judicial, o que justifica o fato de não existir o desconto de pensão alimentícia nos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado a partir de 2005.

As declarações das testemunhas indicam que o falecido voltava para a casa da autora quando se separava da corré MÉRCIA e sempre auxiliou nas despesas da casa, sendo que a situação financeira se agravou após o óbito do ex-marido.

Embora esteja comprovado nos autos que o de cujus estava vivendo maritalmente com a corré MÉRCIA na época do óbito, também restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao ex-marido.

Assim, tanto a autora, na condição de ex-mulher do segurado que comprovou a dependência econômica, quanto a corré MÉRCIA, na condição de companheira, têm direito à pensão por morte.

A pensão por morte deve ser rateada nos termos do art. 77, da Lei 8.213/91.

O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito em relação à autora e à corré, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.

Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).

As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.

Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.

A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.

Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são mantidos em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição dos recursos se deu na vigência do CPC anterior.

NEGO PROVIMENTO às apelações e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário para fixar os consectários legais conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE) e determinar que a execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. Mantenho a tutela concedida.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 17:27:33



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